TJDFT - 0714670-72.2020.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2024 13:58
Arquivado Provisoramente
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09/01/2024 04:03
Processo Desarquivado
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08/01/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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12/11/2023 07:24
Arquivado Provisoramente
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12/11/2023 07:24
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 12:46
Recebidos os autos
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10/11/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 12:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/11/2023 12:46
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
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09/11/2023 06:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/11/2023 04:03
Processo Desarquivado
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08/11/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 12:08
Arquivado Provisoramente
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27/10/2023 12:08
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 15:44
Recebidos os autos
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26/10/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 15:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/10/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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21/10/2023 04:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/10/2023 23:59.
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10/10/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 13:12
Juntada de Certidão
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09/10/2023 14:30
Juntada de Certidão
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18/09/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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02/09/2023 01:55
Decorrido prazo de MAJED MAHMOUD ALI KARAJA em 01/09/2023 23:59.
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10/08/2023 12:51
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/08/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714670-72.2020.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$108.809,37 (cento e oito mil oitocentos e nove reais e trinta e sete centavos).
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 26 de julho de 2023 17:04:50.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
27/07/2023 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2023 15:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/07/2023 21:21
Recebidos os autos
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26/07/2023 21:21
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 21:21
Recebida a emenda à inicial
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26/07/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/07/2023 16:47
Juntada de Certidão
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26/07/2023 15:59
Recebidos os autos
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26/07/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 15:58
Determinada a emenda à inicial
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26/07/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 11:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/07/2023 04:08
Processo Desarquivado
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25/07/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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24/03/2021 20:29
Arquivado Definitivamente
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24/03/2021 20:28
Recebidos os autos
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24/03/2021 14:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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24/03/2021 11:42
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Águas Claras para Contadoria - (em diligência)
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24/03/2021 11:42
Transitado em Julgado em 19/03/2021
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19/03/2021 02:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 18/03/2021 23:59:59.
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19/03/2021 02:30
Decorrido prazo de MAJED MAHMOUD ALI KARAJA em 18/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 02:31
Publicado Sentença em 25/02/2021.
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25/02/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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23/02/2021 02:44
Publicado Decisão em 23/02/2021.
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22/02/2021 22:18
Recebidos os autos
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22/02/2021 22:18
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2021 22:18
Julgado procedente o pedido
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22/02/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
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19/02/2021 09:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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19/02/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 01:28
Recebidos os autos
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19/02/2021 01:28
Decretada a revelia
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12/02/2021 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/01/2021 02:32
Decorrido prazo de MAJED MAHMOUD ALI KARAJA em 26/01/2021 23:59:59.
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02/12/2020 17:36
Juntada de ar - aviso de recebimento
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09/11/2020 19:03
Juntada de Certidão
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07/11/2020 07:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2020 07:53
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2020 22:57
Recebidos os autos
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04/11/2020 22:57
Decisão interlocutória - recebido
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03/11/2020 18:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/11/2020 18:37
Juntada de Certidão
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03/11/2020 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2020
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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