TJDFT - 0725610-69.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 18:19
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 18:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/04/2025 17:36
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 17:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/02/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:38
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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14/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 12:28
Juntada de Certidão
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07/02/2025 22:15
Juntada de Certidão
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07/02/2025 22:11
Juntada de Certidão
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06/02/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:23
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 17:48
Recebidos os autos
-
03/02/2025 17:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/02/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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28/01/2025 02:50
Publicado Certidão em 28/01/2025.
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27/01/2025 15:54
Recebidos os autos
-
27/01/2025 15:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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27/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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23/01/2025 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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23/01/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 19:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
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15/10/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 15:03
Expedição de Ofício.
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21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/09/2024 23:59.
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27/08/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 09:45
Recebidos os autos
-
12/08/2024 09:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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11/08/2024 19:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/08/2024 19:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/08/2024 19:09
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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06/08/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:32
Decorrido prazo de ELIZABETE COIMBRA DE MENDONCA em 31/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:55
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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12/07/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 18:09
Recebidos os autos
-
12/07/2024 18:09
Julgado procedente o pedido
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05/07/2024 17:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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02/07/2024 14:52
Juntada de Petição de réplica
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24/06/2024 02:48
Publicado Certidão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 18:02
Juntada de Certidão
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19/06/2024 17:15
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 13:36
Recebidos os autos
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15/05/2024 13:36
Outras decisões
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10/05/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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09/05/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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04/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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30/04/2024 18:58
Recebidos os autos
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30/04/2024 18:58
Determinada a emenda à inicial
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19/04/2024 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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17/04/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0725610-69.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELIZABETE COIMBRA DE MENDONCA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Conforme já mencionado em diversas outras causas da espécie, este magistrado tem verificado o ajuizamento de várias ações para a cobrança de parcelas da mesma relação jurídica de direito material, dos quais a parte autora, antes mesmo de iniciar a demanda, já possui prévia ciência e se vale dos mesmos documentos comprobatórios para instruir o feito, o que contribui para o tão propalado e indesejado congestionamento do Poder Judiciário, levando prejuízo à própria parte, pois torna mais morosa a prestação jurisdicional, em razão de percalços processuais como reconhecimento de conexão/continência, declinação de competência, eventuais recursos, etc., além de tentativa de burla à regra constitucional do pagamento por meio de precatórios e a sua necessária ordem cronológica, em caso de eventual procedência do pedido.
Como é sabido, o fracionamento de créditos em desfavor da Fazenda Pública é vedado pelo artigo 100, § 8º, da Constituição Federal – CF, exceto pela regra insculpida no § 3º do mesmo artigo, a qual, de todo modo, exige que o valor restante deva ser pago por precatório, se for o caso.
Tem sido comum o ajuizamento de demandas desta natureza, em que a parte pugna pela correção dos cálculos da conversão da licença prêmio em pecúnia e, em um segundo momento, ajuíza nova ação, requerendo a inclusão de certas rubricas ao cálculo da licença prêmio convertida em pecúnia, ou vice-versa.
Destarte, esclareça a requerente se há tal intenção e, assim sendo, que emende a inicial para ‘aglutinar’ tais pedidos na presente ação, de forma que todos os pedidos relacionados ao cálculo da conversão da licença prêmio em pecúnia sejam formulados em uma só ação.
Prazo de 15 (quinze) dias.
De todo modo, rogo, encarecidamente, para que o escritório que patrocina esta e diversas causas da espécie nos Juizados Fazendários não lance mão de tal prática processual, pois, como dito, só contribui para o indesejado congestionamento e morosidade do Poder Judiciário.
Vale lembrar que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva", conforme inteligência do artigo 6º do CPC.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
02/04/2024 17:20
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:20
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
27/03/2024 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
05/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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