TJDFT - 0702846-83.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 06:39
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 04:16
Processo Desarquivado
-
22/08/2024 13:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/08/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 20:37
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de CRISTIANE DE MELO TROVAO em 08/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 05/08/2024 23:59.
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26/07/2024 12:53
Expedição de Ofício.
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18/07/2024 03:05
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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15/07/2024 21:40
Recebidos os autos
-
15/07/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 21:40
Julgado improcedente o pedido
-
28/06/2024 03:24
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 01:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/06/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 12:58
Recebidos os autos
-
26/06/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 12:58
Outras decisões
-
24/06/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/06/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 10:16
Recebidos os autos
-
03/06/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 10:16
Outras decisões
-
29/05/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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28/05/2024 20:31
Juntada de Petição de réplica
-
11/05/2024 03:39
Decorrido prazo de CRISTIANE DE MELO TROVAO em 10/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:11
Publicado Certidão em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 03:08
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
02/05/2024 19:58
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 18:16
Juntada de Petição de contestação
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702846-83.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE DE MELO TROVAO REU: BANCO SAFRA S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do ofício de ID 194884405.
Sem providências.
Aguarde-se o prazo de defesa do requerido.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
30/04/2024 15:32
Recebidos os autos
-
30/04/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 15:32
Outras decisões
-
30/04/2024 03:10
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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29/04/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 18:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/04/2024 17:07
Recebidos os autos
-
25/04/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 17:07
Outras decisões
-
25/04/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/04/2024 17:18
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
03/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702846-83.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE DE MELO TROVAO REU: BANCO SAFRA S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por CRISTIANE DE MELO TROVÃO em desfavor do BANCO SAFRA S.A, com o objetivo de postular em sede de tutela de urgência a ordem para que “seja deferida a tutela antecipada, initio litis e inaudita alteram pars, com vistas a impedir a continuidade do desconto indevido de outras parcelas relativas ao empréstimo consignado realizado de forma indevida pelo BANCO SAFRA”.
A autora apresenta uma situação onde uma terceira pessoa, na condição de representante do requerido, teria efetivado contato para oferecer um empréstimo destinado a quitar outro junto ao BRB.
Narra que o empréstimo foi realizado e depois repassado, a qual teria a obrigação de efetivar o pagamento do empréstimo realizado junto ao terceiro requerido.
O artigo 300 do Código de Processo Civil impõe a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (verossimilhança das alegações) e a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Deve ser ausente o risco da irreversibilidade da medida.
Não são necessárias maiores delongas para o reconhecimento da existe de um ardil praticado e tendo a parte autora como vítima.
O engendro é criativo e a “vítima” é atraída com a promessa de vantagem econômica.
A furor de obter vantagem com a transação fez com que a autora perdesse o senso de autoproteção e se arriscou.
Ao que tudo indica, a autora e a terceira pessoa estão ligadas por meio de um ato ilícito e não um lícito (contrato), o rebuscamento do contrato, do nome e do engendro não transforma o golpe em ato lícito.
A questão não é a análise da responsabilidade da terceira pessoa no presente momento, porquanto esta sequer é parte do processo, mas sim a responsabilidade e a participação da instituição financeira requerida.
Não há nos autos qualquer demonstrativo de estarem a instituição financeira e a terceira pessoa vinculadas ou em parceria.
O contrato de empréstimo existente (doc. de ID 191186382), é válido e eficaz, porquanto totalmente autônomo e independente do ato praticado pela primeira requerida.
Por ora, não vejo como reconhecer a participação do requerido no engendro, o que afasta a possibilidade de reconhecimento da probabilidade para o deferimento do pedido de tutela de urgência, nos moldes postulados.
Registro que este Juízo já se deparou com outros processos que envolvem este tipo de situação.
O engendro é criativo, pois a terceira pessoa mantém contato com consumidores e os convencem a pegarem empréstimos.
Acordam o repasse da integralidade dos empréstimos e a assunção da obrigação de pagamento das prestações ou assunção de obrigação de quitação do empréstimo anterior.
Há necessidade de melhor compreensão dos fatos narrados na peça inicial, porquanto a parte autora não esclareceu se formatou algum vínculo contratual e não juntou os comprovantes de transferência realizados.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
CITE-SE o réu a apresentar contestação em 15 dias, contados nos termos da regra do art. 231, V, do Código de Processo Civil, porquanto a citação será efetivada pelo sistema.
Cite-se e intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
01/04/2024 10:13
Recebidos os autos
-
01/04/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 10:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/03/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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25/03/2024 19:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/03/2024 18:55
Recebidos os autos
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25/03/2024 18:55
Declarada incompetência
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25/03/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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