TJDFT - 0752573-51.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 03:28
Decorrido prazo de ANTONIONI DE SOUSA SOARES em 24/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 21:23
Expedição de Certidão.
-
05/07/2025 08:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/06/2025 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2025 16:14
Expedição de Carta.
-
13/06/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
17/05/2025 11:35
Recebidos os autos
-
17/05/2025 11:34
Outras decisões
-
16/05/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
14/04/2025 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/04/2025 15:12
Recebidos os autos
-
08/04/2025 15:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/04/2025 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
02/04/2025 05:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/03/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:27
Publicado Despacho em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 10:57
Recebidos os autos
-
17/03/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
17/03/2025 07:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/03/2025 16:37
Recebidos os autos
-
11/03/2025 16:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/03/2025 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
05/03/2025 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de ANTONIONI DE SOUSA SOARES em 28/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 10:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2025 16:50
Mandado devolvido redistribuido
-
21/01/2025 19:04
Expedição de Mandado.
-
20/01/2025 21:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2024 18:51
Expedição de Mandado.
-
30/11/2024 02:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/11/2024 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2024 16:36
Expedição de Carta.
-
11/11/2024 07:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/10/2024 01:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2024 01:07
Expedição de Carta.
-
22/10/2024 01:48
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 00:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/09/2024 15:42
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:42
Outras decisões
-
30/09/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
29/09/2024 10:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/09/2024 10:23
Transitado em Julgado em 21/05/2024
-
27/09/2024 16:08
Recebidos os autos
-
27/09/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
24/09/2024 20:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/09/2024 16:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2024 13:53
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2024 17:35
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
27/07/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
06/07/2024 03:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/07/2024 17:13
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:13
Deferido o pedido de MARCIO CLEITON BORGES DOS SANTOS - CPF: *29.***.*06-48 (REQUERENTE).
-
05/07/2024 14:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
02/07/2024 10:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/06/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 07:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 07:39
Expedição de Carta.
-
25/06/2024 03:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/05/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:54
Publicado Despacho em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 14:48
Recebidos os autos
-
14/05/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 12:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
14/05/2024 12:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/05/2024 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 12:47
Expedição de Carta.
-
14/05/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 03:23
Decorrido prazo de ANTONIONI DE SOUSA SOARES em 23/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 21:26
Recebidos os autos
-
23/04/2024 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 13:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
22/04/2024 12:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/04/2024 17:17
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/04/2024 02:35
Publicado Sentença em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0752573-51.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIO CLEITON BORGES DOS SANTOS REQUERIDO: ANTONIONI DE SOUSA SOARES SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
DAS PRELIMINARES Acerca da legitimidade das partes na ação, é certo que, como regra geral, é parte legítima para exercer o direito de ação aquela que se afirma titular de determinado direito que precisa de tutela jurisdicional, ao passo que será parte legítima para figurar no polo passivo aquela a quem caiba a observância do dever correlato àquele direito alegado.
Nesse passo, a parte legítima para figurar no polo passivo da ação, portanto, é aquele que for responsável pela resistência à pretensão da parte autora e que poderá suportar o ônus de eventual condenação.
No caso em tela, verifica-se que o requerido é o titular da conta destinatária dos depósitos e também o usuário do telefone móvel celular no qual foram realizadas as alegadas tratativas (ID172096789).
Assim, não há que se falar em ilegitimidade passiva e tão pouco em litisconsórcio necessário.
Com isso, rejeito a preliminar.
DO MÉRITO O feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
As partes são legítimas, há interesse processual, e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito, o qual passo a analisar.
Narra a parte demandante que em julho de 2023 a parte requerida lhe propôs a venda de uma vaga para ser vigilante, no valor de R$ 3.000,00, sendo pago por PIX.
Sustenta que a obrigação da parte requerente era a entrega do valor firmado entre as partes e, em contrapartida, a obrigação da parte requerida era de conseguir a vaga acordada.
A parte autora afirma que entregou a quantia solicitada, contudo, após o recebimento do valor a parte demandada desapareceu e não responde e atende as ligações do autor.
Requer ao final o ressarcimento do valor pago.
Em sua defesa, o requerido nega as tratativas de recebimento de quantias por vaga em emprego e diz que não conhece o autor, sendo que tinha costume de ceder em favores o seu telefone e PIX para terceira pessoa de nome Wendel, por ser colega de trabalho.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Pois bem.
Não há necessidade de se enveredar pela licitude ou não do objeto negocial tratado nestes autos.
Isso porque, como visto, o autor recebeu valores em sua conta corrente como meio de pagamento de negociação da qual se diz parte ilegítima.
Ocorre que não obstante o autor alegar que seus dados bancários e telefone foram usado por terceiro, colega de trabalho, é certo que perante o autor o requerido é a pessoa a ser demanda para r3eaver os valores por4 eles vertidos.
Tal aspecto já foi elucidado em sede de preliminar.
Neste passo, o requerido inseriu-se em relação negocial ao "emprestar" seus dados bancários e telefone "wats app", favorecendo, pois, a instrumentalização da negociação e, com isso, por ele também respondendo.
Com efeito, frise-se desnecessário classificar a conduta e objeto negocial como "venda de vaga em emprego" ou intermediação ou agenciamento.
O certo é que o autor foi enganado em tais tratativas e o requerido concorrendo para tal circunstância integra o nexo causal entre conduta e dano, devendo, pois ser responsabilizado pelo ressarcimento vindicado pelo autor, ante à não demonstração de contraprestação do que se classificaria como "objeto da contratação".
Destaque-se que ainda que, em tese, a inexistência/validade do ato não demandasse pronunciamento judicial para o seu reconhecimento, é fundamental a intervenção do Judiciário para modular os efeitos que não raramente decorrem do negócio dito inexistente.
Em outras palavras, ainda que se considere que nenhum dos efeitos a que tende o chamado ato inexistente pode ser juridicamente reconhecido, apenas se terá certeza quanto a essa rejeição quando o julgador for conclamado a reconhecer a não produção de tais efeitos (em prol da segurança jurídica), bem como regular eventuais expectativas juridicamente relevantes que possam ter surgido em decorrência da aparência de validade negocial.
Na prática, os atos inexistentes, situação bem diversa da dos autos, por falta de disposição legal específica, e similitude de consequências com os atos considerados nulos, acabam por sofrer as mesmas consequências destes: as partes deverão retornar ao estado anterior, nos termos do art. 182 do Código Civil, o qual se aplica por analogia, pois equipara-se a inexistência com a invalidade negocial, para fins de modulação de efeitos.
Merece, pois, julgado procedente o pedido inicial.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para Condenar o requerido a restituir ao demandante a quantia de R$ 3.000,00, a ser corrigida pelo índice adotado por esta Corte (INPC) a partir do efetivo prejuízo (ID172096789), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
06/04/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 17:50
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:50
Julgado procedente o pedido
-
04/04/2024 17:00
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
02/04/2024 12:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
26/03/2024 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/03/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:51
Publicado Despacho em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 15:14
Recebidos os autos
-
19/03/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 12:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
18/03/2024 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/03/2024 22:26
Juntada de Petição de réplica
-
29/02/2024 15:35
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 12:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
23/02/2024 10:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/02/2024 18:24
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2024 15:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/02/2024 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/02/2024 15:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/02/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/02/2024 13:12
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
05/02/2024 13:11
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
20/01/2024 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/01/2024 01:43
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
25/12/2023 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/12/2023 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 14:19
Recebidos os autos
-
06/12/2023 14:19
Deferido o pedido de MARCIO CLEITON BORGES DOS SANTOS - CPF: *29.***.*06-48 (REQUERENTE).
-
05/12/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
05/12/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 03:52
Decorrido prazo de MARCIO CLEITON BORGES DOS SANTOS em 30/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 14:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2023 18:42
Recebidos os autos
-
17/11/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
14/11/2023 19:19
Mandado devolvido dependência
-
07/11/2023 14:02
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/11/2023 13:16
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 13:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/10/2023 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/09/2023 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 17:50
Recebidos os autos
-
18/09/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
15/09/2023 15:29
Juntada de Petição de certidão
-
15/09/2023 15:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/09/2023 15:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/09/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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