TJDFT - 0701897-68.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 20:46
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 20:45
Transitado em Julgado em 26/06/2025
-
26/06/2025 03:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:13
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA DE OLIVEIRA em 03/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/06/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:47
Publicado Sentença em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 14:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0701897-68.2024.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: KELLY CRISTINA DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença.
A obrigação de fazer constante da condenação judicial já foi cumprida, conforme documentos juntados aos autos.
Não obstante, verifico que foi noticiado o pagamento da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor – RPV expedida(s) no presente feito (ID 234252772).
Assim, expeça(m)-se alvará(s) para transferência (ID 224519427) do crédito exequendo e os devidos acréscimos legais, da seguinte forma: a) R$ 18.782,45 (dezoito mil, setecentos e oitenta e dois reais e quarenta e cinco centavos) referentes ao principal.
Intime(m)-se o(s) Exequente(s) para ciência.
No mais, conforme se extrai do Código de Processo Civil, o objetivo da execução é conferir efetividade ao direito representado no título executivo judicial, sendo que, satisfeita a obrigação, por qualquer das formas previstas no artigo 924, não há razão para sua continuidade.
Isto posto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ressalto que não há óbice à propositura de novo cumprimento de sentença fundado em eventual descumprimento/cessação indevida do benefício, uma vez que os efeitos da extinção se restringem ao objeto da presente execução, a saber, implantação do benefício acidentário e pagamento do respectivo crédito retroativo.
Sem custas e sem novos honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
09/05/2025 19:07
Recebidos os autos
-
09/05/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 19:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/04/2025 13:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
30/04/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 14:00
Recebidos os autos
-
31/03/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 14:00
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
31/03/2025 13:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA DE OLIVEIRA em 10/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:33
Publicado Despacho em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 16:22
Recebidos os autos
-
24/02/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:44
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA DE OLIVEIRA em 13/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0701897-68.2024.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: KELLY CRISTINA DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019 deste Juízo, bem como da Portaria GC 23/2019, intimem-se as partes para ciência e manifestação, se quiserem, sobre a Requisição de Pequeno Valor juntada aos autos, tendo sido consignado às partes o prazo de 2 (dois) dias para suscitar eventual desconformidade, e ao executado, a partir desta intimação, o prazo legal previsto no CPC, art. 535, § 3º, inciso II.
Vencido o prazo de correção sem manifestação, os dados do processo serão inseridos em planilhas de pagamento a serem remetidas para o SIAFI.
Fica a parte exequente intimada também para manifestar se tem interesse na transferência eletrônica dos valores exequendos via PIX, ressaltando que: a) a transferência eletrônica somente é possível para conta bancária de mesma titularidade do credor da RPV/PRECATÓRIO, sendo que validação perante o sistema ocorre mediante comparação de CPF, não sendo admitida a transferência do crédito principal vinculado ao CPF do autor para conta bancária vinculada ao CPF/CNPJ do respectivo advogado (ainda que este detenha poderes para receber e dar quitação), bem como não sendo admitida a transferência do crédito emitido em nome do advogado, CPF, para conta bancária de titularidade de seu escritório, vinculada ao CNPJ; b) a transferência via PIX somente é possível por meio de chave CPF ou por meio dos dados bancários (banco, agência, n. de conta, nome do titular, CPF/CNPJ, sem necessidade de adesão prévia ao sistema PIX), não sendo admitida transferência através de chave PIX celular e/ou e-mail.
Tais exigências decorrem de limitações tecnológicas externas ao presente Juízo.
Não havendo interesse no alvará de transferência eletrônica, serão expedidos alvarás convencionais para levantamento junto ao banco.
Brasília-DF, data e hora da assinatura digital.
KARINA DE AGUIAR THOME Servidor Geral -
10/02/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 18:19
Expedição de Ofício.
-
03/02/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:35
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA DE OLIVEIRA em 18/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 12:28
Recebidos os autos
-
14/11/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 12:28
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
14/11/2024 12:28
Outras decisões
-
05/11/2024 01:29
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
04/11/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
31/10/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 13:56
Recebidos os autos
-
22/10/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA DE OLIVEIRA em 27/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0701897-68.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KELLY CRISTINA DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Certifique-se o trânsito em julgado.
Após, proceda a Secretaria à reclassificação do feito e à baixa do(a) perito(a) no cadastro do PJE.
Para fins de delimitar com exatidão o crédito exequendo e evitar futura execução de valores remanescentes, antes de dar início à liquidação de sentença, INTIME-SE a autarquia-ré para cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do acordo entabulado pelas partes, homologado por sentença, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia, até o limite de 90 (noventa) dias.
Deverá, ainda, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de cálculo com os valores que entender devidos, INSTRUIR o feito com a carta de concessão/memória de cálculo dos benefícios conferidos ao(à) autor(a), que deverão vir acompanhadas dos salários-de-contribuição que serviram de base para o cálculo das Rendas Mensais Iniciais (inclusive do beneficio originário, se for o caso), bem como dos históricos de créditos efetuados.
Nesse particular, ressalto que o histórico deverá ser apresentado em forma de detalhamento de cada competência, para verificação da existência ou não de consignações, sejam elas de empréstimo ou outra qualquer natureza autorizada pelo INSS.
Após, intime-se o exequente para se manifestar quanto aos documentos e aos cálculos apresentados pela autarquia previdenciária, no prazo de 30 (trinta) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
05/09/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 14:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
05/09/2024 14:31
Transitado em Julgado em 28/08/2024
-
05/09/2024 14:19
Recebidos os autos
-
05/09/2024 14:19
Outras decisões
-
29/08/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/08/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA DE OLIVEIRA em 06/08/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 26/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 02:53
Publicado Sentença em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0701897-68.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KELLY CRISTINA DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Kelly Cristina de Oliveira propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder benefício acidentário, sustentando, em síntese, que sofreu acidente do trabalho e que está incapacitado para sua atividade laboral.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial.
Realizada perícia e citado o réu.
O réu apresentou proposta de acordo (ID 202264795), aceita pela parte autora (ID 202629226). É o relatório.
Decido.
De fato, o réu apresentou proposta de acordo que foi aceita pela parte autora.
Isto posto, homologo o acordo celebrado pelas partes para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487, III, b).
Sem custas processuais.
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
16/07/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 17:19
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 17:19
Homologada a Transação
-
04/07/2024 04:17
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA DE OLIVEIRA em 03/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
02/07/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:53
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 13:22
Recebidos os autos
-
11/06/2024 13:22
Outras decisões
-
10/06/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/06/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 11:39
Juntada de Petição de laudo
-
04/06/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 12:37
Juntada de intimação
-
11/04/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 14:36
Recebidos os autos
-
11/04/2024 14:36
Nomeado perito
-
11/04/2024 14:36
Outras decisões
-
11/04/2024 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/04/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:40
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 14:16
Recebidos os autos
-
08/04/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/04/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0701897-68.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KELLY CRISTINA DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: a) indicar as inconsistências que entende haver no laudo feito pelo perito do INSS, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; b) informar se ajuizou ação anterior, com o mesmo objeto e o motivo pelo qual entende que não há litispendência ou coisa julgada.
Em caso de haver ação anterior, deverá ser juntada cópia da sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado, se houver, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; c) juntar cópia da Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, subscrita pelo empregador , observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; d) juntar cópia dos laudos das perícias realizadas pelo INSS (SABI), observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; e) indicar sua opção pela realização ou não de audiência de conciliação, conforme art. 319, VII do CPC; f) regularizar sua representação processual, pois o certificado de assinatura digital apresentado na procuração não se trata de certificado próprio do outorgante, mas de assinador digital.
Por certo, a assinatura digital deve observar o processo de certificação ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira), que tem presunção de veracidade em relação à identidade e manifestação de vontade de seu titular, sendo classificada com o nível mais alto de confiabilidade.
Assim sendo, não considero válido o certificado digital apresentado.
Deve, portanto, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, a autora regularizar sua representação processual, juntando aos autos procuração com assinatura manuscrita ou com assinatura eletrônica qualificada, na forma da Lei 14.063/2020, para que possa surtir efeitos nestes autos.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
03/04/2024 16:57
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
02/04/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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