TJDFT - 0765333-32.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2024 12:44
Baixa Definitiva
-
11/07/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 12:44
Transitado em Julgado em 11/07/2024
-
11/07/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 10:48
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2024 19:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/06/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 14:50
Recebidos os autos
-
07/06/2024 13:45
Conhecido o recurso de CRISTIANE ALVES GONZAGA - CPF: *07.***.*87-15 (RECORRENTE) e provido
-
07/06/2024 13:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/05/2024 16:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/05/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 13:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/05/2024 14:52
Recebidos os autos
-
09/05/2024 17:22
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
06/05/2024 13:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
05/05/2024 18:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 15/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0765333-32.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CRISTIANE ALVES GONZAGA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Recurso inominado interposto pela autora em face da sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na inicial.
Em síntese, informa que sofre de insuficiência renal crônica avançada e que está ocupando leito de enfermaria unicamente por não haver vaga ambulatorial.
Afirma que aguarda a providência há mais de 215 dias, sob o risco amarelo-urgente.
Requer a antecipação da tutela recursal para determinar ao Distrito Federal que providencie, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, tratamento de hemodiálise ambulatorial (no máximo 3 sessões na semana).
No mérito, pede a confirmação da tutela de urgência.
Sem recolhimento das custas e do preparo ante o pedido de concessão da gratuidade de justiça. É o relato do necessário.
DECIDO.
Defiro a gratuidade de justiça à recorrente.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para tanto, é necessário que o magistrado identifique na demanda elementos fáticos (alegações verossímeis e/ou provas) que permitam, em sede de cognição sumária, estabelecer um convencimento acerca da probabilidade de existência do direito do demandante.
Igualmente, deve estar caracterizada a urgência, consubstanciada na constatação de que a demora para a concessão da tutela definitiva poderá expor o direito a ser tutelado, ou o resultado útil do processo, a (grave) prejuízo, o que justificaria o deferimento da medida excepcional.
No caso ora em análise, não se verifica o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada recursal pleiteada pela recorrente.
Os fatos narrados na inicial não indicam perigo de vida imediato, uma vez que a recorrente já se encontra sob tratamento no HUB/UnB, além de já estar inserida na lista da Central de Regulação de Internação Hospitalar – CRIH.
Dessa forma, INDEFIRO a antecipação da pretensão recursal, por ausência de urgência na concessão da medida.
Intimem-se Após, ao Ministério Público.
GISELLE ROCHA RAPOSO Juíza de Direito -
04/04/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 20:14
Recebidos os autos
-
03/04/2024 20:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/04/2024 18:16
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
03/04/2024 14:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
03/04/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 14:02
Recebidos os autos
-
03/04/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708750-32.2024.8.07.0003
Diendson Araujo Costa
Zacarias Alves Aires - ME
Advogado: Edinaldo da Silva Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2024 12:43
Processo nº 0703088-81.2024.8.07.0005
Jose de Farias Brasileiro
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Patricia Paula Santiago
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/03/2024 17:02
Processo nº 0712348-97.2024.8.07.0001
Bruno Bechepeche Pinto
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Guilherme Figueiredo Xara
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2024 22:59
Processo nº 0710946-78.2024.8.07.0001
Manoel Moraes Pereira
Joao Roberto Santiago Dias
Advogado: Magno de Moraes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2024 19:05
Processo nº 0710946-78.2024.8.07.0001
Manoel Moraes Pereira
Joao Roberto Santiago Dias
Advogado: Magno de Moraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2024 13:40