TJDFT - 0716243-31.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Pelas razões expostas, INDEFIRO o pedido.
Retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão ID 235981658. -
17/09/2025 20:43
Arquivado Provisoramente
-
17/09/2025 20:42
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 16:01
Recebidos os autos
-
16/09/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 16:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/09/2025 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
04/09/2025 09:59
Processo Desarquivado
-
03/09/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 10:02
Arquivado Provisoramente
-
29/08/2025 10:02
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 14:10
Recebidos os autos
-
28/08/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 14:10
Outras decisões
-
14/08/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
13/08/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
12/08/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 09:46
Arquivado Provisoramente
-
26/05/2025 09:46
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716243-31.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA EXECUTADO: DEVERSON DE QUEIROZ NOVAES DECISÃO Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora requereu diligência já realizada anteriormente (Id. 140278434).
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o processo pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
Tratando-se de execução de Cédula de Crédito Bancário, o prazo prescricional é de 3 (três) anos, conforme art. 44 da Lei nº 10.931/94 c/c Art. 70 do Decreto-Lei nº 57.663/66.
Indefiro, desde já, a inclusão de informações junto ao sistema SerasaJud pelo Juízo, por se tratar de providência que independe de ordem judicial (Acórdão 1379486, 07238354320198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2021, publicado no DJE: 28/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Munida dos documentos constantes destes autos, a própria parte pode obter a diligência junto às instituições mantenedoras de cadastros de proteção ao crédito.
Ademais, cuida-se de providência que impõe a responsabilidade futura de exclusão da inscrição, a qual não pode recair sobre este Juízo, já que diz respeito estritamente ao interesse da parte.
Realizadas diligências, via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Ante o exposto, determino o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório SEM BAIXA DAS PARTES.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução/cumprimento de sentença, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital -
19/05/2025 21:03
Recebidos os autos
-
19/05/2025 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 21:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/05/2025 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
06/05/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 22:13
Recebidos os autos
-
03/04/2025 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 22:13
Outras decisões
-
31/03/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
22/03/2025 03:36
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 21/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 17:43
Recebidos os autos
-
07/01/2025 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
07/01/2025 19:32
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 16:08
Recebidos os autos
-
19/11/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
12/08/2024 17:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/07/2024 23:44
Recebidos os autos
-
30/07/2024 23:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/07/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/07/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 05:43
Decorrido prazo de DEVERSON DE QUEIROZ NOVAES em 15/07/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:01
Publicado Edital em 23/05/2024.
-
23/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 16:47
Expedição de Edital.
-
21/05/2024 03:09
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 17:15
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
16/05/2024 19:00
Recebidos os autos
-
16/05/2024 19:00
Deferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AUTOR).
-
03/05/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
03/05/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:30
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 14:25
Recebidos os autos
-
26/04/2024 14:25
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/04/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/04/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:35
Publicado Sentença em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
01/04/2024 19:13
Recebidos os autos
-
01/04/2024 19:13
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
15/03/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/03/2024 03:41
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 14/03/2024 23:59.
-
14/01/2024 01:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/11/2023 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 19:03
Recebidos os autos
-
10/11/2023 19:03
Outras decisões
-
31/10/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
31/10/2023 03:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 16:03
Recebidos os autos
-
04/10/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 16:03
Outras decisões
-
27/09/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/09/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 14:30
Recebidos os autos
-
30/08/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/08/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 10:52
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 00:08
Recebidos os autos
-
21/06/2023 00:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 00:08
Outras decisões
-
15/06/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
31/05/2023 07:33
Recebidos os autos
-
16/03/2023 18:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/03/2023 18:51
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 14:19
Recebidos os autos
-
15/03/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/03/2023 16:29
Juntada de Petição de apelação
-
10/02/2023 16:43
Recebidos os autos
-
10/02/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 16:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
10/02/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
09/02/2023 03:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 08:41
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2023 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2023 20:20
Juntada de Certidão
-
21/12/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 17:49
Juntada de Certidão
-
20/11/2022 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2022 13:31
Recebidos os autos
-
24/10/2022 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
10/10/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 12:46
Recebidos os autos
-
19/09/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
28/07/2022 21:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2022 00:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/07/2022 23:59:59.
-
05/07/2022 00:04
Recebidos os autos
-
05/07/2022 00:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 00:04
Concedida a Medida Liminar
-
30/06/2022 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
27/06/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 15:39
Recebidos os autos
-
15/06/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 15:39
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/06/2022 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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