TJDFT - 0700715-59.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 17:36
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 18:20
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 16:29
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:29
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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30/08/2024 11:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/08/2024 11:01
Juntada de Certidão
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29/08/2024 10:34
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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29/08/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 14:04
Juntada de Alvará de levantamento
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14/08/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de GISLAYNNE RAFAELLA VIANA FERREIRA em 06/08/2024 23:59.
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05/08/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/07/2024 23:59.
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22/07/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 02:51
Publicado Sentença em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
12/07/2024 18:38
Recebidos os autos
-
12/07/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 18:37
Julgado improcedente o pedido
-
08/07/2024 18:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/07/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700715-59.2024.8.07.0011 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: GISLAYNNE RAFAELLA VIANA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Na forma do art. 99, §2º, do CPC, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerida deverá, em 15 (quinze) dias úteis, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal do Brasil. À Secretaria: 1.
Decorrido o prazo da parte ré, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para sentença; 2.
Considerando que houve a purgação da mora, bem como a concordância da parte autora com o valor depositado, recolham-se todos os mandados de busca e apreensão expedidos nestes autos, caso ainda pendentes de cumprimento.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
05/04/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 10:23
Recebidos os autos
-
05/04/2024 10:23
Outras decisões
-
31/03/2024 19:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
25/03/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2024 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 10:19
Recebidos os autos
-
28/02/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 10:19
Concedida a Medida Liminar
-
26/02/2024 15:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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22/02/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 08:27
Recebidos os autos
-
09/02/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 08:27
Determinada a emenda à inicial
-
07/02/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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