TJDFT - 0711253-32.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 11:22
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711253-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) AUTOR: LUIZ ANTONIO ORTOLAN SALLES REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda.
Suspenda-se o curso da demanda, conforme determinado pelo ilustre Relator do RE 1.445,162. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
01/05/2024 15:53
Recebidos os autos
-
01/05/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 15:53
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
-
01/05/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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01/05/2024 12:23
Juntada de Certidão
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26/04/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711253-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) AUTOR: LUIZ ANTONIO ORTOLAN SALLES REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para demonstrar a necessidade da justiça gratuita, mediante a juntada aos autos de comprovante de renda/despesas, à luz da norma constitucional inserta no art. 5º, inciso LXXIV, a qual exige a comprovação da insuficiência de recursos para o deferimento da gratuidade judiciária, ou recolha as custas devidas.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
02/04/2024 19:24
Recebidos os autos
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02/04/2024 19:23
Determinada a emenda à inicial
-
02/04/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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02/04/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 15:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
25/03/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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