TJDFT - 0702121-21.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2024 19:02
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2024 19:01
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 19:01
Transitado em Julgado em 15/05/2024
-
20/05/2024 02:33
Publicado Sentença em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 18:25
Recebidos os autos
-
15/05/2024 18:25
Extinto o processo por desistência
-
29/04/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
23/04/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:16
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 16:46
Recebidos os autos
-
17/04/2024 16:46
Determinada a emenda à inicial
-
16/04/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
11/04/2024 18:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702121-21.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO 15 REQUERIDO: GABRIEL DE OLIVEIRA BARROS DECISÃO Primeiramente, indefiro qualquer pedido de suspensão do curso processual, pois tal suspensão, antes da citação, não encontra respaldo legal, viola o disposto nos artigos 240, §2º e 313, incisos, do CPC.
A teor do art. 784, do Código de Processo Civil, são títulos executivos extrajudiciais, dentre outros, o crédito referente às contribuições ordinárias e extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas (inciso X).
Determino que a parte autora emende a petição inicial para: (i) anexar ata de assembleia de eleição de síndico atualizada; (ii) acostar aos autos os documentos comprobatórios dos valores das contribuições constantes da planilha de débitos apresentada.
Caso já tenha anexado aos autos, deverá indicar precisamente o "ID" e a página; (iii) esclarecer se o condomínio informado na procuração e nas atas de ID 189163735 e 189163738 é o mesmo que aquele informado na petição inicial, considerando a divergência do número do CNPJ; (iv) esclarecer o pedido de suspensão do processo requerido em petição de ID 190643575, considerando as razões para o indeferimento supracitadas; (v) manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
Prazo: 15 (quinze) dias.
A emenda a inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial, com todas as modificações necessárias, facultada a adequação dos pedidos para o rito comum ordinário em caso de impossibilidade de atendimento à determinação de emenda ora proferida.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
01/04/2024 17:16
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:16
Determinada a emenda à inicial
-
20/03/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
07/03/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0724429-15.2023.8.07.0001
Aline de Sousa Almeida Alves
Syolan Moreira dos Santos
Advogado: Joao Paulo Santos Miranda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2023 10:25
Processo nº 0702092-38.2024.8.07.0020
Miguel de Sousa Mesquita
Maria da Conceicao Sousa
Advogado: Lindomar Francisco Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2024 16:44
Processo nº 0717558-69.2023.8.07.0000
Marconi Medeiros Marques de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2023 17:24
Processo nº 0727626-93.2024.8.07.0016
Leonardo Salles de Oliveira
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Henrique Reinert Lopes Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2024 21:02
Processo nº 0702231-20.2024.8.07.0010
Kaique Santiago Materiais para Construca...
Jose Edson da Silva
Advogado: Angela Villa Hernandes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2024 08:33