TJDFT - 0709633-76.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:45
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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27/08/2025 19:19
Recebidos os autos
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27/08/2025 19:19
Outras decisões
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04/08/2025 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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21/07/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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08/07/2025 20:34
Recebidos os autos
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08/07/2025 20:34
Outras decisões
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24/06/2025 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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24/06/2025 03:26
Decorrido prazo de MARCELINA OLIVEIRA LOBATO em 23/06/2025 23:59.
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18/06/2025 22:41
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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09/06/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 15:01
Juntada de Certidão
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28/04/2025 16:49
Juntada de consulta sisbajud
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10/04/2025 14:53
Recebidos os autos
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10/04/2025 14:53
Outras decisões
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26/03/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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22/03/2025 03:43
Decorrido prazo de MARCELINA OLIVEIRA LOBATO em 20/03/2025 23:59.
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02/03/2025 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 16:55
Recebidos os autos
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12/02/2025 16:55
Outras decisões
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13/12/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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25/11/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 16:42
Juntada de Certidão
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21/10/2024 12:36
Juntada de consulta sisbajud
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21/10/2024 12:34
Juntada de Certidão
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11/09/2024 15:07
Recebidos os autos
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11/09/2024 15:07
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO TERRAZZO VIVERE - CNPJ: 18.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
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05/09/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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23/08/2024 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/08/2024 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/08/2024 16:51
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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17/08/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 15:07
Recebidos os autos
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13/08/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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29/07/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/07/2024 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/07/2024 02:42
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709633-76.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO TERRAZZO VIVERE EXECUTADO: MARCELINA OLIVEIRA LOBATO, OZIMAEL FONSECA PONTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda de ID 202236223, em substituição à petição inicial.
Citem-se os executados (Nome: MARCELINA OLIVEIRA LOBATO - Endereço: QNM 12, LOTE 3, VIA NM 12/14, APTO 1302, Ceilândia Norte (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72210-120 e Nome: OZIMAEL FONSECA PONTES - Endereço: QNM 12, LOTE 3, VIA NM 12/14, APTO 1302, Ceilândia Norte (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72210-120) para pagarem a quantia principal de R$ 10.130,28 (dez mil e cento e trinta reais e vinte e oito centavos), além dos honorários do advogado do credor e demais acessórios e correção monetária, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da citação.
Caso os executados efetuem o pagamento da integralidade da dívida no prazo de 3 (três) dias úteis, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º, do CPC).
Não efetuado o pagamento no prazo acima, portando a segunda via do mandado, o Oficial de Justiça deverá proceder de imediato à PENHORA de bens e a sua AVALIAÇÃO, lavrando-se o respectivo auto e, na mesma oportunidade, INTIMAR os executados de todos os atos praticados.
Realizada a citação, o Oficial de Justiça deverá cientificá-los de que, querendo, poderão oferecer EMBARGOS, por meio de advogado/Defensor Público, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do mandado de citação, independentemente de penhora, caução ou depósito; ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Os executados poderão, no prazo de 10 (dez) dias úteis contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprovem que lhes será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 847, do CPC).
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, intime-se o credor para a apresentação de planilha atualizada do débito caso a última tenha sido apresentada há mais de um ano, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Transcorrido o referido prazo com cumprimento ou não, façam-se os autos conclusos para apreciação da ordem de bloqueio de ativos financeiros dos devedores via sistema Sisbajud.
Frustrada a citação pessoal, retornem os autos conclusos para que seja avaliada a necessidade de realização de consulta aos sistemas de informação disponíveis ao Juízo.
Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se o autor para apresentar novo endereço no prazo de 15 (quinze) dias.
Nomeio o exequente depositário do título, devendo preservá-lo em seu poder.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO A ESTA DECISÃO.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
OBSERVAÇÕES: 1) Deve o Sr.
Oficial de Justiça observar as limitações insertas na Lei n.8.009/90 quanto aos bens passíveis de penhora. 2) A parte executada deverá ser designada como depositária fiel dos bens penhorados. 3) Fica deferido ao Sr.
Oficial de Justiça o acesso às informações contidas nas certidões de ônus perante os Cartórios de Registros de Imóveis, devendo estes fornecerem cópias para o Sr.
Oficial. 4) O Sr.
Oficial deve observar que as avaliações deverão ser realizadas no local, não se restringindo às informações contidas nas certidões de ônus reais. 5) Ao penhorar bem imóvel, de propriedade de pessoa casada, incumbir-se-á o Sr.
Oficial de Justiça, independentemente de ordem ulterior, de intimar da constrição o cônjuge do proprietário do bem. 6) Nos termos do artigo 212, §2º, do CPC/2015, as citações, intimações e penhoras, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário das 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 7) Nos termos do art. 252, do CPC/2015, quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Será nomeado curador especial se houver revelia (art. 253, §4º, do CPC). 8) Fica autorizada a requisição de força policial, se necessário, nos termos do artigo 846, do CPC.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 191469727 PETIÇÃO INICIAL E DOCUMENTOS DE MISTER - APT 1302 Petição Inicial 24032814240046400000175124808 191469731 AÇÃO DE EXECUÇÃO - APTO 1302 Petição 24032814240096000000175124811 191469732 PROCURAÇÃO AD JUDICIA - 1302 Procuração/Substabelecimento 24032814240126200000175124812 191469733 FICHA DE IDENTIFICAÇÃO DO CONDOMINIO Documento de Comprovação 24032814240154500000175124813 191469734 RG - SÍNDICO - EDMO Documento de Comprovação 24032814240192300000175124814 191469735 MINUTA DA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO Documento de Comprovação 24032814240224900000175124815 191599780 Certidão Certidão 24040115180274600000175246036 191599780 Certidão Certidão 24040115180274600000175246036 191867550 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24040302594123200000175479241 192523392 JUNTADA DE DOCUMENTOS Petição 24040820365345100000176059906 192526146 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS - APTO 1302 Comprovante de Pagamento de Custas 24040820365382800000176059910 192526147 CERTIDÃO DE MATRÍCULA - APTO 1302 Documento de Comprovação 24040820365411700000176059911 194300093 Decisão Decisão 24042313571630900000177629450 194300093 Decisão Decisão 24042313571630900000177629450 194583484 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24042502485454000000177888675 197278450 EMENDA À INICIAL Emenda à Inicial 24052008082706300000180277739 197278455 ATA ELEIÇÃO DO SÍNDICO EDMO DE SOUSA BRITO Documento de Comprovação 24052008082769700000180277744 197278459 PROCURAÇÃO AD JUDICIA - APT 1302 Procuração/Substabelecimento 24052008082793800000180277748 197278461 CUSTAS JUDICIAIS - APTO 1302 Guia 24052008082809400000180277749 197278462 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS - APTO 1302 Comprovante de Pagamento de Custas 24052008082831400000180277750 197280345 PETIÇÃO - EMENDA À EXORDIAL Emenda à Inicial 24052008331001100000180277976 197280353 EMENDA À EXORDIAL Petição 24052008331011000000180277984 197280351 CONTRIBUIÇÃO CONDOMINIAL Documento de Comprovação 24052008331032100000180277982 197280352 MINUTA DA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO MULTA 2% CLÁSULA 8A PÁR. ÚNICO Documento de Comprovação 24052008331061200000180277983 197292308 JUNTADA DE DOCUMENTOS Petição 24052010474020000000180289558 197292312 ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA - 02-09-2023 Documento de Comprovação 24052010474064200000180289562 197292313 ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA - 31-07-2023 Documento de Comprovação 24052010474107200000180289563 197292314 ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA - 28-01-2023 Documento de Comprovação 24052010474182400000180289564 197292315 ATA - 1 Documento de Comprovação 24052010474235400000180289565 197292317 ATA TX COND - 476,20 - ABRIL 2018 Documento de Comprovação 24052010474328600000180289567 197292318 MINUTA DA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO Documento de Comprovação 24052010474390800000180289568 197292319 TX PISO ELEV - SET-20 - 3X R$ 80.75 Documento de Comprovação 24052010474443800000180289569 197292321 ATA FEV 2021- CONDOMINIO R$ 520,90 Documento de Comprovação 24052010474502500000180289571 197292322 TX - 476,20 EXT R$ 67.00 - 2018 Documento de Comprovação 24052010474562700000180289572 197292323 TAXA COND R$ 520,90 0 FEV 2021 Documento de Comprovação 24052010474690500000180289573 197292324 AGE CONDOMÍNIO - 28-01-2023 Documento de Comprovação 24052010474755000000180289574 197292327 AGE CONDOMÍNIO - 25-06-2023 Documento de Comprovação 24052010474800600000180289576 197292329 TAXA EXTRA R$ 111,11 - AGOSTO 2022 Documento de Comprovação 24052010474848100000180289578 198741658 Decisão Decisão 24060313002755700000181364186 198741658 Decisão Decisão 24060313002755700000181364186 199025483 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24060502522000700000181832024 202236222 EMENDA À EXORDIAL Emenda à Inicial 24062722075704800000184732568 202236223 EMENDA À EXORDIAL - OK Emenda à Inicial 24062722075798200000184732569 202236224 PLANILHA DE DÉBITOS DAS CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS Documento de Comprovação 24062722075910400000184732570 202236228 EMENDA CORRETA Emenda à Inicial 24062722114551700000184732573 202236229 EMENDA CORRETA - Emenda à Inicial 24062722114619400000184732574 202236230 PLANILHA DE DÉBITOS Petição 24062722125313800000184732575 202236232 PLANILHA DE DÉBITOS DAS CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS Documento de Comprovação 24062722125373200000184732577 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
10/07/2024 16:20
Recebidos os autos
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10/07/2024 16:20
Outras decisões
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01/07/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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27/06/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 22:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/06/2024 22:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/06/2024 04:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO TERRAZZO VIVERE em 26/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 13:00
Recebidos os autos
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03/06/2024 13:00
Determinada a emenda à inicial
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20/05/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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20/05/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 08:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/05/2024 08:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/05/2024 03:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO TERRAZZO VIVERE em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709633-76.2024.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO TERRAZZO VIVERE EXECUTADO: MARCELINA OLIVEIRA LOBATO, OZIMAEL FONSECA PONTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se que a procuração de ID 191469732 não possui assinatura, de modo que é necessária a regularização da representação processual.
Também não foi juntada a guia das custas iniciais, documento indispensável para verificar se houve o correto recolhimento das custas, não sendo suficiente o comprovante de pagamento de ID 192526146.
Além disso, não consta a ata da assembleia que elegeu o síndico indicado na procuração, Sr.
EDMO DE SOUSA BRITO.
Por fim, a parte não comprovou documentalmente a aprovação das contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio que estão sendo cobradas, bem como não demonstrou a previsão da multa de 10% inserida nos cálculos, nos termos do art. 784, X, do CPC.
Assim, emende-se a inicial para: a) juntar procuração com assinatura válida do síndico que representa o condomínio autor; b) juntar a guia de custas, referente ao comprovante de pagamento de ID 192526146; c) anexar documento que prevê as despesas condominiais cobradas, inclusive a multa de 10% (com o devido destaque no texto que prevê cada despesa); d) juntar a ata da assembleia de eleição do síndico pelo período vigente.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/04/2024 13:57
Recebidos os autos
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23/04/2024 13:57
Determinada a emenda à inicial
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11/04/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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08/04/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:28
Publicado Certidão em 04/04/2024.
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03/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709633-76.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO TERRAZZO VIVERE EXECUTADO: MARCELINA OLIVEIRA LOBATO, OZIMAEL FONSECA PONTES CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, bem como do art. 290 do CPC, fica a parte AUTORA intimada a comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 01 de Abril de 2024 15:17:50. -
01/04/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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