TJDFT - 0720973-75.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 18:42
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 17:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/06/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 17:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/06/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 02:55
Publicado Despacho em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0720973-75.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JUCARA DE ASSIS LIMA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Manifeste-se, a parte exequente, acerca do depósito(s) realizado(s), dizendo se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Na oportunidade, caso dê quitação, venham os respectivos dados bancários para liberação da importância correspondente.
Havendo concordância, encaminhem-se os autos para expedição de alvará eletrônico, via Sistema BANKJUS.
Após liberação, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
No caso de discordância, intime-se o executado para juntar aos autos documentação relativa à quitação da(s) RPV(s), sobretudo a planilha que contenha informações sobre o valor atualizado e as retenções obrigatórias realizadas, no prazo de 15 (quinze) dias.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 04 -
06/06/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 16:50
Recebidos os autos
-
05/06/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 03:26
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 03:22
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
21/05/2025 08:52
Recebidos os autos
-
21/05/2025 08:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
21/05/2025 07:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
21/05/2025 07:13
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/05/2025 23:59.
-
11/03/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 15:30
Expedição de Ofício.
-
05/02/2025 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 20:10
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 11:55
Recebidos os autos
-
02/12/2024 11:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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21/11/2024 07:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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21/11/2024 07:44
Transitado em Julgado em 20/11/2024
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21/11/2024 07:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/11/2024 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de JUCARA DE ASSIS LIMA em 13/11/2024 23:59.
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28/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
23/10/2024 11:53
Recebidos os autos
-
23/10/2024 11:53
Julgado procedente o pedido
-
23/10/2024 11:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
23/10/2024 11:42
Cancelada a movimentação processual
-
23/10/2024 11:42
Desentranhado o documento
-
23/10/2024 08:21
Recebidos os autos
-
30/09/2024 18:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
25/09/2024 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
25/09/2024 18:21
Recebidos os autos
-
02/08/2024 18:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
02/08/2024 17:33
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
30/07/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 15:26
Recebidos os autos
-
17/07/2024 15:26
Outras decisões
-
08/07/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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08/07/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 18:59
Recebidos os autos
-
07/06/2024 18:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/05/2024 17:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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24/05/2024 15:07
Juntada de Petição de réplica
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07/05/2024 03:14
Publicado Certidão em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 19:02
Juntada de Certidão
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02/05/2024 17:05
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0720973-75.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JUCARA DE ASSIS LIMA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
02/04/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 18:26
Recebidos os autos
-
02/04/2024 18:26
Outras decisões
-
13/03/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
13/03/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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