TJDFT - 0704704-79.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 12:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/07/2025 13:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 22:22
Juntada de Petição de apelação
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08/07/2025 14:10
Juntada de Petição de certidão
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23/06/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704704-79.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Compra e Venda (9587) AUTOR: RAFAEL NERIS DE SANTANA, JESSICA DE SANTANA SILVA REU: CONECTTA IMOVEIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração interposto pela ré ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, sob o argumento de omissão no julgado.
A outra parte manifestou-se acerca dos declaratórios, pugnando pela sua rejeição.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos interpostos, eis que apresentados dentro do prazo legal.
Contudo, não vislumbro os vícios apontados.
Inicialmente, observe-se que a omissão exigida por lei é aquela que importa na desconsideração completa de argumento fático ou jurídico apto a alterar o resultado do julgamento ou a torná-lo impreciso ou incompleto.
Assim, não está dentro das hipóteses de provimento do embargo de declaração hipóteses tais como: “omissão” em adotar entendimento apontado pela parte; “omissão” em apreciar argumento prejudicado pelo acolhimento de tese com ele incompatível; outras situações que não se enquadrem no parágrafo anterior.
No caso, a parte alega que o julgado se encontra omisso quanto à necessidade de prova do pagamento da comissão de corretagem para condenação da embargante em sua restituição, alegando que não houve comprovação do desembolso deste valor pelos autores, tampouco reconhecimento pela embargante.
Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado.
Isto porque, conforme consignado no julgado, o valor de R$ 9.474,50 foi considerado com base nos documentos acostados aos autos, em especial o documento anexado ao ID. 190842643, o qual demonstra a forma de pagamento ajustada entre as partes contratantes, e, ainda, à luz do entendimento consolidado na Súmula 543 do STJ, que impõe à vendedora, na hipótese de resolução do contrato por culpa sua, a restituição integral dos valores pagos pelo comprador, inclusive as quantias relativas à comissão de corretagem, quando comprovado o efetivo desembolso, ainda que a verba tenha sido paga a terceiros.
Assim, não se verifica qualquer vício ou omissão que mereça correção pela via dos embargos de declaração, sobretudo porque a matéria foi devidamente enfrentada no julgado.
Desta forma, inexiste hipótese de cabimento de embargos de declaração, de forma que a irresignação da embargante não é possível na estrita margem cognitiva dos embargos declaratórios, devendo ser objeto de irresignação pelos meios recursais previstos no ordenamento processual.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão impugnada.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
13/06/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 13:49
Recebidos os autos
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13/06/2025 13:49
Embargos de declaração não acolhidos
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19/05/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/05/2025 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 20:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:39
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704704-79.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL NERIS DE SANTANA, JESSICA DE SANTANA SILVA REU: CONECTTA IMOVEIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI SENTENÇA 1 – Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por RAFAEL NERIS DE SANTANA e JESSICA DE SANTANA SILVA em desfavor de CONECTA IMÓVEIS EMPREENDIMENTOS IMOBILÁRIOS LTDA e ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI.
Sustenta a parte autora na inicial (ID. 190842612) que celebrou contrato de compra e venda com a segunda ré, com a previsão da entrega da unidade imobiliária para 10/2024, com tolerância de 180 dias.
Contudo, até a data do ajuizamento da ação, narra que a obra sequer foi iniciada, e que, definitivamente, não terá a conclusão até a data final estipulada, mesmo levando em consideração o prazo de tolerância.
Apresenta argumentos de direito que entende embasar seus pedidos.
Ao final, requer: (i) a rescisão do contrato firmado entre a parte autora e a segunda ré, por culpa exclusiva da desta, e, consequentemente, a devolução da quantia paga; (ii) a condenação das rés ao pagamento de danos morais; (iii) a condenação das rés em custas e honorários advocatícios; (vi) a gratuidade de justiça.
A parte autora juntou procuração (ID. 190842614) e documentos.
Deferida a gratuidade de justiça (ID. 192965108).
Citada, a primeira ré apresentou contestação (ID. 214391443).
Em sede de preliminar, suscitou a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, defendeu ser incabível a restituição de comissão de corretagem.
Defendeu também que a responsabilidade da imobiliária é limitada, já que atuou apenas como intermediadora do negócio jurídico.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido autoral e pela condenação da requerente nas verbas sucumbenciais.
Citada, a segunda ré apresentou contestação (ID. 229606018).
Na ocasião, sustentou que não há que se falar em atraso no cronograma do empreendimento, argumentando que o prazo ordinário para entrega do imóvel, ou sua prorrogação, ainda não foram atingidos e no contrato há possibilidade de modificação do cronograma da obra para adequações.
Defende que a rescisão unilateral pleiteada poderá ser processada e efetivada, porém, com ônus contratual aplicado, observando-se as cláusulas aplicáveis ao distrato e, no que couber, as disposições do art. 67-A, I e II da Lei nº. 4.591/64.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido autoral e pela condenação da requerente nas verbas sucumbenciais.
A parte autora, intimada, apresentou réplica (ID. 230100664), oportunidade em que reforçou os argumentos esposados na inicial.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 – Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 – Preliminares: Inicialmente, quanto à ilegitimidade passiva suscitada pela primeira ré, de acordo com a teoria da asserção, as condições da ação são verificadas em conformidade com a pertinência do relato apresentado pela parte autora com o ordenamento jurídico.
Assim, in status assertionis, há relação jurídica entre a autora e a referida ré.
Portanto, a preliminar referida deve ser afastada.
Deste modo, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
Não identifico vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 – Mérito: De início, destaca-se que se aplica à hipótese dos autos o Código de Defesa do Consumidor, eis que se trata de relação de consumo, em que as partes se enquadram no conceito de fornecedor e consumidor (art. 2° e 3° do CDC).
No caso apresentado, a controvérsia do feito cinge-se em aferir se houve descumprimento contratual por parte da construtora ré, em razão do atraso da entrega da unidade imobiliária autônoma adquirida pela autora, assim como se há danos morais a serem indenizáveis.
Após análises dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico assistir razão em parte à autora.
Isso porque é evidente o descumprimento contratual por parte da segunda ré, na medida em que resta claramente configurado o significativo atraso da obra em questão, haja vista que já se encontra esgotado o prazo ordinário previsto contratualmente para a entrega das unidades imobiliárias, 31/10/2024 (cláusula 6.1 – ID. 229610632, p. 4), e sequer há nos autos algum indício e/ou documento que demonstre a viabilidade de conclusão da totalidade do empreendimento dentro do prazo de tolerância, ou, ainda, ao menos algum cronograma alternativo definindo novas datas para a entrega do empreendimento.
Além do mais, a parte autora fez prova do atraso considerável da construção do empreendimento, conforme se vê pelas mídias juntadas ao ID. 190845547, as quais demonstram que a obra se encontra em estágio inicial.
Desta forma, uma vez que a ré não se desincumbiu minimamente do ônus probatório que lhe competia e que se trata de empreendimento imobiliário de grande vulto, inconteste que resta caracterizado o descumprimento contratual antecipado da construtora, já que a obra certamente não estará pronta até a data final prevista para a sua entrega, o qual inclusive se encontra na iminência de ser atingido, esgotando em 29/04/2025.
Portanto, merece acolhimento o pedido de reconhecimento da inadimplência contratual antecipada por parte da segunda ré, e, em consequência, a decretação da rescisão contratual por culpa exclusiva da construtora.
Nesse cenário, tendo a parte lesada pelo inadimplemento optado pela resolução do contrato, no caso em tela, deve-se aplicar o enunciado da Súmula de nº 543 do STJ, a saber: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.”.
Em consequência, uma vez que já se tem constatada que a rescisão contratual ocorreu em virtude de culpa exclusiva da ré, deve ocorrer a restituição integral dos valores vertidos em favor desta, não cabendo, nos termos da súmula supramencionada, a retenção de qualquer quantia a título de “ônus previstos no contrato para a rescisão contratual”, como também não há que se falar em retenção da quantia paga a título de comissão de corretagem, ou, ainda, de qualquer das hipóteses elencadas na Lei nº 4.591/64.
Em relação ao total a ser restituído, embora a parte autora faça menção na inicial de ter desembolsado o valor de R$ 21.317,58 a título de entrada, constata-se, no entanto, que o único documento juntado pela parte autora para fazer prova do alegado foi o anexado ao ID. 190845554, o qual acusa que, até dezembro/2023, o total pago seria o valor de R$ 8.949,45.
Desta forma, uma vez que a construtora ré reconhece como adimplido o valor de R$ 11.869,42 (ID. 229606018, p. 2), deve esta quantia inconteste, somada aos valores pagos a título de comissão de corretagem (R$ 9.474,50), serem restituídas aos autores, perfazendo o montante histórico de R$ 21.343,92.
Entretanto, destaca-se que a restituição do referido montante deverá ser suportada tão somente pela segunda ré, já que a imobiliária, ora primeira ré, apenas intermediou o contrato de compra e venda do imóvel, o que obviamente não a torna responsável por seu descumprimento contratual, tendo cessado sua obrigação com a pactuação do contrato pelas demais partes, já que o contrato por ela firmado era apenas o de corretagem.
Desta forma, não há conduta ilícita ou falha na prestação de serviço que possa ser imputável à primeira ré, a qual cumpriu seu contrato de forma perfeita, de modo que, quanto a ela, os pedidos da parte autora devem ser julgados improcedentes, não havendo o que se falar em devolução de quaisquer valores, sequer aqueles pagos a título de comissão de corretagem.
Além do mais, cumpre ressaltar que, com relação à quantia paga a título de comissão de corretagem, a mora da construtora ré não pode ser causa de prejuízo ao consumidor em dia com suas obrigações, de maneira que a construtora, única responsável pelo ilícito contratual, encontra-se obrigada a indenizar a parte autora do valor despendido a título comissão de corretagem, ainda que tal taxa tenha sido vertida a terceiros – no caso, à primeira ré.
Isso porque, caso ocorresse a negativa de devolução desses valores, restaria caracterizado um prejuízo injusto ao consumidor, o qual não deu causa à rescisão contratual.
Assim, deve a construtora ré suportar indenização equivalente à comissão de corretagem, ainda que esta tenha sido paga a terceiros, pois se encontra abrangida pelas consequências da rescisão por culpa da vendedora.
Noutro giro, ressalto que, embora exista previsão contratual estipulando que a incorporação se encontra submetida ao regime do patrimônio de afetação, certo que o patrimônio de afetação somente é constituído com a respectiva averbação no registro imobiliário, conforme prevê o art. 31-B da Lei nº 4.591/64.
No entanto, no caso em espécie, denota-se a inexistência de constituição do patrimônio de afetação, haja vista que sequer restou juntado aos autos a matrícula do imóvel objeto da avença.
Deste modo, não há que se falar em restituição de apenas 50% dos valores pagos, bem como da restituição do valor devido tão somente após a Por fim, quanto ao pedido de indenização a título de danos morais, tem-se que esse é verificado in re ipsa, havendo a constatação, diante das circunstâncias fáticas e objetivas, de sua existência ou não.
No caso em tela, a situação descrita é de mero inadimplemento do resultado do contrato.
Com efeito, a reparação do dano moral busca minorar dor insuportável, violação direta da honra subjetiva e objetiva do lesado.
Não é apta para albergar casos em que há mero aborrecimento, decorrente de intempéries da vida social.
A insatisfação com o resultado contratual, assim, não seria capaz de trazer efeitos intensos e deletérios à parte autora, de forma a ensejar o arbitramento de dano moral.
A III Jornada de Direito Civil do CJF aprovou, a respeito do tema, o seguinte enunciado (159): “O dano moral, assim compreendido todo o dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material.” Tal enunciado aplica-se ao caso em questão, em que houve simples mora contratual da parte requerida, sem maiores consequências para os direitos personalíssimos da parte autora.
Em consequência, a parcial procedência do pedido, nos termos expostos, é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para: 1) DECRETAR a resolução do contrato de ID. 229610632 celebrado entre os autores e a segunda ré ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, desconstituindo-o por culpa exclusiva desta última; 2) CONDENAR a segunda ré ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI a restituir a quantia de R$ 21.343,92 (vinte e um mil trezentos e quarenta e três reais e noventa e dois centavos) a favor dos autores; o referido valor será corrigido monetariamente a partir do pagamento de cada parcela, conforme art. 389, parágrafo único, CC, e acrescido de juros de mora pela SELIC, na forma do art. 406, § 1º, do CC, a partir da alteração legislativa referida (Lei n.º 14.905/2024).
Ainda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial em relação à primeira ré CONECTA IMÓVEIS EMPREENDIMENTOS IMOBILÁRIOS LTDA.
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Com relação à segunda ré, em razão da sucumbência recíproca, porém não equivalente, quanto aos valores demandados, condeno os autores ao pagamento de 60% das custas e dos honorários em favor do patrono da segunda ré, ficando esta condenada em 40% das custas e dos honorários fixados.
Fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, tudo nos termos dos artigos 85 § 2º e 86, ambos do CPC, vedada a compensação dos honorários, resultando em 4% sobre o valor da condenação em favor do patrono dos autores, e 6% sobre o valor da condenação em favor do patrono da segunda ré.
Lado outro, condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais em favor do patrono da primeira ré, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto aos autores, sendo que os honorários são deles inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/04/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 12:49
Recebidos os autos
-
25/04/2025 12:49
Julgado procedente em parte do pedido
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16/04/2025 02:53
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 15/04/2025 23:59.
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10/04/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 16:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/04/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 13:55
Recebidos os autos
-
02/04/2025 13:55
Outras decisões
-
01/04/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/04/2025 15:17
Juntada de Petição de especificação de provas
-
31/03/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:42
Publicado Certidão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 09:30
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 11:48
Juntada de Petição de réplica
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704704-79.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL NERIS DE SANTANA, JESSICA DE SANTANA SILVA REU: CONECTTA IMOVEIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 21 de março de 2025, 08:43:23.
CLEITON DE SOUSA LEAO Servidor Geral -
21/03/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 14:23
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2025 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/02/2025 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2025 16:16
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 11:46
Recebidos os autos
-
10/02/2025 11:46
Outras decisões
-
06/02/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:51
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 15:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/01/2025 15:00
Recebidos os autos
-
30/01/2025 15:00
Outras decisões
-
20/01/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/01/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
18/01/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 17:50
Recebidos os autos
-
17/01/2025 17:50
Outras decisões
-
08/01/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/01/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 15:54
Recebidos os autos
-
07/01/2025 15:54
Outras decisões
-
26/11/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 15:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/11/2024 13:47
Recebidos os autos
-
25/11/2024 13:47
Outras decisões
-
08/11/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/11/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:29
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 15:59
Juntada de Petição de réplica
-
22/10/2024 02:36
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 01:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/10/2024 14:40
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2024 03:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/10/2024 04:52
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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04/10/2024 04:49
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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04/10/2024 04:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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30/09/2024 02:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/09/2024 08:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/09/2024 08:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/09/2024 08:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/09/2024 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2024 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2024 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2024 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2024 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 19:07
Juntada de Certidão
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30/07/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2024 04:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/06/2024 12:29
Expedição de Mandado.
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15/04/2024 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 17:24
Expedição de Mandado.
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15/04/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 18:49
Recebidos os autos
-
11/04/2024 18:48
Concedida a gratuidade da justiça a RAFAEL NERIS DE SANTANA - CPF: *39.***.*13-80 (AUTOR) e JESSICA DE SANTANA SILVA - CPF: *21.***.*44-80 (AUTOR).
-
11/04/2024 18:48
Outras decisões
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11/04/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704704-79.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Compra e Venda (9587) AUTOR: RAFAEL NERIS DE SANTANA, JESSICA DE SANTANA SILVA REU: CONECTTA IMOVEIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga a parte autora aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Alternativamente, promova a parte requerente o recolhimento das custas iniciais.
Observe-se que somente foi juntado um contracheque do primeiro autor (referente a janeiro/2024).
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
03/04/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 11:17
Recebidos os autos
-
03/04/2024 11:17
Determinada a emenda à inicial
-
25/03/2024 23:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/03/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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