TJDFT - 0712588-69.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2024 12:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/08/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2024 19:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 19:44
Juntada de Petição de apelação
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04/06/2024 03:17
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712588-69.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CASAFORTE CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A IMPETRADO: SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL, SECRETÁRIO EXECUTIVO DA FAZENDA ESTADUAL, SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CASAFORTE CONSTRUCOES E INCORPORACOES, ao ID nº 193181263, em face da Sentença (ID nº 191721967).
Manifestação da parte embargada no ID 194470024.
Recebo os embargos, porquanto apresentados tempestivamente.
No mérito, sem razão a embargante.
Analisando a sentença publicada não vislumbro a necessidade de esclarecer obscuridade, de eliminar contradição ou mesmo de suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento para corrigir eventual erro material, na forma do art. 1022, I, II e III do Código de Processo Civil (CPC).
No presente caso, a parte apenas repete argumentos apresentados anteriormente e já refutados pelo Juízo na Sentença embargada.
Fato é que pretende a Embargante, na realidade, a modificação do entendimento externado pelo magistrado sentenciante, o que só é possível em sede de apelação, eis que esgotada a atividade jurisdicional com a prolação de sentença.
Em outras palavras, requer seja reanalisado os pedidos formulados, o que não se mostra adequado via a oposição de embargos de declaração.
Corroborando esse entendimento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REEXAME DA CONTROVÉRSIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm como intuito elucidar obscuridades, afastar contradições, suprir omissões no julgado e, ainda, corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC. 2.
Não há que se falar em defeito no julgado quando apreciadas as matérias de forma ampla, clara e coerente, constando a respectiva fundamentação, mesmo que contrária ao entendimento da parte. 3. É inadmissível embargos de declaração para reexame da controvérsia, objetivando inverter o resultado final. 4.
Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser admitidos se detectado algum dos vícios enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 5.
Embargos de Declaração conhecidos e improvidos. (Acórdão 1259311, 00242069620168070018, Relator: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 24/6/2020, publicado no PJe: 11/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPROPRIEDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1022, DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.
Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, pois servem para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão, logo não se presta ao reexame da matéria de mérito. 2.
Não há omissão quando os argumentos trazidos pela parte (e não mencionados na decisão) não são capazes de em tese infirmar a conclusão adotada.
A depender da densidade ou relevância de determinado fundamento jurídico, sua adoção pelo julgador afasta, ainda que por arrastamento, eventuais alegações incompatíveis utilizadas pelas partes, desde que essas alegações não possuam força suficiente para modificar a decisão. 3.
Não há necessidade, nesse caso, de que a decisão rebata de maneira expressa cada argumento especificamente.
Esses argumentos consideram-se repelidos através de um simples silogismo, ainda que implícito, o que atende ao dever de fundamentação exigido pelo Código de Processo Civil. 4.
Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 5.
Embargos de declaração conhecidos e improvidos.(Acórdão 1855515, 07090493220228070018, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 8/5/2024, publicado no DJE: 27/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, como justificado acima, a sentença expôs os fundamentos que embasaram a improcedência da pretensão inaugural, sendo certo que, em matéria processual civil, vige o princípio do argumento suficiente, segundo o qual não há necessidade de se analisar, na decisão, todas as teses ventiladas, mas sim de expor, de forma devidamente embasada, aquela que ampara a conclusão apontada no dispositivo.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS E NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
28/05/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 13:50
Recebidos os autos
-
28/05/2024 13:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/05/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
18/05/2024 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 18:10
Recebidos os autos
-
15/04/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
12/04/2024 20:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/04/2024 03:01
Publicado Sentença em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
ANTE O EXPOSTO, denego a segurança.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.Custas pela Impetrante.Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em atendimento ao disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009.Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê baixa e arquivem-se.Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
03/04/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 11:16
Recebidos os autos
-
02/04/2024 11:16
Denegada a Segurança a CASAFORTE CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A - CNPJ: 27.***.***/0001-10 (IMPETRANTE)
-
01/04/2024 19:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
01/04/2024 19:16
Recebidos os autos
-
01/04/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
15/03/2024 17:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/03/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 05:59
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:59
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:59
Decorrido prazo de SECRETÁRIO EXECUTIVO DA FAZENDA ESTADUAL em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:09
Decorrido prazo de CASAFORTE CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 03:55
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
21/12/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 19:19
Recebidos os autos
-
19/12/2023 19:19
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/12/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
18/12/2023 13:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/12/2023 16:05
Recebidos os autos
-
12/12/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
11/12/2023 21:48
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2023 03:44
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL em 06/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 13:37
Recebidos os autos
-
05/12/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 23:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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01/12/2023 17:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 16:37
Recebidos os autos
-
21/11/2023 16:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/11/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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17/11/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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27/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 17:27
Recebidos os autos
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25/10/2023 17:27
Determinada a emenda à inicial
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25/10/2023 11:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF
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25/10/2023 11:00
Recebidos os autos
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25/10/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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25/10/2023 09:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
25/10/2023 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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