TJDFT - 0714205-28.2017.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 14:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/07/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 03:25
Decorrido prazo de SATELITE CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 02/06/2025 23:59.
-
12/05/2025 02:27
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 15:45
Recebidos os autos
-
08/05/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 15:45
Determinado o arquivamento
-
08/05/2025 15:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/05/2025 15:45
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
07/03/2025 02:44
Decorrido prazo de SATELITE CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 06/03/2025 23:59.
-
10/02/2025 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
06/02/2025 16:08
Recebidos os autos
-
06/02/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
29/01/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:17
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
26/11/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 16:05
Juntada de consulta infojud
-
21/11/2024 16:04
Juntada de consulta sniper
-
21/11/2024 16:03
Juntada de consulta renajud
-
21/11/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 15:59
Juntada de consulta sisbajud
-
18/10/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
16/10/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
15/10/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
10/10/2024 18:33
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
20/09/2024 17:02
Recebidos os autos
-
20/09/2024 17:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/07/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
01/07/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:31
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 13:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/06/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 13:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/04/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0714205-28.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SATELITE CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA EXECUTADO: NARDELI FERNANDO RODRIGUES DE MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto o relatório da decisão de ID 171383433.
Firmou-se a competência deste juízo.
Determinado a alteração da classe judicial para "Execução de título extrajudicial" e adequação do valor da causa e respectivo pagamento das custas complementares.
Cuida-se de processo de execução fundado em título executivo extrajudicial (Instrumento particular de confissão de dívida - ID 7841807, fls. 18/25).
O executado foi citado por edital (ID 102480825, fl. 174), a Curadoria Especial foi nomeada para a defesa dos interesses do réu.
Acrescento que foi recebida a emenda e alterado o valor da causa, sendo determinado o recolhimento de custa complementares.
Também foi determinada a intimação da parte executada por edital, para pagamento em 3(três) dias, sob pena de penhora de bens suficientes à satisfação do débito.
Custas complementares recolhidas pela exequente (ID 141066344, fls. 227/228).
A Curadoria Especial apresentou petição requerendo a nulidade da citação por edital, uma vez que após o retorno dos autos do Tribunal não houve nenhuma tentativa de citação da parte executada.
Pugna pela pesquisa de endereços.
Subsidiariamente, afirma que não há elementos para apresentação de embargos à execução.
Na petição de ID 166372715, fls. 244/245, a parte credora pugna pelo indeferimento do pedido da Curadoria, pois não há nulidade na citação por edital realizada.
Ao final, requer a busca de bens pelo sistema SISBAJUD.
Acrescento que, na decisão de ID 171383433, foi rejeitada a alegação de nulidade da citação por edital.
Com a juntada de planilha de débito atualizada, desde já ficou deferida a consulta de ativos financeiros por meio do convênio SISBAJUD.
O exequente promoveu a juntada de planilha atualizada do débito, conforme ID 173368068.
A tentativa de bloqueio e transferência de valores restou parcialmente frutífera, no valor de R$ 46,70 (ID 179790708).
Intimada da penhora realizada, a Defensoria Pública, no exercício da função de Curadora Especial, pugnou pela publicação do ato via edital, e, subsidiariamente, que sejam oficiadas as instituições financeiras a fim de informar a natureza do montante bloqueado.
Decido.
A Curadoria Especial requer a expedição de ofício à instituição financeira para saber a natureza dos valores bloqueados via SISBAJUD na conta do devedor, citado por edital.
Como é cediço, a Curadoria Especial atua na defesa dos interesses da parte executada, sendo que a atuação do curador especial se restringe aos limites do processo, não havendo como confundi-la com a representação material.
Assim, uma vez bloqueados valores diretamente na conta da parte, tendo esta parte acesso direto às respectivas movimentações bancárias e tendo sido intimada sobre a constrição via edital, não há como se inferir que é do interesse do devedor impugnar o ato executivo.
Do contrário, pode ser opção do devedor a manutenção dos atos executivos realizados, de modo a abater parte do montante executado e diminuir o valor dos acréscimos ao débito principal.
Com isso, entendo que é do exclusivo interesse da executada demonstrar interesse na baixa do bloqueio em suas contas.
Indefiro, portanto, a expedição de ofício para a instituição bancária com a finalidade de saber a natureza dos valores bloqueados, em razão do limite da autuação da curadoria no presente caso.
Doutro lado, indefiro o pedido de expedição de edital para intimação da penhora, porquanto estando o executado representado por Curador Especial, não há falar em necessidade de sua intimação pessoal sobre a constrição efetivada nos autos.
As regras insertas nos arts. 854, §2º do CPC não impõem, no caso de revel citado por edital, que ele seja intimado por edital da penhora, bastando a intimação efetivada em nome do Curador Especial.
Transcorrido o prazo para impugnação sem manifestação, expeça-se alvará de levantamento da quantia penhorada de R$ 46,70 (dia 02/10/2023, ID de transferência 072023000028752876, conforme consulta SISBAJUD de ID 179790701) mais acréscimos, em benefício da parte credora SATELITE CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-97.
Fica facultada a indicação de conta para transferência.
Procuração que confere poderes para receber e dar quitação à ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO – OAB/DF 11161-A: ID 7841797.
Após o levantamento do valor, intime-se a parte autora para trazer planilha de débitos com decote dos valores levantados e indicar os meios para satisfação de seu crédito.
Prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento por ausência de bens.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 3 de abril de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 1/5M -
03/04/2024 17:22
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 17:22
Deferido em parte o pedido de NARDELI FERNANDO RODRIGUES DE MORAES - CPF: *03.***.*33-29 (EXECUTADO)
-
25/01/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
24/01/2024 18:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/12/2023 02:32
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 14:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/10/2023 09:44
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
18/10/2023 17:17
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
13/10/2023 10:04
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
12/10/2023 10:11
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
02/10/2023 14:27
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
27/09/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:20
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
08/09/2023 18:32
Recebidos os autos
-
08/09/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 18:32
Outras decisões
-
25/07/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
17/07/2023 17:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/03/2023 02:57
Decorrido prazo de NARDELI FERNANDO RODRIGUES DE MORAES em 27/03/2023 23:59.
-
01/02/2023 02:34
Publicado Edital em 01/02/2023.
-
31/01/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
27/01/2023 17:45
Expedição de Edital.
-
27/01/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 15:30
Expedição de Edital.
-
27/10/2022 13:42
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 01:34
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
13/10/2022 17:24
Recebidos os autos
-
13/10/2022 17:24
Recebida a emenda à inicial
-
19/08/2022 07:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
18/08/2022 10:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 29/07/2022.
-
28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 13:04
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
26/07/2022 21:09
Recebidos os autos
-
26/07/2022 21:09
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/05/2022 13:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
19/05/2022 00:26
Publicado Decisão em 19/05/2022.
-
18/05/2022 19:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/05/2022 19:51
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
18/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
16/05/2022 16:36
Recebidos os autos
-
16/05/2022 16:36
Decisão interlocutória - recebido
-
10/05/2022 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
10/05/2022 15:07
Recebidos os autos
-
14/01/2022 12:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/01/2022 12:42
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 11:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/01/2022 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 16:13
Expedição de Certidão.
-
09/12/2021 12:23
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 02:25
Decorrido prazo de NARDELI FERNANDO RODRIGUES DE MORAES em 11/11/2021 23:59:59.
-
17/09/2021 02:25
Publicado Edital em 17/09/2021.
-
16/09/2021 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
10/09/2021 02:56
Decorrido prazo de SATELITE CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 09/09/2021 23:59:59.
-
09/09/2021 16:16
Expedição de Edital.
-
26/08/2021 16:26
Juntada de Petição de certidão
-
17/08/2021 02:44
Publicado Decisão em 17/08/2021.
-
16/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
12/08/2021 16:23
Recebidos os autos
-
12/08/2021 16:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/08/2021 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
10/08/2021 08:40
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2021 12:58
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 21:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2021 13:07
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/05/2021 12:29
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2021 14:24
Juntada de Petição de certidão
-
20/11/2020 23:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2020 23:51
Expedição de Mandado.
-
17/11/2020 11:33
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2020 03:27
Expedição de Mandado.
-
22/09/2020 14:53
Juntada de Certidão
-
15/04/2020 20:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2020 20:19
Expedição de Mandado.
-
15/04/2020 20:14
Expedição de Certidão.
-
23/01/2020 18:37
Juntada de Certidão
-
25/09/2019 08:47
Juntada de Certidão
-
10/09/2019 18:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2019 18:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2019 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2019 14:20
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2019 02:45
Publicado Decisão em 17/07/2019.
-
16/07/2019 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/07/2019 14:28
Recebidos os autos
-
05/07/2019 14:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/06/2019 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
28/06/2019 16:16
Decorrido prazo de SATELITE CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 27/06/2019 23:59:59.
-
05/06/2019 15:28
Publicado Despacho em 05/06/2019.
-
04/06/2019 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2019 15:43
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2019 16:49
Recebidos os autos
-
28/05/2019 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2019 08:27
Juntada de Certidão
-
22/05/2019 08:25
Juntada de Certidão
-
22/05/2019 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
22/05/2019 08:10
Juntada de Certidão
-
26/04/2019 12:40
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2019 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/01/2019 14:18
Expedição de Mandado.
-
14/01/2019 14:18
Juntada de mandado
-
04/10/2018 10:13
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2018 14:23
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2018 18:39
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2018 18:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2018 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2018 15:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2018 15:33
Expedição de Mandado.
-
13/06/2018 15:33
Expedição de Mandado.
-
13/06/2018 15:33
Juntada de mandado
-
11/03/2018 19:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2018 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/02/2018 16:09
Expedição de Mandado.
-
26/02/2018 16:09
Expedição de Mandado.
-
26/02/2018 16:09
Juntada de mandado
-
26/02/2018 16:07
Juntada de Certidão
-
16/02/2018 09:08
Decorrido prazo de NARDELI FERNANDO RODRIGUES DE MORAES em 15/02/2018 23:59:59.
-
04/01/2018 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2017 01:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2017 14:42
Expedição de Mandado.
-
21/11/2017 14:42
Expedição de Mandado.
-
21/11/2017 14:42
Juntada de mandado
-
30/08/2017 18:40
Recebidos os autos
-
30/08/2017 18:40
Decisão interlocutória - recebido
-
29/08/2017 17:50
Decorrido prazo de NARDELI FERNANDO RODRIGUES DE MORAES em 28/08/2017 23:59:59.
-
29/08/2017 17:47
Conclusos para decisão para FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
25/08/2017 11:58
Juntada de Petição de apelação
-
04/08/2017 02:10
Publicado Sentença em 04/08/2017.
-
03/08/2017 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2017 14:47
Recebidos os autos
-
27/07/2017 14:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/07/2017 17:27
Conclusos para decisão para FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
25/07/2017 17:26
Juntada de Certidão
-
19/07/2017 17:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/07/2017 00:33
Publicado Sentença em 14/07/2017.
-
13/07/2017 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/07/2017 17:57
Recebidos os autos
-
07/07/2017 17:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
03/07/2017 15:08
Conclusos para decisão para FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
26/06/2017 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702328-20.2024.8.07.0010
Agropecuaria Sao Gabriel LTDA
Sx Infraestrutura LTDA
Advogado: Guilherme Henrique Orrico da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2024 23:07
Processo nº 0702927-56.2024.8.07.0010
Fatima Regina de Souza Rezende
Augusto Alves Rezende
Advogado: Talyana Manchini Anjos das Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2024 03:25
Processo nº 0715919-95.2023.8.07.0006
Banco do Brasil S/A
Renato Rodrigues de Oliveira
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2023 13:40
Processo nº 0708198-28.2024.8.07.0016
Gabia Florencio Camargo
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2024 12:29
Processo nº 0709706-54.2024.8.07.0001
Jackeline Moreira Vilas Boas
Edivar Martins Goncalves
Advogado: Jackeline Moreira Vilas Boas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2024 16:29