TJDFT - 0702263-04.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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07/08/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
10/07/2025 18:06
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 18:06
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 16:56
Recebidos os autos
-
10/06/2025 16:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/05/2025 07:50
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
08/11/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Ficam as partes intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, esclarecendo o que visam provar com elas.
Na oportunidade, deverão as partes se manifestarem sobre eventuais documentos juntados pela contraparte, bem como a parte ré falar em réplica a eventual contestação à reconvenção.
Destaco às partes que nesta fase processual está preclusa a oportunidade de juntada de novos documentos nos termos do art. 434 CPC, salvo o disposto no art. 435 CPC.
Não havendo pedido de dilação probatória, os autos irão conclusos para sentença. -
11/10/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 19:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/10/2024 19:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
09/10/2024 19:47
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/10/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/10/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:41
Recebidos os autos
-
08/10/2024 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/09/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702263-04.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULA DE SOUZA SILVA DE CARVALHO REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA CERTIDÃO Nos termos da portaria n. 2/2023, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO no NUVIMEC, para o dia 09/10/2024 14:00 a ser realizada na SALA 12 - 3NUV.
O acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pelo Microsoft TEAMS, canal pelo qual ocorrerá a audiência, será feito pelo LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-12-14h-3NUV Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, e aos artigos n. 139, II e 272 do CPC, a data da audiência deverá ser informada pelo patrono à parte, a qual deverá comparecer à audiência independentemente de outra intimação.
ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos poderão participar da audiência em videoconferência; A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo link acima, ou por aplicativo gratuito, nos celulares e tablets, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61 3103-9390 no horário de 12h às 19h Riacho Fundo I, DF Documento datado e assinado eletronicamente . -
20/08/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 19:59
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 19:58
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2024 14:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
-
20/08/2024 15:39
Cancelada a movimentação processual
-
20/08/2024 15:39
Desentranhado o documento
-
20/08/2024 15:38
Cancelada a movimentação processual
-
20/08/2024 15:38
Desentranhado o documento
-
15/08/2024 12:58
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702263-04.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULA DE SOUZA SILVA DE CARVALHO REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda substitutiva de ID 200651979.
Exclua-se o documento de ID 195084541 e ID 200651982.
PAULA DE SOUZA SILVA DE CARVALHO propõe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, em 22/03/2024 13:54:04, partes qualificadas.
Relata que desconhece o contrato nº 000631281 e o contrato nº 0006183229, razão pela qual requer a declaração de nulidade dos ajustes.
Formula pedido para concessão de liminar ao fim que as cobranças sejam suspensa.
Gratuidade de justiça deferida no ID 196839438.
Informa no ID 200645616 que houve pagamento integral dos contratos.
Decido.
Deixo de apreciar o pedido de liminar para suspensão do contrato o contrato nº 000631281 e o contrato nº 0006183229, além da suspensão de quaisquer cobranças realizadas pelo banco réu em face da Requerente sobre o contrato ora em litígio, ante a informação de que os contratos foram quitados (ID 200645616), presumindo que inexiste cobrança ativa.
Fica a parte ré citada, via sistema PJe, para comparecer à audiência de conciliação.
Designe-se data para audiência de conciliação.
Frustrada a tentativa de conciliação, intime-se para apresentar resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia Após apresentada a defesa, dê-se vista para réplica no prazo de 15 dias e intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, esclarecendo o que visam provar com elas.
Na oportunidade, deverão as partes se manifestarem sobre eventuais documentos juntados pela contraparte, bem como a parte ré falar em réplica a eventual contestação à reconvenção.
Destaco às partes que nesta fase processual está preclusa a oportunidade de juntada de novos documentos nos termos do art. 434 CPC, salvo o disposto no art. 435 CPC.
Não havendo pedido de dilação probatória, os autos irão conclusos para sentença.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 9 de agosto de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
09/08/2024 16:45
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 16:45
Recebida a emenda à inicial
-
30/07/2024 15:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
18/07/2024 23:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 17:23
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:21
Determinada a emenda à inicial
-
18/06/2024 11:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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17/06/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
16/05/2024 16:05
Recebidos os autos
-
16/05/2024 16:05
Determinada a emenda à inicial
-
16/05/2024 16:05
Concedida a gratuidade da justiça a PAULA DE SOUZA SILVA DE CARVALHO - CPF: *23.***.*03-20 (REQUERENTE).
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02/05/2024 15:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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08/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702263-04.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULA DE SOUZA SILVA DE CARVALHO REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende a inicial para esclarecer seu interesse de agir, porquanto relata desconhecer os empréstimos relacionados aos contratos nº 0006183229 e nº 000631281, afirmando não ter recebido as quantias em sua conta, no entanto, pela análise do extrato de ID 190941123 - Pág. 7 - fl. 119 c/c os contratos de ID 190941121 e ID 190941122, percebo que a autora recebeu em 13/11/2018 000041 CRED TED no valor de R$5.113,97 (valor do troco do contrato de ID 190941121 ) e em 12/11/2018 000041 CRED TED no valor de R$364,99 (valor do troco do contrato de ID 190941122), restando claro que recebeu os valores constantes nos contratos, que se referem à renegociação de débito anterior.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 3 de abril de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
03/04/2024 16:39
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:39
Determinada a emenda à inicial
-
22/03/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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