TJDFT - 0701829-12.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 16:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/08/2025 16:44
Juntada de Certidão
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06/08/2025 23:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2025 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:29
Decorrido prazo de LARYSSA EVANGELISTA ROSA em 24/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 14:12
Juntada de Certidão
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10/07/2025 14:10
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 02:45
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701829-12.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LARYSSA EVANGELISTA ROSA REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por LARYSSA EVANGELISTA ROSA em desfavor do DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO AOCP, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que se submeteu ao concurso público para provimento de vagas do curso de formação de praças da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF), conforme o Edital de Abertura n.º 04/2023.
Conta que foi aprovada em todas as provas e convocada para realizar o teste de aptidão física (TAF), no qual teria sido supostamente considerada inapta na prova de corrida.
Diz que foi considerada inapta no Teste de Aptidão Física (TAF) porque não teria alcançado índice mínimo no teste de corrida - 2.200 (dois mil e duzentos) metros – durante o tempo de execução – 12 (doze) minutos.
Inicialmente, questiona a retificação do edital que modificou a distância a ser percorrida na corrida feminina de 2.100 (dois mil e cem) metros para 2.200 (dois mil e duzentos) metros, sem o correspondente aumento no tempo, sem justificativa e sem possibilidade de recurso.
Afirma, ainda, ter restado constatado que apenas 2.100 (dois mil e cem) metros foram registrados, o que não reflete fielmente os acontecimentos e suscita questionamentos acerca da precisão da aferição.
No mais, afirma a existência de equívoco operacional na cronometragem, assim como erro na mensuração da distância percorrida pela autora.
Sustenta que não houve isonomia na aplicação do certame, que a condução do evento também revelou deficiências, uma vez que várias participantes do sexo feminino foram agrupadas para correr simultaneamente, de maneira a exacerbar o desafio da largada da corrida.
Aduz que o aumento na distância para as mulheres e a diminuição do perímetro para os homens configura discrepância e violação ao princípio da isonomia entre os gêneros.
Afirma, ainda, que os responsáveis pela avaliação deixaram de sinalizar o término da mesma, o que prejudicou o desempenho global da candidata.
Pede tutela provisória de urgência, em caráter liminar, para que seja determinada a suspensão do ato que a considerou inapta, de maneira a lhe conferir o direito de participar das demais fases do certame.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar, a fim de que seja assegurada a sua participação nas demais etapas do certame.
Com a inicial vieram documentos.
A liminar foi INDEFERIDA.
A gratuidade de justiça foi concedida (ID 188464193).
Interposto agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu a liminar, também foi indeferido o pedido de concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal (ID 189364971).
A parte autora apresentou pedido de reconsideração em face da decisão que indeferiu a liminar, sob o argumento de que o edital majorou a distância a ser percorrida pelas mulheres no TAF, enquanto reduziu as exigências dos candidatos homens, sem qualquer motivação aparente (ID 191381083).
A decisão inicial foi mantida (ID 191613560).
Citado, o Distrito Federal apresentou contestação, acompanhada de documentos (ID 194568237).
No mérito, em síntese, argumenta a inexistência de qualquer ato abusivo ou ilegal que mereça ser reparado pelo Poder Judiciário, posto que o procedimento adotado pela Administração foi pautado pela estrita observância aos preceitos do edital do concurso, bem como aos princípios constitucionais pertinentes.
Ainda, relata que não cabe ao Poder Judiciário ultrapassar o exame da legalidade para reavaliar as bases de seleção dos candidatos.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
Transcorreu o prazo para o Instituto AOCP apresentar contestação (ID 194733825).
A parte autora apresentou réplica à contestação e pugnou pela produção de prova pericial (ID 195939924).
O Distrito Federal informou não ter outras provas a produzir (ID 197085959).
Foi proferida sentença, a qual julgou procedente o pedido formulado pela parte autora (ID 197346248).
O Instituto AOCP requereu a declaração de nulidade da sentença, sob o fundamento de ausência de citação válida, porquanto o aviso de recebimento assinado não foi juntado aos autos (ID 200938264).
Referido pedido fora indeferido (ID 201339472).
Interposta apelação pelos réus, fora provido o recurso interposto pelo Instituto AOCP, com o acolhimento da preliminar de nulidade de sua citação, com a consequente anulação da sentença e determinação de retorno do feito à origem, com a concessão de prazo à mencionada pessoa jurídica para o oferecimento de sua contestação e, por conseguinte, o regular prosseguimento da demanda (ID 225376340).
Os autos retornaram a este Juízo, que determinou a citação do Instituto AOCP para apresentar contestação (ID 233415217).
Contudo, o requerido permaneceu inerte e houve o transcurso do prazo para sua manifestação (ID 239196895).
A autora requereu o regular prosseguimento do feito, com o julgamento da demanda (ID 239157917).
O Distrito Federal se manifestou em ID 240332021.
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, conforme disposto no art. 335, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Passo à análise das questões processuais pendentes (art. 357, inciso I, do CPC). 1 – Das questões processuais pendentes A autora requer, na petição inicial, que a banca junte aos autos os vídeos completos, sem cortes e com áudios da prova, além das gravações realizadas por todos os demais ângulos; pede também a produção de prova pericial para aferir a metragem da pista na qual foi realizada a prova de corrida da PMDF.
O pedido, contudo, deve ser rejeitado.
As provas pretendidas pela autora têm como objetivo questionar critérios de avaliação da banca organizadora no teste de corrida, o que configura mérito administrativo e é insuscetível de reanálise pelo Poder Judiciário.
Veja.
O Supremo Tribunal Federal (STF) firmou a tese de que “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade” (Tema 485).
A intervenção do Judiciário deve se ater à legalidade do ato administrativo, cuja análise dispensa a produção de outras provas.
Além disso, o Processo Civil adota como sistema da persuasão racional para valoração das provas, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento desde que, baseado nos elementos constantes dos autos, apresente a fundamentação.
Cabe ao julgador, na condição de destinatário final, analisar a necessidade ou não da dilação probatória.
Os fatos devem ser apreciados e deve-se indicar se são capazes de influir na decisão da causa.
Neste sentido, o Código de Processo Civil (CPC), no art. 130, dispõe que "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias".
Posto isso, o caso concreto pode ser resolvido com base em questões de direito e com a análise dos documentos acostados aos autos, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de dilação probatória.
Não há outras questões preliminares para serem analisadas ou vícios processuais para serem sanados.
Passo à análise do mérito da demanda (art. 487, I, do CPC). 2 – Do mérito A controvérsia cinge-se à legalidade do ato que considerou a autora inapta na prova de corrida do concurso público para provimento de vagas do curso de formação de praças da Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF. 2.1 – Da alteração do edital Com relação ao teste de corrida, a autora questiona a retificação do edital, que teria modificado o percurso da corrida feminina de 2.100 (dois mil e cem) metros para 2.200 (dois mil e duzentos) metros, sem o correspondente aumento no tempo, sem justificativa e sem possibilidade de recurso (ID 188338805, pág. 13).
No caso, há evidente ilegalidade na alteração do Edital.
Explico.
Como se extrai dos autos, em 24.01.2023, foi publicado o Edital de Abertura de Concurso n.º 04/2023 - DGP/PMDF, para admissão ao Curso de Formação de Praças (CFP) com graduação de Soldado Policial Militar da Polícia Militar do Distrito Federal, o qual estabeleceu, no item 13.7.6, “Para as mulheres, a performance mínima a ser atingida é de 2.100 m (dois mil e cem metros) percorridos em 12 (doze) minutos” (ID 188338833).
Após o período de impugnação ao edital, houve a Retificação do Edital de Abertura, em 13.02.2023, o qual alterou e aumentou a distância a ser percorrida pelas mulheres na prova de corrida.
O item 13.7.6 passou a estabelecer que, “Para as mulheres, a performance mínima a ser atingida é de 2.200 m (dois mil e duzentos metros) percorridos em 12 (doze) minutos”.
Na impugnação ao percurso do teste físico de corrida, as candidatas do gênero feminino solicitaram a redução dos índices e, sem qualquer critério científico ou motivação adequada, a comissão do concurso aumentou a distância a ser percorrida.
Cabe ressaltar que, com relação aos candidatos do gênero masculino, após as impugnações, houve redução da distância a ser percorrida.
Com a redução do índice dos candidatos do gênero masculino e ampliação do índice das candidatas do gênero feminino, a diferença entre as distâncias para ambos os gêneros foi consideravelmente reduzida, o que viola o princípio da isonomia.
O histórico do concurso público evidencia a violação de direitos fundamentais das candidatas do gênero feminino.
Em 09.2023, o Supremo Tribunal Federal, em cautelar na ADI 7433-DF, suspendeu o mesmo concurso público por considerar que assegurar apenas 10% (dez por cento) das vagas em favor das mulheres viola o princípio da isonomia e da não discriminação.
Em acordo homologado, o DF se comprometeu a dar prosseguimento ao certame sem restrições e acolher as candidatas mulheres na instituição com todas as especificidades.
Contudo, nota-se que tal situação não ocorreu com o aumento da distância a ser percorrida pelas mulheres.
A alteração elevou a porcentagem de eliminação de candidatas do gênero feminino e, ao mesmo tempo, aumentou a aprovação de candidatos do gênero masculino.
A retificação, a pretexto de isonomia, potencializou a desigualdade entre os gêneros e distorceu todo um sistema que deveria garantir a isonomia material entre candidatos de diferentes gêneros.
A pretexto de adotar medida que, em abstrato, tem aparência de garantir isonomia, na prática potencializa a desigualdade (teoria do impacto desproporcional).
Há evidente discriminação indireta.
A situação não pode ser admitida na sociedade contemporânea, seja qual for o cargo pretendido pelo candidato, em nenhuma situação.
Toda prática administrativa, ainda que não provida de intenção discriminatória no momento de sua concepção, deve ser limitada por conta da violação grave do princípio da isonomia em termos materiais.
A aplicação das novas regras, após a retificação do edital, trouxe efeitos nocivos à questão do gênero, submeteu às candidatas mulheres à situação fática que as impediu de competir, em igualdade de condições, com os homens.
A discriminação indireta ocorre nestas situações aparentemente inocentes, com a capacidade de suprimir, eliminar e neutralizar a participação das mulheres de certames públicos, o que deve ser reprimido com veemência.
O direito fundamental da autora, de participar do teste físico de corrida, em igualdade de condições com os homens, foi violado pela comissão de concurso.
Além disso, o ato de retificação não ostenta motivação técnica ou científica, o que evidencia vício grave e insanável.
Nesse ponto, portanto, o edital de retificação ostenta ilegalidade, razão pela qual deve ser submetido ao controle judicial, com fundamento na tese fixada no Tema 485 do STF, segundo o qual, “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade” (Tema 485).
Demonstrada a ilegalidade, a retificação do item 13.7.6 deve ser anulada, de modo a ser mantida a redação original, a qual estabelece “Para as mulheres, a performance mínima a ser atingida é de 2.100 m (dois mil e cem metros) percorridos em 12 (doze) minutos”.
Posto isso, no caso concreto, a autora percorreu a distância mínima de 2.100 (dois mil e cem) metros na prova de corrida.
De acordo com a ficha de avaliação, a autora foi considerada apta no teste estático de barra fixa e no teste de flexão abdominal tipo remador (ID 194568238, pág. 19).
Com relação ao teste de corrida de 12 minutos, consta que a candidata percorreu 2.100 (dois mil e cem) metros (ID 194568238, pág. 19).
Evidente, portanto, que a autora cumpriu com o índice mínimo previsto na redação original do item 13.7.6, e deve ser considerada apta no teste de corrida.
Em razão da aprovação integral no TAF, a candidata deve ser mantida no certame, com garantia de que participará das demais fases, de forma efetiva e plena.
O pedido, portanto, deve ser julgado procedente.
No caso concreto, o pedido de tutela provisória de urgência, formulado pela autora, deve ser deferido diante da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano irreversível (art. 300 do CPC).
O concurso público está em andamento e, caso não permaneça no certame e participe das demais fases, a autora poderá suportar prejuízos consideráveis. 2.2 – Do demais critérios de avaliação A autora ainda questiona a legalidade da prova de corrida com base na utilização de cronômetro manual; no fato de que muitas mulheres foram colocadas para correr simultaneamente; e com argumento de que as falhas operacionais e organizacionais que podem ter impactado negativamente o desempenho da candidata.
Em que pese os argumentos da autora, nestes pontos específicos, não há demonstração da ilegalidade na aplicação da prova de corrida.
Como mencionado anteriormente, o Judiciário somente pode interferir quando há violação dos critérios estabelecidos no edital ou comprovada ilegalidade.
Contudo, as situações narradas pela autora não demonstram violação aos critérios estabelecidos no edital ou mesmo de violação dos princípios de razoabilidade e proporcionalidade.
A marcação do tempo da corrida por cronômetro tem o condão de garantir a lisura da prova, já que o fiscal da banca examinadora deve marcar corretamente o tempo total de prova referente a todos os candidatos.
O cronômetro de prova não é um instrumento à disposição do candidato, que é quem possui o ônus de marcar o seu próprio tempo de acordo com o ritmo que entende que deve ser empreendido para finalizar a prova dentro dos limites mínimos para sua aprovação.
Pelo vídeo das provas, os candidatos podem utilizar relógio de pulso para marcar seu próprio tempo e não consta informação de que tal conduta tenha sido vedada pela banca examinadora ou que houve eliminação de candidatos que utilizaram do instrumento de marcação do tempo.
Além disso, a mera alegação de erro operacional no cronômetro, desprovido de provas, não tem o condão de demonstrar irregularidade na aplicação da prova.
Quanto ao posicionamento na pista, os candidatos são dispostos em fileiras pelos examinadores para início da corrida, em espaço delimitado, atrás da linha de largada, denominado “caixa de segurança”.
A linha de chegada fica atrás da “caixa de segurança”, motivo pelo qual não há prejuízo aos candidatos pela forma de posicionamento na pista.
Não há qualquer imposição de que os candidatos devem correr em determinada raia ou na mesma raia em que foram posicionados para a largada.
Por fim, não há qualquer prova de que houve falhas operacionais e organizacionais na prova de corrida.
Nestes pontos, portanto, não cabe ao Poder Judiciário adentrar na análise dos critérios de avaliação da prova de corrida. 4 – Do dispositivo Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido para anular a retificação do item 13.7.6, de modo a ser mantida a redação original, a qual estabelece “Para as mulheres, a performance mínima a ser atingida é de 2.100 m (dois mil e cem metros) percorridos em 12 (doze) minutos”; e, em razão da autora ter cumprido com o índice mínimo previsto na redação original do item 13.7.6, para a considerar APTA no teste de corrida e em todo o TAF, de modo que deve ser mantida no certame, com garantia de que participará das demais fases, de forma efetiva e plena.
Em consequência, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno os réus ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, fixados em R$ 4.000,00, conforme disposto no art. 85, § 8º, do CPC, tendo em vista o baixo valor da causa e na proporção de 50% para cada um dos réus.
DOU À SENTENÇA FORÇA DE OFÍCIO.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Sentença sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496 do CPC.
Não apresentada apelação, remetam-se os autos ao TJDFT, para análise, independente de nova conclusão.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
AO CJU: 1 - Intimem-se as partes.
Prazo: 15 (quinze) dias para a autora e para a AOCP; e 30 (trinta) dias para o DF, já inclusa a dobra legal. 2 - Em caso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão. 3 - Não apresentada apelação, remetam-se os autos ao TJDFT, para análise da remessa necessária, independente de nova conclusão.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
01/07/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:48
Recebidos os autos
-
30/06/2025 15:48
Julgado procedente o pedido
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30/06/2025 13:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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24/06/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:27
Recebidos os autos
-
12/06/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
11/06/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 03:22
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 23/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:59
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 18:05
Recebidos os autos
-
23/04/2025 18:05
Outras decisões
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23/04/2025 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
23/04/2025 11:15
Juntada de Certidão
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11/04/2025 03:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:11
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:11
Decorrido prazo de LARYSSA EVANGELISTA ROSA em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0701829-12.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LARYSSA EVANGELISTA ROSA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Por determinação, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do retorno dos autos da Superior Instância.
BRASÍLIA, DF, 11 de fevereiro de 2025 14:56:05.
GUILHERME BORGES BARBOSA DOS SANTOS Diretor de Secretaria -
18/03/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 18:17
Recebidos os autos
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17/07/2024 15:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/07/2024 15:45
Juntada de Certidão
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17/07/2024 15:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0701829-12.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LARYSSA EVANGELISTA ROSA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico que a parte AOCP interpôs recurso de apelação de ID 204162426.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões (CPC, artigo 1010, § 1º).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao E.
TJDFT (CPC, artigo 1010, §3º). -
15/07/2024 21:04
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 17:13
Juntada de Petição de apelação
-
09/07/2024 04:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:42
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0701829-12.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LARYSSA EVANGELISTA ROSA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico que a parte DISTRITO FEDERAL interpôs recurso de apelação de ID 202422822.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões (CPC, artigo 1010, § 1º).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao E.
TJDFT (CPC, artigo 1010, §3º).
BRASÍLIA - DF, Quarta-feira, 03 de Julho de 2024 às 16:07:04.
KATIA BARBOSA DE CUNTO Servidor Geral -
03/07/2024 16:07
Juntada de Certidão
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03/07/2024 04:20
Decorrido prazo de LARYSSA EVANGELISTA ROSA em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 04:20
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 02/07/2024 23:59.
-
30/06/2024 00:14
Juntada de Petição de apelação
-
26/06/2024 15:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/06/2024 04:05
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 16:37
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:37
Indeferido o pedido de INSTITUTO AOCP - CNPJ: 12.***.***/0001-53 (REU)
-
21/06/2024 04:21
Decorrido prazo de LARYSSA EVANGELISTA ROSA em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/06/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 11:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/05/2024 02:47
Publicado Sentença em 27/05/2024.
-
25/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 19:42
Expedição de Ofício.
-
23/05/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 19:23
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 13:54
Recebidos os autos
-
22/05/2024 13:54
Julgado procedente o pedido
-
17/05/2024 17:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
17/05/2024 16:57
Recebidos os autos
-
17/05/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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16/05/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 03:31
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 09/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 19:43
Juntada de Petição de réplica
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02/05/2024 02:37
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701829-12.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LARYSSA EVANGELISTA ROSA REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DESPACHO O prazo para a AOCP contestar transcorreu in albis (ID 194733825).
O DF juntou CONTESTAÇÃO (ID 194568237).
Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada pela parte ré e, na mesma oportunidade, indicar as provas que pretende produzir.
Sem prejuízo, deverá a parte ré especificar as provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
As partes, ao indicar as provas que pretendem produzir, devem esclarecer sua finalidade, ou seja, exatamente o fato que pretendem provar, sendo certo que as não justificadas, inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas.
As partes desde já ficam advertidas de que, caso desejem produzir prova oral, depoimento da parte e/ou oitiva de testemunhas, deverão apresentar os róis e informar se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento, assim como das testemunhas, ou se estas últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independente de intimação.
Se as partes tiverem interesse na produção de prova documental que não acompanhou a inicial ou a contestação, os documentos deverão ser apresentados no prazo de resposta desta decisão, sob pena de preclusão.
Após, voltem conclusos.
Ao CJU: Intime-se a parte autora.
Prazo: 15 dias.
Intime-se a parte ré.
Prazo: 10 dias, contada a dobra legal.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
26/04/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 16:40
Recebidos os autos
-
26/04/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/04/2024 21:00
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 20:09
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2024 04:35
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:00
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701829-12.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LARYSSA EVANGELISTA ROSA REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DECISÃO A parte autora apresenta pedido de reconsideração da decisão prolatada em ID 188464193 que indeferiu a concessão da medida liminar.
Pretende seja reapreciado o pedido com fundamento na ausência de isonomia entre gêneros na prova de corrida.
Em primeiro lugar, cumpre ressaltar que a tese da autora na inicial não é a questão do gênero, mas situação fática.
A autora, após indeferimento da liminar, altera a causa de pedir em razão de decisão proferida em outra demanda que tramita neste juízo.
Em outras ações que tramitam perante este juízo e que participaram da prova de corrida, provaram que completaram os 2.100 metros, parâmetro exigido inicialmente no edital.
A fundamentação era diversa.
De acordo com as candidatas, a alteração de índice causou grave prejuízo e este juízo, com base na teoria do impacto desproporcional, considerou que houve discriminação indireta.
A tese da autora é de que teria completado os 2.200 metros no tempo máximo de 12 minutos.
Na inicial, a autora relata fatos relacionados à desorganização da prova.
Tanto que no recurso interposto, a análise foi realizada com base na prova das alegações da autora, de que teria completado o percurso.
A liminar já foi apreciada por este juízo.
A questão trazida pela autora no pedido de reconsideração será analisada por ocasião da sentença, após a contestação.
Portanto, no momento da sentença, será apreciada a nova tese.
Aguarde-se a contestação.
Mantenho a decisão.
A teoria do impacto desproporcional, em relação à autora, será apreciada na sentença e, se o caso, a tutela poderá ser concedida naquele ato.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
01/04/2024 19:44
Recebidos os autos
-
01/04/2024 19:44
Outras decisões
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01/04/2024 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
26/03/2024 21:09
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
08/03/2024 18:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/03/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 16:47
Recebidos os autos
-
01/03/2024 16:47
Indeferido o pedido de JULIANA SANTOS SOUZA - CPF: *65.***.*77-50 (AUTOR)
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01/03/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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