TJDFT - 0712668-50.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 06:01
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 02:59
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:59
Decorrido prazo de ROMEU SAMPAIO em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:47
Publicado Certidão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 13:46
Recebidos os autos
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27/09/2024 01:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/09/2024 01:14
Juntada de Certidão
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24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 23/09/2024 23:59.
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23/08/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 22/08/2024 23:59.
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15/08/2024 16:21
Juntada de Petição de apelação
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25/07/2024 03:44
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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22/07/2024 20:38
Recebidos os autos
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22/07/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 20:38
Julgado improcedente o pedido
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17/07/2024 12:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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17/07/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 04:13
Decorrido prazo de ROMEU SAMPAIO em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 03:59
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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21/06/2024 14:55
Recebidos os autos
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21/06/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 14:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/06/2024 14:55
Outras decisões
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11/06/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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10/06/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:36
Publicado Certidão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712668-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROMEU SAMPAIO REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intimem-se as partes para especificarem se pretendem produzir outras provas, além daquelas já inseridas no feito, no prazo de 5 dias.
Em caso positivo, deverão esclarecer a finalidade e utilidade para o desate da controvérsia, frente à questão de direito material em julgamento.
BRASÍLIA-DF, 29 de maio de 2024.
ALINE RAFAELLE GALENO DOS SANTOS Servidor Geral -
29/05/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 21:41
Juntada de Petição de impugnação
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25/05/2024 03:29
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 24/05/2024 23:59.
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07/05/2024 03:12
Publicado Certidão em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 18:27
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 15:16
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712668-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROMEU SAMPAIO REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado na petição inicial por meio do qual requer a parte autora: "1 - a concessão de tutela de urgência antes da oitiva da parte contrária para: 1.1 - determinar o imediato retorno do Autor à lista especial de cotas para negros de acordo com sua classificação para técnico do seguro social, até ulterior decisão deste juízo; 1.2 - sucessivamente, caso não se entenda pelo imediato retorno do Autor, que seja determinada a reserva de uma vaga na lista de cotistas para o cargo concorrido, permitindo sua nomeação ainda que fora dos prazos previstos em Edital" Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
Os requisitos da tutela de urgência se encontram delineados no artigo 300 do CPC, a saber: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Não reconheço, neste juízo de cognição sumária, a plausibilidade do direito invocado pelo autor.
O procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidatos negros foi expressamente previsto no edital em questão (item 5.2.2 - id. 19185529) e sua validade conta com a chancela do STF, conforme julgamento da ADC n. 41/DF.
O edital de concurso público traz regras objetivas impostas a todos os candidatos, por força, inclusive, da isonomia que o norteia.
Neste sentido, extrai-se, a partir das informações prestadas pela banca examinadora ao autor, que todos os candidatos tiveram acesso aos documentos solicitados em período estabelecido no Edital nº 12, item 3.2.1 e no Edital nº 13, 3.1 (id. 191856248).
Não se trata de hipótese na qual a banca examinadora não motivou o indeferimento do recurso administrativo do candidato.
O que se vislumbra é hipótese diversa, qual seja, o candidato NÃO acessou a decisão tempestivamente.
Ademais, o juízo técnico esposado pela comissão de heteroidentificação do certame em questão, que não classificou o demandante como negro ou pardo, até prova cabal em contrário, deve ser reputado escorreito e legal e, assim, prestigiado, sob pena de substituição discricionária da avaliação pelo Poder Judiciário.
Acerca da questão em voga: "ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
COTAS RACIAIS.
ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO.
HETEROIDENTIFICAÇÃO PROMOVIDA PELA BANCA EXAMINADORA.
CRITÉRIO FENOTÍPICO.
PREVISÃO EDITALÍCIA.
REGULARIDADE. 1.
O autor participou de concurso público, e se autodeclarou negro/pardo.
Contudo, ao ser submetido pela Banca Examinadora a exame dito de heteroidentificação com base no fenótipo, não foi considerado enquadrado na situação autodeclarada.
Classificado como não cotista, o candidato não alcançou classificação para prosseguir no certame. 2.
Em concurso público, não cabe ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora para apreciar o critério de formulação e avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo. 3.Se a previsão de realização de heteroidentificação com base em critério fenotípico decorreu de norma editalícia, a qual foi aplicada para todos os candidatos cotistas, ausente a ilegalidade do ato. 4.
Recurso não provido." (Acórdão 1841904, 07465434820238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 3/4/2024, publicado no DJE: 17/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o réu, via sistema, para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
23/04/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 14:14
Recebidos os autos
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23/04/2024 14:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/04/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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22/04/2024 14:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/04/2024 02:25
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712668-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROMEU SAMPAIO REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial, sob pena de indeferimento, para regularizar a representação processual, porquanto a procuração de id. 191855291 está apócrifa.
Prazo: 15 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
03/04/2024 15:16
Recebidos os autos
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03/04/2024 15:16
Determinada a emenda à inicial
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02/04/2024 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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