TJDFT - 0701189-57.2024.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 17:59
Expedição de Ofício.
-
29/08/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 15:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/08/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 03:03
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 14:25
Recebidos os autos
-
22/08/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 14:25
Outras decisões
-
21/08/2025 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
20/08/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 16:41
Expedição de Ofício.
-
31/07/2025 18:14
Recebidos os autos
-
31/07/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
29/07/2025 12:37
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
28/07/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 18:17
Arquivado Provisoramente
-
22/07/2025 15:24
Recebidos os autos
-
22/07/2025 15:24
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
22/07/2025 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
22/07/2025 09:12
Juntada de Certidão
-
22/06/2025 14:41
Recebidos os autos
-
22/06/2025 14:41
Outras decisões
-
16/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
13/06/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 11:27
Recebidos os autos
-
12/06/2025 11:27
Outras decisões
-
09/06/2025 15:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
05/06/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 18:33
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de Diretor(a) do Setor de Recursos Humanos da POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de Diretor(a) do Setor de Recursos Humanos da POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 16/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 17:42
Recebidos os autos
-
25/04/2025 17:42
Outras decisões
-
25/04/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
24/04/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 19:06
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 19:07
Recebidos os autos
-
24/02/2025 19:07
Outras decisões
-
24/02/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
21/02/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:45
Publicado Certidão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 17:46
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de CHEFE DE DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 12/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 14:36
Recebidos os autos
-
31/01/2025 14:36
Outras decisões
-
30/01/2025 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
29/01/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 17:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de CHEFE DA SUBSEÇÃO DE ASSENTAMENTOS DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 13/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 16:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/11/2024 10:39
Recebidos os autos
-
23/11/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
22/11/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 17:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/09/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 18:51
Recebidos os autos
-
04/09/2024 18:51
Outras decisões
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701189-57.2024.8.07.0002 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ZM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA EXECUTADO: ROMUALDO PEREIRA GUIMARAES D E C I S Ã O Ciente do deferimento da antecipação de tutela recursal (ID 209446832).
Intime-se a parte exequente para promover o regular andamento do feito, prazo de cinco dias, requerendo o que entender de direito.
Brazlândia, 30 de agosto de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 6 -
02/09/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
02/09/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 09:18
Recebidos os autos
-
31/08/2024 09:18
Outras decisões
-
30/08/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
30/08/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 16:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/08/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701189-57.2024.8.07.0002 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ZM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA EXECUTADO: ROMUALDO PEREIRA GUIMARAES D E C I S Ã O É inadmissível a penhora do salário do devedor, ainda que parcial, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do CPC.
Apesar de a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1874222/DF, ter mitigado a regra legal, não se trata de decisão autorizadora de indistinta flexibilização da proteção conferida no Código de Processo Civil.
Ao contrário, indica a decisão em questão que a impenhorabilidade persiste, somente não é absoluta.
O julgador deve ponderar entre os princípios da menor onerosidade para o devedor e efetividade da execução, à luz da dignidade da pessoa humana, com razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, a possibilidade de penhora, em não se tratando de débito alimentar, continua sendo medida excepcionalíssima, por se distanciar da norma legal, notadamente quando a busca pelo crédito comprometer a subsistência do devedor e sua família.
Dessa forma, incumbe ao credor, querendo promover medida de tamanha singularidade, trazer aos autos indicativos concretos de que a proteção da remuneração do executado deve ser minorada.
No presente caso, ainda que o credor alegue que a devedora possui uma renda mensal alta, não há elementos que demonstrem que a penhora do percentual de 10% da remuneração dele não comprometeria sua subsistência, o que impede que se aplique a flexibilização da norma legal sem prejuízo à sua subsistência ou de sua família, uma das diretrizes indicadas pela decisão do egrégio Superior Tribunal de Justiça ISSO POSTO: 1) INDEFIRO o pedido de penhora do salário da executada. 2) Promova o exequente o adequado andamento do feito, indicando precisamente bens penhoráveis, no prazo de 05 dias.
Brazlândia, 26 de agosto de 2024.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 3 -
26/08/2024 18:59
Recebidos os autos
-
26/08/2024 18:59
Indeferido o pedido de ZM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA - CNPJ: 49.***.***/0001-45 (EXEQUENTE)
-
26/08/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
20/08/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:38
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701189-57.2024.8.07.0002 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ZM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA EXECUTADO: ROMUALDO PEREIRA GUIMARAES D E C I S Ã O A parte exequente pugna pela pesquisa de bens em nome da parte executada por meio do sistema SNIPER.
Tendo em vista que os atos praticados no curso do cumprimento, até o momento, não foram suficientes para a satisfação do crédito, entendo que a quebra do sigilo por meio do SNIPER na busca de eventuais vínculos e ativos financeiros do executado é providência que se mostra útil ao andamento do feito.
Advirto que o SNIPER relaciona graficamente base de dados de diferentes origens e que não têm avaliação de mérito, devendo as informações disponibilizadas serem confirmadas com as suas fontes originárias a partir de diligências efetivadas pela própria parte exequente.
ISSO POSTO: 1) Defiro a quebra de sigilo de dados da parte executada, mediante pesquisa no sistema SNIPER pela Secretaria deste Juízo 2) Vindo aos autos o resultado da pesquisa, intime-se a exequente para que promova o adequado andamento do feito, indicando precisamente bens penhoráveis, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Intime-se.
Brazlândia, 15 de agosto de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 6 -
16/08/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 17:54
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:54
Deferido o pedido de ZM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA - CNPJ: 49.***.***/0001-45 (EXEQUENTE).
-
15/08/2024 01:37
Decorrido prazo de ROMUALDO PEREIRA GUIMARAES em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
13/08/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 14:15
Recebidos os autos
-
13/08/2024 14:15
Outras decisões
-
13/08/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
13/08/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 18:46
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
09/08/2024 18:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/08/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 13:57
Recebidos os autos
-
07/08/2024 13:57
Deferido o pedido de ZM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA - CNPJ: 49.***.***/0001-45 (EXEQUENTE).
-
06/08/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
02/08/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 19:46
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 19:45
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 02:23
Decorrido prazo de ROMUALDO PEREIRA GUIMARAES em 30/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 16:58
Cancelada a movimentação processual
-
30/07/2024 16:58
Desentranhado o documento
-
26/07/2024 10:18
Recebidos os autos
-
26/07/2024 10:18
Deferido o pedido de ZM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA - CNPJ: 49.***.***/0001-45 (EXEQUENTE).
-
25/07/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 21:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
09/07/2024 04:16
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 16:29
Recebidos os autos
-
05/07/2024 16:29
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/07/2024 14:43
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
01/07/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
01/07/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:21
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701189-57.2024.8.07.0002 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ZM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA EXECUTADO: ROMUALDO PEREIRA GUIMARAES D E C I S Ã O 1) Defiro a constrição de ativos financeiros em contas bancárias de titularidade da parte executada, através do Sistema Sisbajud, autorizada a reiteração automática da ordem por 30 (trinta) dias.
Aguarde-se em Secretaria o resultado da pesquisa, pelo prazo de trinta dias corridos, a contar desta data.
Transcorrido o prazo ou vindo aos autos notícia de eventuais bloqueios, transfira-se e intime-se as partes. 2) Frustrada a diligência, promova-se a tentativa de penhora de veículos automotores, observado o disposto no art. 525, § 11, do CPC, via RENAJUD. 3) Caso realizada a penhora, a parte devedora deverá ser intimada para oferecer impugnação, no prazo legal. 4) Por fim, diga a parte credora sobre o andamento do feito, no prazo de cinco dias.
Brazlândia, 18 de maio de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 2 -
20/06/2024 14:58
Juntada de Petição de impugnação
-
12/06/2024 20:49
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
18/05/2024 19:22
Recebidos os autos
-
18/05/2024 19:22
Deferido o pedido de ZM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA - CNPJ: 49.***.***/0001-45 (EXEQUENTE).
-
18/05/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
17/05/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 03:52
Decorrido prazo de ROMUALDO PEREIRA GUIMARAES em 30/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701189-57.2024.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ZM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA EXECUTADO: ROMUALDO PEREIRA GUIMARAES D E C I S Ã O Expeça-se mandado de citação do executado para efetuar, no prazo de 3 (três) dias úteis, o pagamento da dívida, sob pena de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantia do juízo.
Autorizo, desde já, a aplicação do disposto no art. 830 do Código de Processo Civil, caso o oficial de justiça encarregado do cumprimento da ordem venha a identificar indícios de ocultação do executado.
Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, ressalvada a hipótese de embargos.
Cientifique-se o executado de que, em caso de pagamento integral, no prazo estipulado, a verba honorária será reduzida pela metade.
Advirta-se ainda o executado quanto ao disposto no art. 914 do CPC e à faculdade de pagamento parcelado, nos moldes do art. 916, também do CPC.
Com o retorno do mandado, uma vez aperfeiçoada a citação, mas sem penhora efetivada, proceda-se ao bloqueio eletrônico de numerário penhorável via Sisbajud e, sucessivamente, à pesquisa da existência, em nome do executado, de veículos automotores por meio do Renajud.
Neste caso, autorizo, desde já, a expedição de mandado de penhora e avaliação do(s) bem(ns), desde que informado o seu paradeiro.
Em seguida, em caso de não realização da penhora, intime-se a exequente para indicar bens do executado, passíveis de constrição, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Autorizo a expedição da certidão de que dá conta o art. 828 do CPC, a instâncias do interessado.
Frustrada eventualmente a tentativa de citação, autorizo a busca de endereço do executado por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud, Siel e Infoseg.
Sobre o resultado da pesquisa, intime-se a exequente, em caso de frustração da tentativa de identificação de endereço, para indicar o atual domicílio do executado, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Brazlândia, 1 de abril de 2024 Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto -
01/04/2024 12:10
Recebidos os autos
-
01/04/2024 12:10
Deferido o pedido de ZM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA - CNPJ: 49.***.***/0001-45 (EXEQUENTE).
-
13/03/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
12/03/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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