TJDFT - 0751239-84.2020.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:19
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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12/02/2025 02:19
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 22:49
Expedição de Decisão.
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10/02/2025 22:49
Expedição de Decisão.
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10/02/2025 22:49
Recebidos os autos
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16/01/2025 15:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/01/2025 06:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/04/2024 04:16
Decorrido prazo de CARLOS MARCIO DE CASTRO LUCENA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 03:25
Decorrido prazo de ANA PAULA LOBO PEREIRA em 24/04/2024 23:59.
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12/04/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/04/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0751239-84.2020.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CARLOS MARCIO DE CASTRO LUCENA, ANA PAULA LOBO PEREIRA DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade aduzida por CARLOS MARCIO DE CASTRO LUCENA e ANA PAULA LOBO PEREIRA.
Alegam, em síntese, a nulidade da citação, vez que não recebida pelos mesmos, apesar de ter sido endereçada para o seu domicílio.
Requerem, assim, a nulidade de todos os atos praticados após a citação, com a designação de nova audiência de conciliação.
Intimado, o ente público exequente rechaça o pleito dos excipientes. É o breve relatório.
Decido.
Os excipientes aduzem a nulidade da citação, argumentando que não receberam a notificação, apesar de ter sido endereçada para sua residência.
Incialmente cumpre consignar que, nos termos do art. 8°, I e II, da Lei n. 6.830/80, a citação da parte executada será feita pelo correio, com aviso de recepção, considerando-se realizada na data da entrega da carta no endereço do executado.
Nesse contexto, tem-se que a citação, na execução fiscal, demanda simplesmente que o mandado de citação seja entregue no endereço do executado, sendo desnecessário que o aviso de recebimento (AR) seja firmado pessoalmente pelo próprio executado.
No caso vertente, verifica-se terem sido os Executados regularmente citados, no exato endereço cadastrado junto ao Fisco distrital, o qual corresponde ao seu domicílio, conforme afirmado por eles próprios.
Ademais, é dever do contribuinte manter seu endereço atualizado junto aos órgãos fiscais nos quais é cadastrado.
Não há prova de atualização.
Lado outro, na linha do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de justiça, considera-se como comparecimento espontâneo da parte executada, que, por meio de procurador regularmente constituído, apresenta exceção de pré-executividade, uma vez que tal ato supre a falta ou a irregularidade da citação, tendo em vista que, neste momento, tem oportunidade de apresentar defesa, bem como impugnar a penhora efetivada.
Portanto, a circunstância acima descrita, tal como ocorreu na hipótese dos autos, afasta o prejuízo da parte executada, não se justificando a declaração de nulidade de citação, uma vez que teve a oportunidade de exercitar seu direito de defesa.
Dessa feita, o comparecimento espontâneo da parte executada supre a necessidade de sua citação formal, à luz do disposto no art. 239, §1º, do CPC, bem como do entendimento do STJ.
Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ON-LINE.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
NULIDADE DE CITAÇÃO DO EXECUTADO SUPRIDA PELO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
OBSERVADOS A AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO, BEM COMO A AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXECUTADO.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENCONTRA AMPARO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão que determinou a penhora pelo sistema Bacenjud até o limite da dívida executada, argumentando a executada que é nula a constrição dos ativos financeiros em decorrência da ausência de citação válida, não obstante o seu comparecimento espontâneo. 2.
O Tribunal de origem constatou que houve o comparecimento espontâneo do executado, que, por meio de procurador regularmente constituído, apresentou exceção de pré-executividade, momento no qual teve oportunidade de apresentar defesa, bem como impugnar a penhora efetivada. 3.
Dessa forma, tal como expressamente consignado pela Corte Estadual, o devedor teve respeitado o seu direito ao contraditório e à ampla defesa quanto à penhora efetivada, não se verificando prejuízo a justificar a declaração de nulidade da penhora. 4.
Nesta senda, o STJ tem propagado que a apresentação de exceção de pré-executividade formaliza o comparecimento espontâneo do executado, suprindo, assim, a citação, sendo irrelevante o fato de o procurador não possuir poderes para receber a citação.
Precedentes: AgInt no REsp 1.497.514/RN, Primeira Turma, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 27.3.2018; AgInt no REsp 1.486.590/MG, Quarta Turma, Rel.
Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 21.11.2017; AgRg no AREsp 581.252/ES, Segunda Turma, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 26.4.2016; AgRg no REsp 1.347.907/PR, Segunda Turma, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 18.12.2012. 5.
Logo, merece ser mantida a decisão agravada, que aplicou o óbice da Súmula 83/STJ, considerando que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. 6.
Agravo interno da empresa a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.594.223/SP, rel.
Min. , Primeira Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021.)” Assim, diante das peculiaridades da situação concreta e com base na jurisprudência acima colacionada, a qual se aplica perfeitamente ao caso, não há se falar em de nulidade da citação.
Por derradeiro, no tocante ao requerimento de designação de audiência de conciliação, é consabido que, além do pagamento à vista, a única proposta oferecida pelo exequente em audiência de conciliação é o parcelamento do débito, cujas condições são as mesmas ofertadas e disponibilizadas ao executado pelos postos e canais de atendimento físicos e virtuais da Secretaria de Economia do DF.
Destarte, a própria parte executada interessada pode realizar eventual acordo de pagamento do débito exequendo administrativamente, informando-o nos autos posteriormente, sem a necessidade de marcação de audiência de conciliação.
O próprio devedor pode procurar diretamente o ente público exequente por meio de seus postos de atendimentos, do atendimento virtual pelo seu sítio eletrônico, conforme mencionado acima, ou obter mais informações no e-mail [email protected].
Indefiro, desse modo, o pedido de designação de audiência de conciliação.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.
Preclusa a decisão, expeça-se alvará de levantamento da quantia penhorada em favor do exequente.
Após, intime-se o Distrito Federal para que se manifeste se houve a quitação integral do débito e, não sendo o caso, o exequente deverá proceder ao abatimento da quantia do valor em execução, procedendo-se às alterações necessárias no SITAF, requerendo o que entender de direito.
Prazo 15 dias.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
01/04/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 16:48
Recebidos os autos
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22/03/2024 16:48
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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27/05/2023 01:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/05/2023 23:59.
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22/05/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/05/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 16:50
Recebidos os autos
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30/03/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/03/2023 15:27
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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28/03/2023 15:26
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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28/03/2023 02:34
Publicado Decisão em 28/03/2023.
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28/03/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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24/03/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 14:29
Juntada de Certidão
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13/03/2023 09:35
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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24/02/2023 13:09
Recebidos os autos
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24/02/2023 13:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/10/2022 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/07/2022 22:38
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 18:19
Juntada de Certidão
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20/05/2022 19:36
Recebidos os autos
-
20/05/2022 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2021 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/07/2021 15:13
Juntada de Certidão
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13/07/2021 15:11
Juntada de Certidão
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09/07/2021 16:49
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
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09/07/2021 16:49
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/06/2021 08:30, CEJUSC-FISCAL.
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05/05/2021 09:15
Juntada de Certidão
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05/05/2021 09:14
Audiência Conciliação designada em/para 30/06/2021 08:30 CEJUSC-FISCAL.
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05/05/2021 09:12
Juntada de Certidão
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05/05/2021 09:12
Juntada de Certidão
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03/04/2021 21:09
Audiência Conciliação realizada em/para 26/03/2021 08:00 CEJUSC-FISCAL.
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12/01/2021 19:54
Juntada de Certidão
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02/12/2020 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2020 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2020 14:16
Recebidos os autos
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01/12/2020 14:16
Decisão interlocutória - recebido
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01/12/2020 10:17
Audiência Conciliação designada para 26/03/2021 08:00 CEJUSC-FISCAL.
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01/12/2020 10:17
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
-
01/12/2020 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2020
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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