TJDFT - 0739156-13.2022.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 14:34
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 14:33
Transitado em Julgado em 09/06/2025
-
09/06/2025 20:35
Recebidos os autos
-
09/06/2025 20:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/06/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/06/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 07:36
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 09:07
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 09:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/05/2025 15:19
Recebidos os autos
-
23/05/2025 15:19
Outras decisões
-
21/05/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/05/2025 19:00
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS em 14/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 14/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 02:31
Publicado Certidão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
01/05/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 19:12
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 18:02
Recebidos os autos
-
01/04/2025 18:01
Outras decisões
-
27/03/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/03/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 14:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/03/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 14:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/03/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 21:27
Recebidos os autos
-
24/03/2025 21:27
Outras decisões
-
20/03/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
20/03/2025 18:51
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
09/03/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS em 24/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 18:45
Juntada de Certidão
-
01/02/2025 04:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/01/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2025 18:23
Expedição de Mandado.
-
09/01/2025 15:43
Recebidos os autos
-
09/01/2025 15:43
Outras decisões
-
09/01/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/12/2024 19:47
Recebidos os autos
-
22/12/2024 19:47
Outras decisões
-
04/12/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/12/2024 16:08
Recebidos os autos
-
04/12/2024 16:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/11/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/11/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 05:47
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739156-13.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEYVIDI DE LIMA ALVES EXECUTADO: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte exequente para adequar a planilha de apuração do débito aos limites objetivos do título judicial, porquanto a utilização do resultado obtido na última planilha implica indevida sobreposição de juros.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
05/11/2024 19:27
Recebidos os autos
-
05/11/2024 19:27
Outras decisões
-
04/11/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/11/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:09
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 20:56
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 20:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/10/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 19:38
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 30/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
08/09/2024 02:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/09/2024 02:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/08/2024 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2024 18:54
Expedição de Mandado.
-
16/08/2024 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2024 18:52
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 16:51
Recebidos os autos
-
07/08/2024 16:51
Outras decisões
-
06/08/2024 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/07/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:49
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 20:45
Recebidos os autos
-
04/07/2024 20:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/07/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/07/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739156-13.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEYVIDI DE LIMA ALVES EXECUTADO: G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se ordem de transferência, conforme dados indicados no ID nº 202372277.
Intime-se a parte credora para colacionar aos autos planilha atualizada do débito, decotando-se os valores penhorados, bem como indicar bens passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
03/07/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 15:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/07/2024 15:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/07/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 17:22
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:22
Outras decisões
-
01/07/2024 21:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
01/07/2024 21:28
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739156-13.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEYVIDI DE LIMA ALVES EXECUTADO: G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte credora a transferência integral dos valores para a conta de titularidade do advogado, ID nº 201934230.
No entanto, a diligência requer cautelas específicas que, cumpre destacar, não cuidam de limitar os poderes conferidos pela parte ao advogado, mas apenas de estabelecer o que pertence a quem de fato e de direito, inclusive para prevenir inconsistências fiscais, pois a transferência eletrônica, a princípio, pode ser identificada pelos órgãos de controle como movimentação do próprio procurador.
No caso do alvará de levantamento em favor da parte a credora, o advogado não consta como beneficiário direto dos valores, e sim como mero autorizado a proceder ao levantamento.
Note-se que, no caso do alvará, justifica-se o recebimento pelo patrono porque cuida-se de procedimento próprio, complexo, uma extensão dos atos processuais que demanda diligência junto à serventia e junto à instituição financeira, o que, pela praxe da atuação judicial, é muito mais fácil de ser praticado pelo advogado.
De outro lado, em completa oposição, a transferência direta para a conta bancária da parte não lhe demanda qualquer atitude, sendo mais célere, prática, segura e transparente, não havendo qualquer justificativa para a "intermediação" pelo advogado.
Nesse ponto, é importante registrar que o valor referente aos honorários pode ser decotado e transferido para a conta pessoal do patrono, por serem créditos dos quais é credor direto.
Até mesmo os honorários contratuais, mediante adoção da providência do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, podem ser transferidos diretamente ao advogado.
Fora desses casos, é recomendado que os valores sejam transferidos diretamente a quem de fato pertencem.
Aliás, esse é a leitura do artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil realizada pelo Julgador, o qual pode até se equivocar, mas o faz com os olhos voltados à segurança jurídica das partes e advogados e à transparência processual e fiscal.
Assim, a princípio, os valores devem ser transferidos para conta de titularidade do credor, a qual deverá ser informada no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverá a parte colacionar aos autos planilha atualizada do débito, decotando-se os valores penhorados, bem como indicar bens passíveis de constrição, sob pena de suspensão e arquivamento dos autos, na forma do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
26/06/2024 16:49
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:49
Outras decisões
-
26/06/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/06/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 04:53
Decorrido prazo de GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:53
Decorrido prazo de G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 20/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
26/05/2024 04:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/05/2024 03:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 20:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/05/2024 20:37
Expedição de Mandado.
-
01/05/2024 20:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/05/2024 20:27
Expedição de Mandado.
-
01/05/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739156-13.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEYVIDI DE LIMA ALVES EXECUTADO: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi cumprida parcialmente a ordem de bloqueio eletrônico, restando bloqueadas as importâncias de R$ 53.210,63 (Glaidson) e R$ 213,17 (G.A.S).
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao Juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 1) Intimem-se os devedores pessoalmente da penhora efetivada, nos termos dos artigos 841, §2º e 771, ambos do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado, observando-se a regra disposta no §4º do art. 841; 2) Transcorrido o prazo para impugnação, expeça-se alvará eletrônico via Bankjus para transferência das quantias bloqueadas, em favor do credor, que deverá indicar conta de sua titularidade ou chave PIX (exclusivamente CPF/CNPJ), não sendo possível a utilização de número de telefone, e-mail ou chave aleatória.
Salienta-se que, em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, deverá haver nos autos procuração com poderes específicos para receber e dar quitação em nome do escritório, ou os atos constitutivos de referida pessoa jurídica onde conste, como sócio, o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da parte para saque em agência.
Ressalta-se, ainda, que não é possível expedir alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos; 3) Após, intime-se o credor para que traga aos autos planilha atualizada e pormenorizada da dívida, já excluídos os valores bloqueados, bem como para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
27/04/2024 08:45
Recebidos os autos
-
27/04/2024 08:45
Outras decisões
-
19/04/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/04/2024 17:05
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/04/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/04/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739156-13.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEYVIDI DE LIMA ALVES EXECUTADO: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o AR de ID 191509055 foi devolvido com a finalidade não atingida para GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS.
Observo, no entanto, que o referido executado já foi devidamente intimado (ID 183581398), tendo em vista ser o representante legal da Primeira Executada.
Certifico, por fim, que transcorreu in albis o prazo para que os devedores promovessem o pagamento voluntário do débito.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, intime-se o Exequente a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se proceder à penhora eletrônica (SISBAJUD).
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 17:21:49.
POLLIANA DE PAIVA ESTRELA Servidor Geral -
02/04/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
30/03/2024 13:48
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
06/03/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 06:10
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:48
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
16/01/2024 19:26
Juntada de Certidão
-
13/01/2024 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/12/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 10:19
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 10:13
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 02:48
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 18:33
Recebidos os autos
-
14/12/2023 18:33
Outras decisões
-
14/12/2023 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/12/2023 07:20
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 16:41
Recebidos os autos
-
11/12/2023 16:41
Outras decisões
-
07/12/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/12/2023 12:36
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 12:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/12/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
06/12/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 13:53
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
03/12/2023 04:08
Decorrido prazo de GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS em 01/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 04:07
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 01/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 02:36
Publicado Edital em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 16:55
Expedição de Edital.
-
21/11/2023 16:54
Expedição de Certidão.
-
18/11/2023 13:18
Recebidos os autos
-
18/11/2023 13:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
14/11/2023 10:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/11/2023 10:37
Transitado em Julgado em 09/11/2023
-
10/11/2023 03:58
Decorrido prazo de GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 03:55
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 09/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 03:07
Publicado Sentença em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 09:22
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 19:31
Recebidos os autos
-
10/10/2023 19:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/08/2023 14:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
15/08/2023 14:15
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-32 (REVEL) e GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS - CPF: *56.***.*63-63 (REVEL) em 14/08/2023.
-
15/08/2023 08:39
Decorrido prazo de GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 08:39
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 14/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
01/08/2023 19:52
Recebidos os autos
-
01/08/2023 19:52
Decretada a revelia
-
01/08/2023 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
01/08/2023 09:52
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-32 (REU) e GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS - CPF: *56.***.*63-63 (REU) em 31/07/2023.
-
01/08/2023 01:35
Decorrido prazo de GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:35
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 31/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 16:21
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 19:10
Expedição de Ofício.
-
28/06/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 10:19
Desentranhado o documento
-
27/06/2023 19:32
Recebidos os autos
-
27/06/2023 19:32
Outras decisões
-
27/06/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
27/06/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 18:51
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 11:38
Expedição de Carta.
-
04/04/2023 07:57
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 07:55
Publicado Certidão em 25/01/2023.
-
25/01/2023 07:55
Publicado Certidão em 25/01/2023.
-
24/01/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
24/01/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
24/01/2023 01:52
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
20/01/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 14:06
Expedição de Carta.
-
12/01/2023 12:22
Recebidos os autos
-
12/01/2023 12:22
Decisão interlocutória - recebido
-
10/01/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/01/2023 18:50
Juntada de Certidão
-
04/01/2023 04:43
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
19/12/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
15/12/2022 16:58
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2022 16:56
Expedição de Mandado.
-
14/12/2022 11:01
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 18:40
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
10/12/2022 05:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/12/2022 05:10
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
22/11/2022 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2022 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2022 18:22
Recebidos os autos
-
21/11/2022 18:22
Decisão interlocutória - recebido
-
21/11/2022 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/11/2022 17:26
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 19:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
22/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 14:50
Recebidos os autos
-
20/10/2022 14:50
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/10/2022 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/10/2022 19:02
Recebidos os autos
-
17/10/2022 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/10/2022 18:42
Juntada de Certidão
-
15/10/2022 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2022
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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