TJDFT - 0711084-73.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 16:42
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 21:15
Recebidos os autos
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27/05/2025 21:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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26/05/2025 08:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/05/2025 03:09
Decorrido prazo de RM EVENTOS COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS EIRELI em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:09
Decorrido prazo de MARIANA MAGALHAES PEREIRA SOARES em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:50
Juntada de Certidão
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09/05/2025 15:48
Recebidos os autos
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17/07/2024 15:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/07/2024 15:15
Juntada de Certidão
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16/07/2024 23:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2024 05:04
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/07/2024 23:59.
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04/07/2024 04:23
Decorrido prazo de MARIANA MAGALHAES PEREIRA SOARES em 03/07/2024 23:59.
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25/06/2024 03:32
Publicado Certidão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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21/06/2024 04:23
Decorrido prazo de MARIANA MAGALHAES PEREIRA SOARES em 20/06/2024 23:59.
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20/06/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 18:45
Juntada de Certidão
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20/06/2024 14:14
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2024 04:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:41
Publicado Certidão em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 14:10
Juntada de Certidão
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29/05/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 02:57
Publicado Sentença em 28/05/2024.
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27/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
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23/05/2024 08:56
Recebidos os autos
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23/05/2024 08:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 18:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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20/05/2024 18:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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17/05/2024 19:44
Recebidos os autos
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17/05/2024 19:44
Indeferido o pedido de MARIANA MAGALHAES PEREIRA SOARES - CPF: *43.***.*49-68 (REQUERENTE)
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14/05/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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14/05/2024 03:38
Decorrido prazo de MARIANA MAGALHAES PEREIRA SOARES em 13/05/2024 23:59.
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13/05/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 03:47
Decorrido prazo de MARIANA MAGALHAES PEREIRA SOARES em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:29
Decorrido prazo de MARIANA MAGALHAES PEREIRA SOARES em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 02:58
Publicado Certidão em 19/04/2024.
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19/04/2024 02:58
Publicado Certidão em 19/04/2024.
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19/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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19/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 09:06
Juntada de Certidão
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17/04/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 08:59
Juntada de Certidão
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16/04/2024 17:04
Juntada de Petição de apelação
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11/04/2024 11:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2024 02:31
Publicado Sentença em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711084-73.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIANA MAGALHAES PEREIRA SOARES REQUERIDO: RM EVENTOS COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS EIRELI, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por MARIANA MAGALHAES PEREIRA SOARES em desfavor de RM EVENTOS COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS EIRELI e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, partes qualificadas.
Narra a autora que em 27/2/2023 firmou contrato de compra e venda com a primeira ré para aquisição do veículo seminovo marca Jeep, modelo Renegade LNGTD AT D, ano 2019, placa PTL3I62, Renavam 1187351846, chassi 988611126kk242388, pelo preço de R$129.000,00, pago com a entrega do carro modelo Fox Pepper SD, ano/modelo 2014/2015, Placa: FJX5E06, e R$96.900.00 por financiamento obtido junto à segunda requerida, pelo prazo de 60 meses.
Relata que, logo após sair da loja, o veículo apresentou problemas, fato comunicado no dia seguinte à requerida.
Esclarece que, entre 1º e 6/3/2023, levou o automóvel à concessionária autorizada, que constatou os problemas e emitiu ordem de serviço nº 72153, no valor de R$ 2.374,00.
Segue discorrendo que os problemas persistiram, mais uma vez retornou o veículo à concessionária, a qual verificou a necessidade de novo reparos, conforme orçamento nº 49711 no valor de R$ 10.878,10.
Aduz que orçamento foi recusado pela 1ª requerida e o veículo foi pego no dia 20/03/2023 pela própria ré do pátio da concessionária.
Sustenta que a requerida não apresentou uma solução para o problema e que depende do carro para se locomover em razão de sua saúde fragilizada.
Ao fim, pede tutela de urgência para que seja concedido à autora o veículo entregue na pactuação Fox Pepper SD, ano/modelo 2014/2015, Placa: FJX5E06, se não for possível, seja entregue ou alugado outro carro equivalente, até o deslinde da demanda judicial.
Requer (i) a rescisão contratual com o retorno ao status quo ante; (ii) o cancelamento do financiamento bancário tomado junto à segunda ré e a devolução dos valores pagos; (iii) a condenação dos réus à indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Pleiteia subsidiariamente seja a primeira requerida compelida a arcar com o conserto a ser realizado pela concessionária Jeep.
Pugna pela gratuidade de justiça.
Indeferidos os pedidos de justiça gratuita e tutela de urgência em ids. 158984496 e 155607480.
Em sua contestação, a primeira ré, RM Eventos Comercio e Locação de Veículos LTDA., esclarece que, como orçamento apresentado pela concessionária Jeep estava acima do valor de mercado, no dia 20/03/2023 levou o veículo para outra oficina que providenciou o conserto.
Alega que o automóvel se encontra disponível para a autora desde 10/4/2023 e que, após algumas tentativas frustradas de contato, somente no dia 1/5/2023, informou a conclusão do serviço ao esposo da autora, que lhe noticiou a judicialização do caso.
Refuta os argumentos deduzidos na inicial, e ao final pede a improcedência do pedido (id. 161998120).
Id. 162924999, o banco requerido, em resposta, argui prefacialmente sua ilegitimidade passiva, impugna o benefício da gratuidade judiciaria e pede a correção do polo passivo.
No mérito, alega a ausência de responsabilidade da instituição financeira, a legitimidade do contrato de financiamento e a impossibilidade de restituição dos valores pagos.
Refuta a inexistência de dano moral indenizável e o montante pleiteado.
Ao final, pugna pela improcedência do pedido.
Réplica, 166114333.
Decisão em id 171297936 pela desnecessidade da produção de outras provas.
Ao id. 180696268, Ofício 5ª Turma Cível – TJDFT que informa o trânsito em julgado da decisão que conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela autora contra decisão interlocutória id. 155607480.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, à luz das disposições insertas no art. 355, I, CPC, uma vez que embora a questão em análise seja de direito e fato, não há a necessidade de produção de novas provas, além das que já constam nos autos.
O agente financeiro requerido apresentou a preliminar de ilegitimidade passiva sob o argumento que apenas financiou o veículo para a autora e que não atua como fornecedor, mas como intermediador do negócio.
Adotada a Teoria da Asserção pelo sistema processual, as condições da ação derivam da análise abstrata das alegações feitas pelo demandante como causa de pedir.
Assim eventual acolhimento do pleito inicial reflete no contrato de financiamento vinculado ao automóvel, pois serviu de garantia do pagamento da dívida (alienação fiduciária).
Rejeito a preliminar.
Nada a prover quanto à impugnação à gratuidade de justiça aduzida pela 2ª ré, haja vista que o benefício foi indeferido à autora pela decisão id. 158984496.
Ausentes outras questões processuais e prejudiciais pendentes de análise, sigo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que o requerido é fornecedor de serviços e produtos, cuja destinatária final é a requerente, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
As partes não divergem sobre a aquisição do veículo retratado nos autos em 27/2/2023, tampouco sobre a contratação do financiamento.
Também, não há dissenso sobre a apresentação de defeitos no carro logo após à aquisição.
Cinge-se então a controvérsia em definir se há responsabilidade das requeridas por defeito e vício do produto, se a venda deve ser resolvida e se é cabível indenização por dano moral.
O tema encontra-se regulado pelo art. 18, do CDC, que determina: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
No caso dos autos, a consumidora sinalizou à primeira ré existência de dificuldade com a partida do veículo logo após a retirada do pátio e que levou o carro à oficina concessionária para reparos nos dias 1º, 3 e 6 de março de 2013, última data em que esteve na posse do veículo.
Por outro lado, a 1ª requerida sustenta ter efetuado os reparos em outra oficina e que em 10/4/2023 o carro estaria pronto para entrega (id. 161998120, pág. 4).
Do conjunto probatório, tem-se pelo documento id. 155327364 que o veículo foi entregue à oficina autorizada no dia 1/3/2023, às 14:35 e que no dia 6/3/2023 ele retornou ao local, ocasião em que ficou evidenciada a necessidade de substituição da bomba de alta de combustível.
Este mesmo documento dá conta de que a agência ré em 20/3/2023 optou por retirar o veículo da concessionária sem a realização do serviço de reparo.
Já pela análise do print de tela juntado ao id. 162001442, pág. 4, vê-se que a requerida enviou no dia 6/4/2023, às 11:22, mensagem para o marido da autora informando que “o carro do senhor já foi solucionado o problema e Está em fase de teste, acredito que até segunda feira já entregamos ela ao senhor”.
Não há comprovação nos autos da efetiva data em que o carro ficou disponível para autora e que os defeitos constatados foram realmente sanados.
A ordem de serviço nº 2747, apresentada pela ré em id. 162001444, apesar de indicar a descrição dos serviços e a data em que o veículo foi ali recebido, 23/3/2023 às 12:06, não ter valor de nota fiscal e sequer informa a data de conclusão dos reparos e saída do carro.
Ademais, consta a informação de que foi emitida somente em 28/4/2023.
Assim, constatado o defeito no dia 1/3/2023 e a extrapolação do prazo de 30 dias para o conserto, possui a parte autora o direito de exigir uma das medidas reparatórias previstas no art. 18, §1º, do CDC.
Importa registrar, uma vez mais, que o pacto relativo à compra e venda do carro e o de financiamento bancário que viabilizou a transação comercial são indiscutivelmente relacionados, até porque o automóvel serviu de garantia do adimplemento das parcelas do financiamento.
Portanto, deve ser rescindido o contrato de compra e venda (id. 15532736 ) e, adicionalmente, o de financiamento (id. 157220290).
A primeira ré, RM Eventos Comercio e Locação de Veículos EIRELI, 157220290 deve restituir à autora o carro dado como parte do pagamento, modelo Fox Pepper SD, ano/modelo 2014/2015, Placa: FJX5E06, bem como os valores desembolsados dos demais recursos despendidos de forma direta ou indireta em razão do negócio.
A segunda ré,
por outro lado, deve ressarcir os valores desembolsados pela autora em razão do financiamento, parcelas e encargos do empréstimo bancário.
O Código de Defesa do Consumidor é claro ao dispor que na situação dos autos à consumidora tem direito à restituição da integralidade dos valores pagos.
A regra deve ser observada.
Ademais, ainda que assim não fosse, como dito linhas acima, o retorno das partes às suas condições originais é inerente à resolução do contrato, cabendo, no caso dos autos, à instituição financeira a devolução dos valores despendidos pela autora, sob pena de enriquecimento sem causa.
Por oportuno, esclareço à 2ª requerida que deverá utilizar da via adequada para o exercício de eventual direito de regresso.
Cumpre, finalmente, avaliar se a dinâmica dos fatos revelados caracteriza dano moral para viabilizar compensação econômica ou se são restritos aos meros dissabores inerentes ao cotidiano.
O inadimplemento contratual, por si só, não enseja indenização por danos morais, porquanto a sua caracterização consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, como a honra, o nome, a intimidade, a privacidade, a liberdade, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que fogem à normalidade do dia a dia.
Verifica-se que o desdobramento dos acontecimentos, na hipótese em apreço, representa aborrecimento natural da convivência na sociedade moderna, não sendo capaz de gerar lesão a qualquer direito da personalidade do requerente, razão pela qual não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral.
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) Decretar a resolução dos contratos de compra e venda (id. 155327362) e financiamento (id. 157220290) firmados pelas partes, relacionados ao veículo especificado nos autos (marca Jeep, modelo Renegade LNGTD AT D, ano 2019, placa PTL3I62, Renavam 1187351846, chassi 988611126kk242388), com retorno das partes ao estado anterior, b) Condenar a primeira requerida à restituição do carro modelo VW Novo Fox Pepper SD, ano/modelo 2014/2015, Placa: FJX5E06, Renavam *10.***.*39-48, chassi 9BWAL45Z4F4001763, à autora, no prazo máximo de 30 dias, sob pena de imposição de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, conforme regramento processual vigente.
Em não sendo possível, a obrigação será convertida em perdas e danos a ser apurada em fase de cumprimento de sentença. c) Condenar a segunda ré à restituição das parcelas pagas, pelo financiamento para aquisição do veículo alienado fiduciariamente, que se deram antes e durante o trâmite processual, conforme art. 323 do CPC e seus encargos, valores atualizados monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contabilizados da citação.
Diante da sucumbência recíproca, porém não proporcional, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 1/3 para a autora e 2/3 para as requeridas.
Ainda, a requerente deverá arcar com os honorários dos patronos das rés, que arbitro em 10% do proveito econômico por elas obtido, ao passo que as rés pagarão os honorários sucumbenciais do advogado das autoras, que fixo em 10% da condenação, conforme art. 85, §§2º e 6º-A, do CPC. À secretaria para retificar o polo passivo para Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
01/04/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
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26/03/2024 15:08
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:08
Julgado procedente em parte do pedido
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25/03/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 13:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
11/03/2024 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/03/2024 17:35
Recebidos os autos
-
06/12/2023 11:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/10/2023 19:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
20/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 20:21
Recebidos os autos
-
17/10/2023 20:21
Indeferido o pedido de MARIANA MAGALHAES PEREIRA SOARES - CPF: *43.***.*49-68 (REQUERENTE)
-
16/10/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
03/10/2023 17:58
Recebidos os autos
-
03/10/2023 17:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
03/10/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
28/09/2023 13:54
Recebidos os autos
-
28/09/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 13:54
Outras decisões
-
25/08/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
22/08/2023 03:55
Decorrido prazo de RM EVENTOS COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS EIRELI em 21/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 18:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:10
Publicado Certidão em 14/08/2023.
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10/08/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
08/08/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 13:59
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 14:39
Juntada de Petição de réplica
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18/07/2023 18:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/06/2023 00:25
Publicado Certidão em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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27/06/2023 17:48
Juntada de Certidão
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23/06/2023 00:27
Publicado Despacho em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 16:31
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2023 12:34
Recebidos os autos
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21/06/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 16:08
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2023 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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13/06/2023 23:55
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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29/05/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 16:37
Juntada de Certidão
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23/05/2023 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2023 00:11
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 15:56
Recebidos os autos
-
17/05/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 15:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/05/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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02/05/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 00:42
Publicado Decisão em 19/04/2023.
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18/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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14/04/2023 18:00
Recebidos os autos
-
14/04/2023 18:00
Gratuidade da justiça não concedida a MARIANA MAGALHAES PEREIRA SOARES - CPF: *43.***.*49-68 (REQUERENTE).
-
14/04/2023 18:00
Determinada a emenda à inicial
-
12/04/2023 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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