TJDFT - 0704423-35.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 08:26
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 08:26
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 08:26
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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16/07/2024 05:28
Decorrido prazo de ANTONIO TONACO NETO em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 05:27
Decorrido prazo de WIVIANY PAULA DE SOUZA TONACO em 15/07/2024 23:59.
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06/07/2024 04:15
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 05/07/2024 23:59.
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01/07/2024 03:01
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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01/07/2024 03:01
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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29/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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14/06/2024 18:29
Recebidos os autos
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14/06/2024 18:29
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2024 15:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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10/06/2024 15:16
Recebidos os autos
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10/06/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 14:55
Decorrido prazo de ANTONIO TONACO NETO em 07/06/2024 23:59.
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10/06/2024 14:55
Decorrido prazo de WIVIANY PAULA DE SOUZA TONACO em 07/06/2024 23:59.
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10/06/2024 06:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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10/06/2024 06:50
Decorrido prazo de ANTONIO TONACO NETO - CPF: *44.***.*73-15 (REQUERENTE), WIVIANY PAULA DE SOUZA TONACO - CPF: *19.***.*07-20 (REQUERENTE) em 07/06/2024.
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06/06/2024 03:28
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 05/06/2024 23:59.
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29/05/2024 09:48
Decorrido prazo de ANTONIO TONACO NETO - CPF: *44.***.*73-15 (REQUERENTE) e WIVIANY PAULA DE SOUZA TONACO - CPF: *19.***.*07-20 (REQUERENTE) em 28/05/2024.
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23/05/2024 16:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/05/2024 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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23/05/2024 16:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/05/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:30
Recebidos os autos
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22/05/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/05/2024 16:27
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 08:06
Expedição de Mandado.
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12/04/2024 08:05
Juntada de Certidão
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11/04/2024 21:31
Recebidos os autos
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11/04/2024 21:31
Outras decisões
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11/04/2024 12:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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11/04/2024 12:16
Juntada de Certidão
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11/04/2024 03:29
Decorrido prazo de ANTONIO TONACO NETO em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:29
Decorrido prazo de WIVIANY PAULA DE SOUZA TONACO em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704423-35.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO TONACO NETO, WIVIANY PAULA DE SOUZA TONACO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO 1.
Intimem-se os requerentes para anexarem aos autos documento de identificação com foto e comprovante atual de residência em nome próprio, para fins do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor.
Na hipótese de anexar comprovante de residência em nome de terceiro, deverá juntar documento recente e comprovar o vínculo com o terceiro indicado (locação, casamento, união estável, residente com os pais, etc) ou apresentar declaração do terceiro, afirmando ser também o domicílio da parte requerente, com cópia do documento de identidade do declarante.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. 2.
Em atenção à Portaria Conjunta 29/2021 (https://atalho.tjdft.jus.br/aLZCKm), que implanta no âmbito da Justiça do DF, o Juízo 100% Digital e, considerando que a tramitação na referida modalidade reduz o tempo de tramitação processual e traz facilidades e benefícios como: a) Maior agilidade, acessibilidade e menor custo, porque todos os atos do processo poderão ocorrer por meio eletrônico e remoto, sem que a parte, o advogado ou a advogada precisem comparecer pessoalmente ao fórum; b) Citações e intimações serão realizadas, sempre que possível, por meio eletrônico, tais como e-mail, aplicativo de mensagens, bastando o fornecimento do endereço eletrônico e conta de aplicativo, sendo admitida, ainda, a citação, notificação e intimação por qualquer outro meio eletrônico, nos termos do art. 246 do CPC, devendo ficar claro, neste ponto, que a parte com advogado constituído ou com advogada constituída nos autos, continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte cadastrada como ‘parceira eletrônica’ continuará recebendo intimações via sistema, nos termos da Lei 11.419/06; c) As audiências exclusivamente por videoconferência, podendo as partes, testemunhas, advogados ou advogadas, que não possuírem meios para o acesso, utilizarem as salas passivas localizadas nos fóruns do TJDFT (https://atalho.tjdft.jus.br/9wlWqI), mediante agendamento prévio; d) A critério do magistrado ou da magistrada, poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, as testemunhas, advogados ou advogadas ficarem impedidos de participar em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que devidamente justificados; e) Atendimento por meio do balcão virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/) e juntada de petições e documentos por e-mail para os Núcleos de Atendimento ao Jurisdicionado do TJDF (https://atalho.tjdft.jus.br/DbrCv5), não havendo impedimento para que o atendimento e a juntada de documentos sejam de forma presencial, se assim desejar.
Intimem-se os requerentes (encaminhando o link para acesso à cartilha CNJ do JUÍZO 100% DIGITAL: https://atalho.tjdft.jus.br/DJQ1KQ), para que, no mesmo prazo acima deferido, digam se concordam que o presente feito tramite na modalidade “JUÍZO 100% DIGITAL”, importando o silêncio em aceitação tácita.
Registre-se, ainda, que até a prolação da sentença, as partes poderão desistir dessa modalidade de trâmite, ficando preservados todos os atos processuais já praticados.
Intimem-se.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
01/04/2024 13:54
Recebidos os autos
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01/04/2024 13:54
Determinada a emenda à inicial
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28/03/2024 16:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/03/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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