TJDFT - 0702489-09.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 04:29
Processo Desarquivado
-
03/09/2024 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2024 11:48
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 11:48
Transitado em Julgado em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:33
Decorrido prazo de ELIMAR MACHADO RIBEIRO em 05/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de SIMONE CLEMENTE DE SOUZA em 02/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 03:28
Publicado Sentença em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702489-09.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIMAR MACHADO RIBEIRO REQUERIDO: SIMONE CLEMENTE DE SOUZA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por ELIMAR MACHADO RIBEIRO contra SIMONE CLEMENTE DE SOUZA.
Em síntese, a parte autora afirma que é Subtenente do quadro da Polícia Militar do Distrito Federal, atualmente aposentado, mas que quando estava na ativa era lotado no Centro Médico da corporação, havendo sido instaurada a Sindicância Administrativa nº 2023.0621.03.0275 para apurar as circunstâncias de abordagem realizada pelo requerente em que a requerida alegava ter sido abordada de forma desrespeitosa, mal educada e sem urbanidade.
Aduz que o motivo da abordagem se deu porque, em 29/12/2023, exercendo a função de Chefe-Adjunto da Guarda do CMED/PMDF quando monitorava o fluxo de veículos, a ré deliberadamente estacionou seu carro em local não autorizado.
Relata que a sindicância concluiu pelo arquivamento dos autos, o que entende levar a crer que o autor nada fez além do seu trabalho na data em questão.
Argumenta que a conduta da parte ré ao proferir palavras de baixo calão ao autor e ao lhe acusar de ações incompatíveis com sua conduta, ensejando a instauração de sindicância para apurá-la, causou constrangimentos em seu ambiente de trabalho, prejudicando sua imagem.
Com base no contexto fático apresentado, pugna pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 199125318).
A requerida, em sede de contestação, nega que tenha estacionado em vaga proibida, sejam aquelas demarcadas com exclusividade ou por estarem sinalizadas por cones ou cavaletes.
Assevera que retornava de férias e trazia duas caixas de mantimentos para descarregar de seu veículo, as quais ficariam em seu local de trabalho, o Centro de Perícias e Saúde Ocupacional.
Relata que pediu a ajuda de uma colega de trabalho e esta apontou para um automóvel que estava saindo de um espaço de terra próximo a uma árvore, local que nega haver qualquer sinalização de proibição para estacionar.
Afirma que, nesse momento, o autor se aproximou com voz alterada e de forma grosseira lhe dizendo para sair do local porque não poderia deixar seu carro ali.
Narra que perguntou ao requerente o motivo pelo qual não era possível estacionar naquele local específico e este respondeu que a ré deveria, se quisesse, elaborar um ofício para obter uma resposta.
Acrescenta que passou a responder ao autor com o mesmo tom de voz que lhe fora dirigido por este, para tentar impor respeito ao se sentir intimidada e por ser mulher, sem testemunhas civis ou câmeras ao redor do local e que a discussão somente encerrou quando deu partida no veículo e se retirou do local.
Nega qualquer tipo de conduta que pudesse causar danos ao requerente.
Por fim, requer a improcedência do pedido e entabula pedido contraposto de indenização por danos morais e de condenação do autor por litigância de má-fé.
A parte autora manifestou-se em réplica por meio da qual nega que tenha utilizado palavras de baixo calão ao abordar a parte requerida e que esta fora que lhe desrespeitou perante outros colegas.
Reitera a narrativa e pretensão inicial e requer, por fim, a improcedência do pedido contraposto. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide, de modo que indefiro o pedido de oitiva das testemunhas arroladas pelas partes.
Esclareço.
Eventual oitiva de testemunhas deve ocorrer para comprovar fatos narrados na inicial ou na contestação (por exemplo, quando apontadas datas, locais e horários de episódios nos quais as partes aleguem teres sido vítimas de ofensas a seus atributos de personalidade).
In casu, o autor limita sua narrativa à alegação de que a requerida teria “proferido palavras impróprias”, sem apontar as ofensas concretas que a prova testemunhal deveria demonstrar.
Ademais, a petição inicial aponta que a prova testemunhal pretende demonstrar que “a Requerida de forma deliberada estacionou o seu veículo em local não autorizado” e que sua reputação teria sido prejudicada com a instauração de sindicância para apurar sua conduta quando da abordagem da ré.
Com relação às ofensas que alega ter suportado, da forma como a demanda está proposta, eventual testemunha não poderia apenas em audiência delimitar e relatar os fatos específicos que sequer foram delimitados na peça de ingresso, que estabelece a cognição horizontal ao qual o Magistrado está adstrito.
Por outro lado, comprovar que a ré estacionou ou não em local proibido, sem que eventual testemunha tenha presenciado eventuais ofensas sofridas, não é suficiente para o deslinde da controvérsia e, por conseguinte, para a instrução processual.
A instauração de sindicância não é controvertida, logo, eventual prova testemunhal deveria se destinar à comprovação de que o autor teria, única e exclusivamente em razão da instauração do mencionado processo na esfera administrativa, sofrido algum dano concreto, sendo certo que o demandante não delimita na inicial qual dano ou prejuízo teria suportado (como, por exemplo, uma promoção que lhe tenha sido indeferida ou postergada como consequência da instauração da sindicância).
A parte requerida, por sua vez, arrolou testemunhas que sequer presenciaram os fatos.
Do esclarecimento de ID 202920947, a requerida pretende a oitiva de testemunhas para provar (i) que não era proibido estacionar naquele local e que (ii) as testemunhas que depuseram na sindicância, na verdade, tinham conhecimento de episódios anteriores em que o autor tivesse sido mal educado, truculento ou desrespeitado alguém durante o serviço.
Forte nessas considerações, entendo que para o deslinde da presente controvérsia, a prova material juntada aos autos é suficiente para formação do convencimento deste Magistrado.
Não há questões preliminares a serem decididas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Para corroborar suas alegações, a parte autora juntou aos autos cópia da Sindicância Administrativa nº 2023.0621.03.0275.
A ré, por sua vez, apresentou cópia do Processo Administrativo SEI nº 00054-00169079/2022-17; carta elogio, fotografia e mensagem de áudio recebida por meio do aplicativo Whatsapp (ID 200289931 e seguintes).
Da análise da pretensão e da resistência, bem assim das provas coligidas aos autos, tenho que o pedido autoral e o pedido contraposto não merecem prosperar.
Isso porque os instrumentos probatórios são insuficientes para os fins almejados pelas partes requerente e requerida.
A parte autora embasa sua narrativa à alegação de que teria sofrido constrangimentos em decorrência da instauração de sindicância administrativa, a qual objetivava a apuração de suposta conduta desrespeitosa dirigida à ré quando da abordagem desta no estacionamento do CPSO/PMDF.
No entendimento deste Magistrado, a instauração de sindicância administrativa – por si só – não tem o condão de macular atributos de personalidade da parte cuja conduta está sendo apurada.
Cuida-se, em verdade, de procedimento destinado à apuração de eventuais atos ilícitos ou de comportamentos inadequados previstos na legislação administrativa pátria.
Inclusive, o resultado negativo, sem imposição de penalidade, representa fator favorável àquele que foi submetido à sindicância.
Quanto às supostas palavras de baixo calão imputadas à requerida, entendo que restou demonstrado nos autos que não havia testemunhas dos fatos e que, do depoimento da testemunha JOSÉ DE ARIMATÉA VIDAL DE NEGREIROS prestado no âmbito da sindicância instaurada, esta informou que “não estava próximo quando acontecia o diálogo entre o ST ELIMAR e a senhora Simone” e que “não ouviu o conteúdo do diálogo”.
Para o fim a que almeja a parte demandante, pouco importa a prova de que o local possuía ou não sinalização de proibição para estacionar, porquanto o ato de estacionar em local proibido tratar-se-ia se infração administrativa que não autorizaria quaisquer das partes a ofender à outra.
Como se vê, nenhuma ofensa proferida pela ré restou demonstrada nos presentes autos.
Também não restou comprovado nos presentes autos que a instauração da sindicância administrativa tenha sido decorrente de comunicação falsa de crime ou de denunciação caluniosa (o que ensejaria, de todo modo, o tombamento de termo circunstanciado ou de inquérito policial); que o requerente tenha sido concretamente prejudicado em seu ambiente de trabalho a despeito do arquivamento da sindicância objeto da presente ação; tampouco que a própria instauração do processo administrativo tenha sido ensejada por má-fé dos demais envolvidos – o que ensejaria também a apuração administrativa pela PMDF.
Do mesmo modo, a parte ré arrolou apenas testemunhas que não presenciaram os fatos.
A própria demandada, em sua peça de defesa, relata que teria ficado nervosa com a abordagem e que, ao chegar ao seu local de trabalho, outras pessoas teriam dito que já ouviram “falar do temperamento rude e grosseiro do Requerente”.
Ainda que um histórico comportamental negativo do autor tivesse sido cabalmente demonstrado, esse mesmo histórico não seria suficiente para uma condenação caso os fatos naquele contexto específico da abordagem não tivessem sido corroborados por uma prova testemunhal segura.
A própria ré confirma que a abordagem se deu “sem testemunhas civis ou câmeras ao redor para ter provas contundentes dos fatos” (ID 200289895 – pág. 4).
Outrossim, apesar da independência das esferas administrativa e cível, observa-se que a parte demandada não produziu novas provas capazes de, no presente âmbito cível, infirmar as conclusões da sindicância.
Além disso, a ré também não produziu qualquer prova concreta – nestes autos – no sentido de que teve sua honra objetiva ou subjetiva maculada no ambiente de trabalho em decorrência de conduta ilícita do autor.
Qualquer impressão que poderia ser apresentada por testemunha que não presenciou os fatos (a abordagem no estacionamento) seria baseada tão somente no próprio relato da ré.
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que à parte ré cabe apresentar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do requerente.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
Tem-se, assim, que as partes não se desincumbiram de ônus que lhes competia, sendo a improcedência do pedido principal e do pedido contraposto medida que se impõe.
Por fim, quanto à alegada litigância de má-fé por parte do autor, no caso posto a apreço, entendo que a conduta do requerente não se amolda às hipóteses listadas no artigo 80 do CPC e o pleito exordial, por sua vez, está amparado pelo direito fundamental de amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, CF).
Nesse sentido, não há se falar em litigância de má-fé, razão pela qual a improcedência do pedido também é medida de rigor.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES o pedido inicial e o pedido contraposto.
Em consequência, declaro resolvida a fase de conhecimento, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
LUCAS ANDRADE CORREIA Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
18/07/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 13:57
Recebidos os autos
-
18/07/2024 13:57
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
10/07/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
-
05/07/2024 01:53
Recebidos os autos
-
04/07/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
04/07/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:03
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0702489-09.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIMAR MACHADO RIBEIRO REQUERIDO: SIMONE CLEMENTE DE SOUZA DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 dias, informem ao Juízo quais provas pretendem produzir em eventual audiência de instrução e julgamento, assim como esclareçam, caso haja requerimento de prova testemunhal, o grau de parentesco e/ou amizade das testemunhas com as respectivas partes ou se tem interesse no desfecho da causa, bem como informem se presenciaram os fatos narrados na inicial.
Informo, por oportuno, que a necessidade de tais esclarecimentos tem como objetivo possibilitar ao Juízo a verificação acerca da real necessidade de realização da audiência que, neste Juízo, ocorre de forma remota (virtual).
Após, retornem os autos conclusos.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/06/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 16:32
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 13:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
18/06/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 16:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/06/2024 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
05/06/2024 16:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/06/2024 02:37
Recebidos os autos
-
04/06/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/04/2024 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 20:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0702489-09.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIMAR MACHADO RIBEIRO REQUERIDO: SIMONE CLEMENTE DE SOUZA D E C I S Ã O Determino o processamento do presente feito pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta 29 deste Tribunal, de 19/04/2021.
Registre-se que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "Sistema".
Intime-se a parte autora para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovante de residência atualizado em seu nome, para fins de justificar o trâmite dos autos nesta Circunscrição Judiciária, sob pena de indeferimento da inicial.
No caso de ser apresentado comprovante de residência em nome de terceiro, justifique e comprove o vínculo (contrato de locação; declaração firmada pelo proprietário seguida de documento com foto, grau de parentesco; certidão de casamento ou união estável), tornando os autos conclusos.
Sendo apresentado comprovante atualizado dos últimos 3 meses (conta de água, luz, telefone) em nome próprio ou demonstrado o vínculo com o terceiro em nome de quem eventual comprovante venha a ser apresentado, cite-se e intime-se a parte requerida e intime-se a requerente.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/04/2024 16:19
Recebidos os autos
-
04/04/2024 16:19
Determinada a emenda à inicial
-
03/04/2024 23:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
03/04/2024 23:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/04/2024 23:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722681-85.2023.8.07.0020
Lucas Teixeira da Silva Claudino
Pagseguro Internet Instituicao de Pagame...
Advogado: Twan Johnson Ferreira Brito
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/01/2025 16:14
Processo nº 0722681-85.2023.8.07.0020
Lucas Teixeira da Silva Claudino
Pagseguro Internet Instituicao de Pagame...
Advogado: Twan Johnson Ferreira Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/11/2023 10:18
Processo nº 0723786-97.2023.8.07.0020
Pedro Cezar de Vasconcellos Czarnik
Banco do Brasil S/A
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2024 17:24
Processo nº 0723786-97.2023.8.07.0020
Pedro Cezar de Vasconcellos Czarnik
Banco do Brasil S/A
Advogado: Edner Goulart de Oliveira
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2025 13:15
Processo nº 0723786-97.2023.8.07.0020
Banco do Brasil S/A
Pedro Cezar de Vasconcellos Czarnik
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2023 16:40