TJDFT - 0706939-13.2019.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706939-13.2019.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIVIANE FERREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: IOSMAR SANTANA MARINHO, LUZIA NASCIMENTO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, determino a suspensão do processo por um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
Consoante o disposto no artigo 921, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano.
Durante o prazo de suspensão e da prescrição intercorrente o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Por fim, deve tenho por salientar que o prazo de prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, na forma do art. 206-A do Código Civil.
Intimem-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706939-13.2019.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIVIANE FERREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: IOSMAR SANTANA MARINHO, LUZIA NASCIMENTO DA SILVA DECISÃO 1.
A finalidade do processo executivo é a satisfação do crédito pelo cumprimento espontâneo da obrigação pela parte devedora, pela autocomposição das partes ou, em última hipótese, pela expropriação de seu patrimônio.
Para tanto, vige, dentre outros, o princípio da responsabilidade patrimonial, expressamente previsto no artigo 789 do Código de Processo Civil, que determina: “o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”.
Lado outro, não responde a parte devedora pela dívida com a sua personalidade ou outros direitos extrapatrimoniais.
O artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, ao atribuir ao magistrado a incumbência de determinar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, deve ser interpretado de forma teleológica e sistemática com os demais dispositivos do mesmo diploma legal, dentre os quais o artigo 789.
Assim, as decisões a serem proferidas devem observar a finalidade única da satisfação do crédito e mirarem exclusivamente o patrimônio da parte devedora (responsabilidade patrimonial).
Logo, o deferimento de outros pedidos que não produzam a extinção ou a redução do débito em questão se revela inadequado, especialmente quando causem ou possam causar lesões a outros direitos, de natureza extrapatrimonial, da parte devedora, como o direito de locomoção e os direitos da personalidade, ainda que as tentativas de satisfação do crédito por todos os meios de excussão disponíveis tenham se esgotado até o momento.
Diante de tais razões, indefiro os pedidos formulados pela parte exeqüente. 2.
O artigo 782, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil estabelece a possibilidade de o magistrado determinar a inclusão da parte executada em cadastro de inadimplentes, o que foi requerido pela parte exequente.
Defiro a inclusão da parte executada em órgãos de restrição de crédito.
Expeçam-se ofícios. 3.
Promova a parte exequente o andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, com a indicação de bens penhoráveis, sendo-lhe facultado, caso desconhecidos, o pedido de arquivamento, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
19/09/2023 02:37
Publicado Certidão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706939-13.2019.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIVIANE FERREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: IOSMAR SANTANA MARINHO, LUZIA NASCIMENTO DA SILVA CERTIDÃO De acordo com a Portaria 1/2016, intimo a parte exequente para que se manifeste acerca da Impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 14 de Setembro de 2023 14:20:47.
JAQUELINE BARBOSA MENESES Servidor Geral -
14/09/2023 14:22
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 10:09
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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11/09/2023 00:27
Publicado Despacho em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706939-13.2019.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIVIANE FERREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: IOSMAR SANTANA MARINHO, LUZIA NASCIMENTO DA SILVA DESPACHO Disponibilizo, nesta data, os comprovantes de pesquisa junto aos sistemas Sisbajud e Infojud.
Aguarde-se o decurso do prazo para impugnação. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Je -
06/09/2023 10:19
Recebidos os autos
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06/09/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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24/08/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 08:48
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706939-13.2019.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIVIANE FERREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: IOSMAR SANTANA MARINHO, LUZIA NASCIMENTO DA SILVA DECISÃO A consulta realizada ao sistema SISBAJUD foi frutífera em parte e promovi, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta no Banco de Brasília - BRB, a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando tal instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência nº 0161 (Poder Judiciário - DF), como depositária fiel da quantia ora penhorada.
Declaro realizada a penhora em face do bloqueio noticiado.
Considerando que o detalhamento de resposta à ordem judicial acostada aos autos contém todas as informações intrínsecas ao auto de penhora - indicação do dia, mês, ano e lugar, nome do credor e devedor e as descrições dos bens penhorados e já tendo sido nomeado depositário, conforme artigo 838 e 839 do Código de Processo Civil, esta decisão, com fulcro no princípio da instrumentalidade das formas, substitui o referido auto, tornando desnecessária sua lavratura.
Fica o devedor intimado, por meio do seu patrono constituído para, caso queira, oferecer impugnação, no prazo de 15 dias.
Caso o devedor não possua advogado constituído, intime-o pessoalmente nos termos do art. 854, §2º do CPC.
Realizei a pesquisa pelo sistema INFOJUD (apenas para pessoas físicas), porém também foi infrutífera, pois não foi apresentada declaração de imposto de renda pela parte executada.
Caso o prazo de impugnação à penhora transcorra em branco, transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX).
Após, intime-se o exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e a apresentação de planilha de débito atualizada.
Fica a parte exequente, desde já, advertida de que diligências já realizadas não serão reiteradas.
Anoto, ainda, que todos os sistemas atualmente em uso foram consultados, que todas as providências que poderiam ser tomadas por este juízo já o foram e que não serão deferidos pedidos de ofício a outros órgãos. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
21/08/2023 10:27
Recebidos os autos
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21/08/2023 10:27
Outras decisões
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16/08/2023 09:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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10/08/2023 07:36
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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09/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706939-13.2019.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIVIANE FERREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: IOSMAR SANTANA MARINHO, LUZIA NASCIMENTO DA SILVA DECISÃO HOMOLOGO o valor do débito em R$ 154.687,19, conforme cálculos de id 166233155.
Não tendo o credor logrado êxito em obter a satisfação do crédito, defiro, com suporte no artigo 854, do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade e economia processual, assegurados constitucionalmente determino desde já a pesquisa eletrônica de bens no sistema INFOJUD, apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
Saliento que deixo de realizar pesquisa de bens pelo sistema ERIDF, pois se trata de diligência que pode ser realizada diretamente pela parte interessada, sem a necessidade de interferência do Poder Judiciário, bem como em razão de este juízo não dispor de acesso. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
07/08/2023 16:04
Recebidos os autos
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07/08/2023 16:04
Outras decisões
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07/08/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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05/08/2023 01:47
Decorrido prazo de IOSMAR SANTANA MARINHO em 04/08/2023 23:59.
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04/08/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:18
Publicado Certidão em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706939-13.2019.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIVIANE FERREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: IOSMAR SANTANA MARINHO, LUZIA NASCIMENTO DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 1/2016, deste Juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem, no prazo de 5 dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 24 de Julho de 2023, às 18:39:37.
RODOLPHO CAMARA DA SILVA Diretor de Secretaria -
24/07/2023 18:39
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 02:59
Recebidos os autos
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24/07/2023 02:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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28/06/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 20/06/2023.
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19/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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15/06/2023 22:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/06/2023 17:41
Recebidos os autos
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15/06/2023 17:41
Outras decisões
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15/06/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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15/06/2023 01:01
Decorrido prazo de LUZIA NASCIMENTO DA SILVA em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 01:00
Decorrido prazo de IOSMAR SANTANA MARINHO em 14/06/2023 23:59.
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30/05/2023 00:27
Publicado Despacho em 30/05/2023.
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29/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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25/05/2023 16:02
Recebidos os autos
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25/05/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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15/05/2023 23:04
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 14:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/04/2023 00:15
Publicado Certidão em 20/04/2023.
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19/04/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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17/04/2023 17:22
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 22/03/2023.
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21/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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17/03/2023 11:16
Recebidos os autos
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17/03/2023 11:16
Outras decisões
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14/03/2023 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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13/03/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 06:57
Publicado Certidão em 15/02/2023.
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15/02/2023 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 13:26
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 11:19
Juntada de Petição de impugnação
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26/12/2022 22:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/12/2022 16:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/12/2022 15:35
Publicado Decisão em 09/12/2022.
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07/12/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2022 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2022 11:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/12/2022 11:55
Recebidos os autos
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05/12/2022 11:55
Decisão interlocutória - recebido
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02/12/2022 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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01/12/2022 19:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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09/11/2022 14:52
Recebidos os autos
-
09/11/2022 14:52
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/11/2022 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/11/2022 04:05
Processo Desarquivado
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04/11/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 17:04
Arquivado Definitivamente
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28/06/2022 17:03
Expedição de Certidão.
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28/06/2022 12:43
Recebidos os autos
-
28/06/2022 12:43
Decisão interlocutória - recebido
-
26/06/2022 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/06/2022 20:41
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 00:20
Publicado Decisão em 09/06/2022.
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09/06/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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07/06/2022 10:47
Recebidos os autos
-
07/06/2022 10:47
Decisão interlocutória - recebido
-
06/06/2022 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/06/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 15:52
Recebidos os autos
-
14/05/2021 15:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/05/2021 16:41
Cancelamento
-
13/05/2021 16:41
Cancelamento
-
13/05/2021 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/03/2021 08:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/10/2020 03:26
Publicado Decisão em 20/10/2020.
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19/10/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2020
-
15/10/2020 15:10
Recebidos os autos
-
15/10/2020 15:10
Decisão_Indeferimento
-
09/10/2020 02:35
Decorrido prazo de VIVIANE FERREIRA DOS SANTOS em 08/10/2020 23:59:59.
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07/10/2020 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/10/2020 17:51
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2020 13:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/10/2020 02:31
Publicado Decisão em 01/10/2020.
-
01/10/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/09/2020 10:41
Recebidos os autos
-
29/09/2020 10:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/09/2020 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/09/2020 16:31
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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18/09/2020 02:25
Publicado Decisão em 18/09/2020.
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17/09/2020 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2020 16:37
Juntada de Certidão
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15/09/2020 21:56
Recebidos os autos
-
15/09/2020 21:56
Decisão interlocutória - recebido
-
11/09/2020 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/09/2020 16:03
Recebidos os autos
-
11/09/2020 15:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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11/09/2020 15:33
Expedição de Certidão.
-
11/09/2020 15:17
Juntada de Certidão
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23/08/2020 16:32
Expedição de Mandado.
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06/08/2020 19:33
Expedição de Mandado.
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05/08/2020 19:05
Expedição de Certidão.
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05/08/2020 10:23
Expedição de Mandado.
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04/08/2020 16:50
Juntada de Certidão
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31/07/2020 02:26
Publicado Mandado em 31/07/2020.
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30/07/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/07/2020 02:34
Publicado Decisão em 30/07/2020.
-
30/07/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/07/2020 15:46
Expedição de Mandado.
-
28/07/2020 10:03
Recebidos os autos
-
27/07/2020 16:23
Decisão interlocutória - recebido
-
27/07/2020 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/07/2020 20:10
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2020 02:44
Publicado Despacho em 22/07/2020.
-
21/07/2020 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/07/2020 15:17
Recebidos os autos
-
17/07/2020 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2020 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/07/2020 12:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2020 11:07
Expedição de Mandado.
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15/06/2020 02:26
Publicado Decisão em 15/06/2020.
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13/06/2020 10:52
Desentranhamento de documento (ID: 64353946 - PETIÇÃO VIVIANE PDF)
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12/06/2020 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/06/2020 02:32
Decorrido prazo de LUZIA NASCIMENTO DA SILVA em 10/06/2020 23:59:59.
-
11/06/2020 02:32
Decorrido prazo de IOSMAR SANTANA MARINHO em 10/06/2020 23:59:59.
-
10/06/2020 19:33
Desentranhamento de documento (ID: 64353948 - Petição reitegração 30.05 pdf )
-
10/06/2020 10:44
Recebidos os autos
-
09/06/2020 23:53
Decisão interlocutória - recebido
-
09/06/2020 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/06/2020 07:23
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2020 02:24
Publicado Decisão em 05/06/2020.
-
04/06/2020 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2020 10:25
Recebidos os autos
-
03/06/2020 02:21
Publicado Edital em 03/06/2020.
-
03/06/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/06/2020 11:06
Decisão interlocutória - recebido
-
01/06/2020 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/06/2020 09:44
Expedição de Edital.
-
30/05/2020 19:54
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2020 19:46
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2020 13:04
Recebidos os autos
-
29/05/2020 10:34
Remetidos os Autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
27/05/2020 14:46
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para Contadoria - (em diligência)
-
27/05/2020 14:45
Transitado em Julgado em 25/05/2020
-
27/05/2020 02:24
Decorrido prazo de IOSMAR SANTANA MARINHO em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 03:03
Decorrido prazo de VIVIANE FERREIRA DOS SANTOS em 25/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 02:56
Publicado Sentença em 04/05/2020.
-
21/03/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/03/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2020 12:54
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 1ª Vara Cível de Ceilândia - (em diligência)
-
18/03/2020 20:59
Recebidos os autos
-
18/03/2020 20:59
Julgado procedente o pedido
-
16/03/2020 15:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ATALA CORREIA
-
04/03/2020 17:28
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
04/03/2020 14:37
Recebidos os autos
-
04/03/2020 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2020 10:09
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/02/2020 18:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/02/2020 03:44
Decorrido prazo de IOSMAR SANTANA MARINHO em 18/02/2020 23:59:59.
-
19/02/2020 03:44
Decorrido prazo de LUZIA NASCIMENTO DA SILVA em 18/02/2020 23:59:59.
-
04/02/2020 14:36
Publicado Decisão em 04/02/2020.
-
03/02/2020 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/01/2020 17:40
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2020 09:12
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
20/12/2019 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2019 18:33
Recebidos os autos
-
17/12/2019 18:33
Decisão interlocutória - recebido
-
13/11/2019 15:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/11/2019 17:42
Recebidos os autos
-
12/11/2019 17:42
Decisão interlocutória - recebido
-
04/11/2019 14:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/11/2019 08:51
Decorrido prazo de IOSMAR SANTANA MARINHO em 31/10/2019 23:59:59.
-
01/11/2019 08:50
Decorrido prazo de LUZIA NASCIMENTO DA SILVA em 31/10/2019 23:59:59.
-
09/10/2019 15:42
Publicado Decisão em 09/10/2019.
-
09/10/2019 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/10/2019 23:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2019 23:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2019 10:23
Publicado Decisão em 21/08/2019.
-
21/08/2019 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2019 16:45
Decorrido prazo de IOSMAR SANTANA MARINHO em 19/08/2019 23:59:59.
-
20/08/2019 16:45
Decorrido prazo de LUZIA NASCIMENTO DA SILVA em 19/08/2019 23:59:59.
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19/08/2019 14:37
Recebidos os autos
-
19/08/2019 14:37
Decisão interlocutória - recebido
-
14/08/2019 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/08/2019 14:26
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2019 17:31
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2019 11:34
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 1ª Vara Cível de Ceilândia - (outros motivos)
-
29/07/2019 11:34
Audiência Conciliação realizada - 29/07/2019 10:30
-
29/07/2019 02:15
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
-
26/07/2019 18:06
Expedição de Certidão.
-
26/07/2019 18:06
Juntada de Certidão
-
25/07/2019 21:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2019 21:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2019 13:58
Expedição de Certidão.
-
22/07/2019 13:58
Juntada de Certidão
-
19/07/2019 20:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2019 20:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2019 13:32
Expedição de Certidão.
-
17/07/2019 13:32
Juntada de Certidão
-
24/06/2019 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2019 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2019 22:35
Decorrido prazo de VIVIANE FERREIRA DOS SANTOS em 18/06/2019 23:59:59.
-
19/06/2019 22:22
Decorrido prazo de IOSMAR SANTANA MARINHO em 14/06/2019 23:59:59.
-
19/06/2019 22:22
Decorrido prazo de LUZIA NASCIMENTO DA SILVA em 14/06/2019 23:59:59.
-
18/06/2019 11:33
Publicado Certidão em 18/06/2019.
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17/06/2019 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/06/2019 20:03
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 1ª Vara Cível de Ceilândia - (outros motivos)
-
13/06/2019 20:02
Juntada de Certidão
-
13/06/2019 17:11
Audiência conciliação designada - 29/07/2019 10:30
-
13/06/2019 17:04
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
-
13/06/2019 08:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2019 08:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2019 16:38
Expedição de Certidão.
-
29/05/2019 16:38
Juntada de Certidão
-
19/05/2019 00:24
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2019 09:00
Publicado Decisão em 14/05/2019.
-
13/05/2019 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/05/2019 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2019 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2019 16:08
Recebidos os autos
-
10/05/2019 16:07
Decisão interlocutória - recebido
-
06/05/2019 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/05/2019 15:10
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia para 1ª Vara Cível de Ceilândia - (em diligência)
-
06/05/2019 15:10
Juntada de Certidão
-
06/05/2019 15:02
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/05/2019 18:44
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia - (em diligência)
-
04/05/2019 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2019
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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