TJDFT - 0702945-77.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 14:03
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 14:03
Transitado em Julgado em 24/08/2024
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09/08/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 19:44
Recebidos os autos
-
01/08/2024 19:44
Indeferida a petição inicial
-
23/07/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/07/2024 00:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702945-77.2024.8.07.0010 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) AUTOR: MARTA NICODEMOS SOARES DECISÃO Emende-se a inicial para: 1 - Aditar a inicial, qualificando o herdeiro não concorde (Sr.
Marlúcio), inclusive indicando o endereço deste, a fim de viabilizar a citação; 2 - Juntar aos autos a cópia do documento de identidade do herdeiro concorde: Nicodemos; 3 - Comprovar que o herdeiro Nicodemos necessita dos benefícios da justiça gratuita, juntando aos autos os três últimos comprovantes de rendimentos (contracheques) ou, se não possuir vínculo formal de emprego, cópia da carteira de trabalho; extratos bancários dos últimos dois meses; declaração de imposto de renda do último exercício ou declaração de isenção do IRPF e comprovantes de eventuais despesas, pois o deferimento da gratuidade de justiça não é indiscriminado, limitando-se aos que, de fato, sejam juridicamente pobres, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88.
Ou, recolha as custas iniciais, juntando a guia de comprovação aos autos; 4 - Manifestar-se sobre a petição de ID 198791278, no qual os supostos interessados (Leila e Lucimar) requerem a suspensão da presente ação.
A emenda deverá vir na forma de nova inicial, na íntegra.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
BRASÍLIA, DF.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente -
15/07/2024 11:21
Recebidos os autos
-
15/07/2024 11:21
Determinada a emenda à inicial
-
02/07/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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01/07/2024 22:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/07/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:33
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702945-77.2024.8.07.0010 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) AUTOR: MARTA NICODEMOS SOARES DECISÃO Intime-se a requerente para, no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, cumprir na íntegra, às determinações de emenda contidas na decisão de ID 197410874 e ainda para se manifestar sobre a petição de ID 198791278.
Já os supostos interessados (Leila e Lucimar) devem esclarecer o pedido de habilitação nos presentes autos, pois na petição de ID 198791278, não há informações suficientes para compreender o pedido de suspensão do presente feito.
Ademais, ressalto que a presente ação ainda não foi recebida.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
BRASÍLIA, DF.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente -
24/06/2024 16:11
Recebidos os autos
-
24/06/2024 16:11
Determinada a emenda à inicial
-
14/06/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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13/06/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 09:43
Recebidos os autos
-
21/05/2024 09:43
Determinada a emenda à inicial
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07/05/2024 09:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/05/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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30/04/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 03:00
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 15:37
Recebidos os autos
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09/04/2024 15:37
Determinada a emenda à inicial
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09/04/2024 13:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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08/04/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702945-77.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTA NICODEMOS SOARES REU: AGENCIA INSS - BRASILIA DECISÃO Emende-se a inicial para esclarecer a interposição de ação contra o INSS neste Juízo, considerando a incompetência deste para julgamento de ações contra a citada autarquia federal.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
BRASÍLIA, DF.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
02/04/2024 08:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/04/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 22:15
Recebidos os autos
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01/04/2024 22:15
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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