TJDFT - 0709457-97.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 16:28
Juntada de Certidão
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13/05/2024 17:23
Recebidos os autos
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13/05/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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13/05/2024 16:36
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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11/05/2024 03:24
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 10/05/2024 23:59.
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11/04/2024 16:26
Juntada de Certidão
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08/04/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 03:09
Publicado Sentença em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709457-97.2024.8.07.0003 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CLAUDECI GUEDES SILVA EMBARGADO: FOTO SHOW EVENTOS LTDA SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO Expeça-se ofício ao BRB para que transfira os valores depositados na conta judicial vinculada a estes autos para uma conta judicial vinculada aos autos de número 0706594-05.2023.8.07.0004.
Dou a esta sentença força de ofício.
Defiro gratuidade de justiça à embargante.
Mantenha-se a anotação.
Conforme petição de id. 191647580, a embargante requereu a desistência do feito, antes mesmo do recebimento da petição inicial.
DECIDO.
De acordo com o art. 485, §4º e §5º, do Código de Processo Civil, a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
No entanto, oferecida a contestação, o autor não poderá desistir da ação sem o consentimento do réu.
No caso em tela, não houve sequer o recebimento da petição inicial.
Portanto, estão presentes os requisitos para a homologação do pedido formulado pela parte autora.
Ante o exposto, homologo a desistência da ação e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas finais dispensadas em razão da gratuidade de justiça concedida.
Sem honorários, pois não houve apresentação de resposta.
Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
03/04/2024 15:59
Recebidos os autos
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03/04/2024 15:59
Extinto o processo por desistência
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03/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709457-97.2024.8.07.0003 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CLAUDECI GUEDES SILVA EMBARGADO: FOTO SHOW EVENTOS LTDA DESPACHO Antes de proceder ao recebimento destes embargos à execução, uma questão preliminar merece atenção.
Compulsando os autos de número 0706594-05.2023.8.07.0004, a execução que justifica a presente demanda, verifico que a ora embargante está representada pela curadoria especial, estando ativa ordem de indisponibilidade via Sisbajud, deflagrada pelo não pagamento do débito exequendo.
Nestes autos, depreende-se da sua leitura que a embargante reconhece o débito exequendo e que pretende o parcelamento nos moldes do artigo 916 do CPC.
Inclusive, realizou depósito judicial de 30% (trinta por cento) do débito (id. 191386837).
Agora, ressalto que, nos termos do artigo 914 do CPC, são cabíveis os embargos à execução apenas quando o executado se opõe à pretensão apresentada pelo exequente.
Aparentemente, não é o caso dos autos.
A princípio, o que a embargante realmente pretende é a quitação do débito cobrado pela aqui embargada, e não a oposição quanto a essa pretensão.
Sendo assim, se for esse o caso, deverá peticionar diretamente nos autos supramencionados, requerendo o parcelamento previsto no artigo 916 do CPC e o que mais entender de direito.
Ainda nessa hipótese, poderá requerer a simples desistência nestes autos com a remessa do valor depositado em id. 191386837 para os autos de número 0706594-05.2023.8.07.0004.
Para tal manifestação, concedo o prazo de 15 (quinze) dias.
Inerte, ou caso não seja esse o entendimento da parte embargante, venham os autos conclusos para análise dos requisitos da petição inicial e para decisão sobre o pedido de tutela formulado.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
02/04/2024 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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01/04/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 15:50
Recebidos os autos
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01/04/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 22:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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