TJDFT - 0723620-43.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 15:17
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 03:39
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA RODRIGUES CAMPOS em 18/08/2025 23:59.
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25/07/2025 02:52
Publicado Despacho em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 22:50
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 11:39
Recebidos os autos
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22/07/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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12/07/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:34
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA RODRIGUES CAMPOS em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 30/06/2025.
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29/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 18:21
Juntada de Certidão
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25/06/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 18:18
Expedição de Ofício.
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24/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 10:02
Juntada de Certidão
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13/06/2025 12:43
Recebidos os autos
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07/03/2025 16:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/03/2025 16:29
Juntada de Certidão
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01/03/2025 02:38
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA RODRIGUES CAMPOS em 28/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:59
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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14/02/2025 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 08:07
Juntada de Certidão
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11/02/2025 08:03
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA RODRIGUES CAMPOS em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 02:45
Publicado Sentença em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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17/01/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 16:09
Recebidos os autos
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17/01/2025 16:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/01/2025 16:09
Homologada a Transação
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14/11/2024 14:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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14/11/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA RODRIGUES CAMPOS em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:26
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 18:29
Recebidos os autos
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29/10/2024 18:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/09/2024 07:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/09/2024 23:59.
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26/09/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA RODRIGUES CAMPOS em 20/09/2024 23:59.
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19/09/2024 14:21
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA RODRIGUES CAMPOS em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0723620-43.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA RODRIGUES CAMPOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte embargada para se manifestar acerca dos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ROMULO BALBINO VIEIRA DE ALMEIDA Servidor Geral -
10/09/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 12:11
Juntada de Certidão
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05/09/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0723620-43.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA RODRIGUES CAMPOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
S E N T E N Ç A I.
Relatório Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei 9.099/1995).
Passo a fundamentar e decidir.
II.
Fundamentação Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E PROTESTO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por MARIA DE FATIMA RODRIGUES CAMPOS, sob o procedimento especial da Lei nº 12.153/2009, por intermédio de seu procurador regularmente constituído, contra DISTRITO FEDERAL e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., todos devidamente qualificados na exordial.
A parte autora sustentou, como causa de pedir (art. 319, III, do CPC), que teve seus documentos falsificados e usados por terceiros para financiar um veículo junto ao Banco Santander, conforme reconhecido em ação judicial tramitada no 6º Juizado Especial Cível de Goiânia, Goiás.
Como consequência dessa fraude, o Distrito Federal protestou o nome da requerente devido ao não pagamento do IPVA do veículo, que foi adquirido fraudulentamente.
Afirma que o protesto é indevido, uma vez que a fraude já foi reconhecida em sentença transitada em julgado.
Ao final, requereu a concessão de tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC), para determinar aos cartórios, mediante ofício, a imediata sustação dos protestos.
Também pediu a citação do réu (art. 238 do CPC), tendo, no mérito, pleiteado a procedência do pedido (art. 319, IV, do CPC), a fim de que: a) seja declarada a inexistência dos débitos discutidos; b) cada um dos requeridos seja condenado ao pagamento de R$ 15.000,00, a título de indenização por danos morais.
O pedido de tutela de urgência foi rejeitado (ID 198017561).
Regularmente citada (art. 242 do CPC), o réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. compareceu aos autos, devidamente representada por procurador, oferecendo, tempestivamente, resposta em forma de contestação, na qual se insurgiu ao pedido exordial, alegando, em síntese, que: a) não tem legitimidade passiva; b) não foi localizado contrato realizado com a parte autora; c) o serviço prestado foi regular d) não há danos morais ou materiais.
Ao fim de sua resposta, pugnou pela rejeição do pedido exordial.
Regularmente citada (art. 242 do CPC), a parte ré compareceu aos autos, devidamente representada por procurador, oferecendo, tempestivamente, resposta em forma de contestação, na qual se insurgiu ao pedido exordial, alegando, em síntese, que: a) não há responsabilidade da sua parte em relação aos fatos alegados pela parte autora; b) não há nexo de causalidade entre as ações (ou omissões) imputadas à parte e os danos alegados pela parte autora.
Ao fim de sua resposta, pugnou pela rejeição do pedido exordial.
Em réplica, a parte autora reiterou os argumentos da petição inicial e requereu a procedência do pedido.
Os autos vieram conclusos para sentença.
II.1.
Do Julgamento Antecipado do Mérito Procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a questão controvertida versa sobre matéria predominantemente de direito, não havendo conflito quanto ao contexto fático e nem a necessidade de produção de outras provas.
II.2.
Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito II.2.1.
Da Alegação de Ilegitimidade Passiva Segundo a doutrina processualista, a legitimidade processual é a pertinência subjetiva da lide.
Por conseguinte, determinada parte será legítima se a procedência ou improcedência do pedido puder afetar o seu patrimônio jurídico.
Outrossim, de acordo com a teoria da asserção, as condições da ação, entre elas a legitimidade, devem ser analisadas “in status assertionis”, isto é, na forma como narradas, em tese, na petição inicial, supondo-se verdadeiros os fatos narrados pelo autor.
Destarte, eventuais considerações acerca da veracidade ou não dos eventos narrados na exordial consubstanciam debate quanto ao próprio mérito do processo, aptos inclusive a formar coisa julgada material.
Nesse sentido, ensinam MARINONI, ARENHART e MITIDIERO (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Código de processo civil comentado. 7. ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021.), in verbis: O interesse e a legitimidade para causa representam requisitos para o julgamento do pedido e devem ser aferidos in status assertionis, isto é, à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo.
Havendo manifesta ilegitimidade para causa ou quando o autor carecer de interesse processual, pode ocorrer o indeferimento da petição inicial (art. 330, II e III, CPC), com extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, VI, CPC).
Todavia, se o órgão jurisdicional, levando em consideração as provas produzidas no processo, convence-se da ilegitimidade da parte ou da ausência de interesse do autor, há resolução de mérito (art. 487, I, CPC).
No mesmo sentido, a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que o Direito Brasileiro adotou a teoria da asserção: As condições da ação, dentre elas o interesse processual e a legitimidade ativa, definem-se da narrativa formulada inicial, não da análise do mérito da demanda (teoria da asserção), razão pela qual não se recomenda ao julgador, na fase postulatória, se aprofundar no exame de tais preliminares.
STJ. 3ª Turma.
REsp 1561498/RJ, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, julgado em 01/03/2016.
No caso concreto, está comprovada a legitimidade passiva da parte requerida, pois se depreende, da narrativa fática contida na petição inicial, considerada em abstrato, que há uma relação de pertinência entre os requeridos e a causa posta a julgamento, sobretudo considerando que a procedência ou improcedência do pedido pode afetar diretamente o seu patrimônio jurídico.
Destarte, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida.
II.3.
Do Mérito II.3.1.
Dos Fatos Comprovados A parte autora alega que teve seus documentos falsificados e usados para a celebração de contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia.
Em razão da fraude perpetrada, o veículo em questão foi registrado em seu nome junto ao DETRAN/DF, motivo pelo qual a autora teve débitos de IPVA lançados em seu nome, os quais foram protestados em cartório.
As afirmações da autora são comprovadas pelos documentos juntados aos autos.
Nesse sentido, no processo judicial juntado aos autos (ID 190755303), ajuizado 09/08/2017, a autora já afirmava a ocorrência de fraude decorrente da falsificação de seus documentos, o que estaria gerando cobranças indevidas por parte do Banco Santander.
A alegação de fraude é corroborada pelos documentos de ID 199215558, juntados pelo próprio Banco Santander, com destaque para o documento de identidade usado na contratação, que conta com uma foto e uma assinatura significativamente diferentes daquelas constantes no RG da autora (ID 190753984).
Destaco que tanto o documento de identidade juntado ao processo quanto o usado para o financiamento têm como data de emissão o dia 31/10/2010, o que efetivamente comprova que o segundo é produto de falsificação.
Por meio da fraude perpetrada, foi registrado em nome da autora o veículo FIAT/UNO VIVACE 1.0, Placa OVV2139 (ID 199215558).
Esse automóvel gerou débitos perante o Distrito Federal em nome da requerente, conforme documentos juntados pelo próprio ente público nos IDS 202734620 e 202734621.
Nesse sentido, o Memorando Nº 446/2024 - DETRAN/DG/DIRPOF/GEROF/NUCOB (ID 202734621) consigna expressamente que o débito em questão se refere ao veículo de placa OVV2139, que foi justamente aquele registrado mediante fraude em nome da autora.
Por conta dos débitos gerados, a parte autora teve seu nome protestado, conforme documento de ID 190755311.
II.3.2.
Da Inexigibilidade dos Débitos O art. 104 do CC/2002 enuncia os requisitos de validade do negócio jurídico: Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.
De igual sorte, determina o art. 166 do CC/2002: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
No caso concreto, está comprovado que a parte autora nunca anuiu com o contrato impugnado, tendo sido este firmado por terceiros mediante a falsificação de seus documentos pessoais.
Como consequência, o negócio jurídico em questão não tem partes, quanto mais partes capazes, resultando em sua nulidade absoluta, por ausência do requisito do art. 104, I, do CC/2002.
Destarte, o contrato impugnado é absolutamente nulo de pleno direito, motivo pelo qual não pode produzir efeitos jurídicos.
Sendo o nulo o contrato impugnado, também é inválido o registro do automóvel em nome da parte autora, não podendo esta responder pelas consequências de negócio jurídico firmado por terceiros, mediante fraude, e a respeito do qual ela nem sequer tinha ciência.
Assim, são inexigíveis os débitos de IPVA inscritos em dívida ativa em nome da autora, assim como as demais dívidas cobradas pelo Distrito Federal e que têm como fato gerador a propriedade do veículo de placa OVV2139.
Como consequência, o Distrito Federal deve ser abster de cobrar da autora MARIA DE FATIMA RODRIGUES CAMPOS todos os débitos que têm como fato gerador a propriedade do veículo FIAT/UNO VIVACE 1.0, Placa OVV2139.
Outrossim, tendo em vista a inexigibilidade da dívida, devem ser cancelados os protestos feitos no nome da parte autora.
II.3.3.
Da Responsabilidade Civil do Banco Santander Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187 do CC/2002), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo (art. 927 do CC/2002).
Para a configuração da responsabilidade civil, o ordenamento jurídico brasileiro exige quatro requisitos cumulativos, quais sejam: a) a conduta do agente; b) o dano sofrido pela vítima; c) o nexo causal entre ambos; e d) a culpa do agente.
Por sua vez, quando a relação jurídica em questão envolver direito do consumidor, os requisitos necessários para a responsabilização jurídica do fornecedor são significativamente reduzidos.
Com efeito, a doutrina e a jurisprudência têm entendimento pacífico no sentido de que, quando se trata de responsabilização civil do fornecedor de produtos e serviços, há uma inversão “ope legis” do ônus da prova.
Ou seja, o consumidor não têm o encargo jurídico de provar os elementos constitutivos da responsabilidade civil.
Pelo contrário, é o fornecedor que deve provar a existência de alguma das causas excludentes dos arts. 12, §3º, ou 14, §3º, ambos do CDC.
Art. 12, § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Art. 14, § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Destaque-se que essa distribuição do ônus da prova já está disposta na própria legislação (inversão “ope legis”), não sendo decretada, mas apenas declarada pela autoridade judicial, ao contrário do que ocorre com a inversão “ope iudicis” do art. 6º, VIII, do CDC.
A parte ré é fornecedora de serviços, de modo que somente não será responsabilizada se lograr provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Nesse contexto, destaco que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o CDC é aplicável aos bancos (Súmula nº 279 do STJ).
Súmula nº 279 do STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Analisando as peculiaridades da situação em apreço, verifico que a parte ré não logrou provar que inexistiu defeito na prestação do serviço ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ônus este que lhe cabia, por força do art. 14, §3º, do CDC.
Pelo contrário, o contexto probatório dos autos evidencia que os danos suportados pela parte autora decorreram, ao menos em parte, de falha no sistema de segurança do Banco, que permitiu a contratação de financiamento em nome da requerente por intermédio do uso de documentos falsos.
Destarte, estando presentes todos os requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico pátrio, fixo o dever do réu de indenizar a parte autora pelos prejuízos por esta suportados.
II.3.4.
Do Dano Moral Segundo o art. 927 do CC/2002, aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187 do CC/2002), causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo.
Nesse contexto, o STJ entende que os danos morais derivam de uma violação aos direitos da personalidade (arts. 11 a 21 do CC/2002), não sendo necessário, para a sua configuração, que a vítima sinta dor ou seja acometida por sofrimento.
Nesse sentido, no julgamento do REsp 1.199.782/PR, ficou decidido que, na hipótese de danos causados em decorrência de fraude, "o abalo moral é in re ipsa e que é possível a fixação de indenização por danos morais em até 50 (cinquenta) salários mínimos".
Vide trecho do inteiro teor do acórdão: No caso concreto, o acórdão recorrido entendeu por bem afastar a responsabilidade do banco pela abertura de conta-corrente em nome da ora recorrente, ao fundamento de se tratar de fraude sofisticada de difícil percepção.
Tal entendimento testilha com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, que possui, inclusive, precedente específico para o caso (REsp 964.055/RS, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 28/08/2007, DJ 26/11/2007, p. 213).
Em casos tais, a jurisprudência tem entendido que o abalo moral é in re ipsa e que é possível a fixação de indenização por danos morais em até 50 (cinquenta) salários mínimos.
No mesmo sentido os seguintes precedentes: AgRg no REsp 971.113/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2010; AgRg no Ag 889.010/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/03/2008.
Por conseguinte, sendo o presente caso hipótese de dano moral in re ipsa, não é necessária a prova do abalo extrapatrimonial sofrido pela vítima.
Além disso, a situação em apreço apresenta peculiaridades que demandam o aumento do valor da indenização, pois a autora vem sofrendo com os transtornos decorrentes da fraude desde o ano de 2017.
No que diz respeito à determinação do valor da indenização, analisando detidamente as particularidades da situação objeto de julgamento, arbitro o valor de R$ 5.000,00 como sendo necessário e suficiente para a compensar a vítima pelos danos extrapatrimoniais sofridos, bem como para desencorajar a parte ré de cometer novas infrações.
O montante indenizatório deve ser corrigido monetariamente, pelo INPC, desde a data da prolação da presente sentença (Súmula nº 362 do STJ).
Em razão da origem extracontratual do prejuízo, os juros de mora, no percentual de 1% ao mês (art. 406 do CC/2002 c/c art. 161, §1º, do CTN), incidem desde a data do evento danoso (art. 398 do CC/2002 c/c Súmula nº 54 do STJ), em 29/09/2022.
II.3.5.
Da Responsabilidade Civil do Distrito Federal Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187 do CC/2002), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo (art. 927 do CC/2002).
Para a configuração da responsabilidade civil, o ordenamento jurídico brasileiro exige quatro requisitos cumulativos, quais sejam: a) a conduta do agente; b) o dano sofrido pela vítima; c) o nexo causal entre ambos; e d) a culpa do agente.
No caso concreto, o contexto probatório dos autos comprova que a autora MARIA DE FATIMA RODRIGUES CAMPOS foi vítima de fraude bancária perpetrada por terceiros, que se aproveitaram de falhas no sistema de segurança do Banco Santander.
Por outro lado, o Distrito Federal não participou das negociações e, portanto, não contribuiu, ainda que de forma indireta, para a concretização da fraude.
Logo, não há nexo causal entre a conduta do ente público e o prejuízo sofrido pela parte autora.
Com efeitos, os danos verificados foram na verdade causados pelo Banco Santander e pelos golpistas, o que configura hipótese de culpa exclusiva de terceiro, apta a excluir eventual nexo de causalidade existente.
Por conseguinte, não estão presentes os elementos ensejadores da responsabilidade civil com relação ao réu Distrito Federal.
II.3.6.
Da Tutela de Urgência Segundo o art. 3º da Lei nº 12.153/2009: Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Verifico que estão presentes os requisitos necessários ao deferimento de tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC c/c art. 3º da Lei nº 12.153/2009).
A probabilidade do direito está presente, conforme fundamentos fáticos e jurídicos lançados acima.
Também está perigo o perigo de dano, pois a autora teve seu nome protestado por força de dívida inexigível, decorrente de negócio jurídico absolutamente nulo.
Por conseguinte, antecipo os efeitos da tutela pretendida, para: a) determinar que o Distrito Federal se abstenha de cobrar quaisquer valores da parte autora que tenham como fato gerador a propriedade do veículo FIAT/UNO VIVACE 1.0, Placa OVV2139; b) determinar que o Distrito Federal proceda à baixa dos protestos realizados em nome da autora.
III.
Dispositivo Diante de todo o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, com fulcro no art. 487, I, do CPC, motivo pelo qual extingo o processo com resolução do mérito, para: a) declarar a inexistência dos débitos inscritos em nome da autora MARIA DE FATIMA RODRIGUES CAMPOS e que têm como fato gerador a propriedade do veículo FIAT/UNO VIVACE 1.0, Placa OVV2139; b) determinar que o réu Distrito Federal proceda à baixa dos protestos realizados em nome da autora MARIA DE FATIMA RODRIGUES CAMPOS decorrentes de dívidas que têm como fato gerador a propriedade do veículo FIAT/UNO VIVACE 1.0, Placa OVV2139; c) condenar o réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ao pagamento de R$ 5.000,00 à autora MARIA DE FATIMA RODRIGUES CAMPOS, a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data da prolação da presente sentença (Súmula nº 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC/2002) desde a data do evento danoso, em 29/09/2022. d) antecipar os efeitos da tutela pretendida, para determinar que o Distrito Federal suspenda imediatamente a cobrança de quaisquer dívidas da parte autora que tenham como fato gerador a propriedade do veículo FIAT/UNO VIVACE 1.0, Placa OVV2139, assim como proceda à baixa dos protestos realizados no nome de MARIA DE FATIMA RODRIGUES CAMPOS.
Incabível a condenação da parte sucumbente em custas e honorários advocatícios no primeiro grau do Juizado Especial (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de fazer, proceda-se à expedição de ofício, nos termos do art. 12 da Lei 12.153/2009.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as formalidades de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data certificada pelo sistema.
MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto -
27/08/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 13:57
Recebidos os autos
-
27/08/2024 13:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/07/2024 03:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 12:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
12/07/2024 13:27
Juntada de Petição de impugnação
-
12/07/2024 13:01
Juntada de Petição de impugnação
-
11/07/2024 02:44
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0723620-43.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA RODRIGUES CAMPOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ROMULO BALBINO VIEIRA DE ALMEIDA Servidor Geral -
09/07/2024 05:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2024 05:02
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA RODRIGUES CAMPOS em 17/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:35
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA RODRIGUES CAMPOS em 11/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 12:04
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2024 19:16
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0723620-43.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA RODRIGUES CAMPOS REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial e respectivas emendas.
Prioridade na tramitação devidamente anotada e observada (pessoa com idade igual ou superior a 60 anos).
Dispensado o relatório (art. 38, Lei n. 9.099/95).
DECIDO.
A Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que o deferimento de medidas antecipatórias, como a que ora é vindicada, poderá ser deferida no contexto de evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
A antecipação dos efeitos da tutela é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de perecimento do direito ou de dano irreversível.
A parte autora requer a concessão de tutela de urgência, inaudita altera pars, para que seja sejam imediatamente sustados os protestos realizados.
Na hipótese dos autos, em juízo de cognição sumária, entendo ausentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência postulada.
Não há nos autos qualquer dado do veículo que teria, supostamente, ensejado a cobrança dos débitos tributários protestados.
Realizada pesquisa RENAJUD, esta não retornou qualquer resultado, consoante print abaixo: Presume-se, por esta razão, que a conduta da administração, ao menos em sede de juízo de cognição sumária, encontra respaldo em lei e demais atos normativos que disciplinam o assunto.
Além disso, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, a qual não foi infirmada, ao menos até este momento, pelos documentos que instruem a inicial.
Nesse contexto, sem embargo de melhor análise da questão após o estabelecimento do contraditório, por ora, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverão as contestações serem instruídas com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, sobretudo cópia do contrato de financiamento reconhecido como fraudulento na ação judicial de n. 5279959 73.2017.8.09.0051, que teve tramitação no 6º Juizado Especial Cível de Goiânia-GO (pelo banco requerido), bem como os documentos que originaram os débitos de IPVA protestados (pelo ente distrital).
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
27/05/2024 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 15:16
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 16:26
Recebidos os autos
-
24/05/2024 16:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
16/05/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 18:07
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:07
Determinada a emenda à inicial
-
13/05/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
13/05/2024 13:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 19:12
Recebidos os autos
-
07/05/2024 19:12
Determinada a emenda à inicial
-
02/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
30/04/2024 08:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0723620-43.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA RODRIGUES CAMPOS REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., DISTRITO FEDERAL DECISÃO Emende-se a inicial para: a) esclarecer o valor indenizatório pretendido, uma vez que na fundamentação pugna pela fixação da condenação em R$ 35.000,00 (id. 190753979, p. 21), mas no rol de pedidos (item ‘e’) consta R$ 15.000,00 para cada um dos requeridos. b) esclarecer a legitimidade da instituição financeira, uma vez que já foi condenada pela aprovação de financiamento fraudulento que levou à inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito, do nome da autora, conforme sentença proferida nos autos da ação que tramitou no 6º Juizado Especial Cível de Goiânia-GO, pois não pode ser condenada duas vezes pelo mesmo fato.
Em caso de emenda, de modo a se garantir a ampla defesa e contraditório, bem como para a facilitar a compreensão da lide, venha NOVA PETIÇÃO INICIAL, NA ÍNTEGRA, devidamente retificada.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08/J -
26/04/2024 13:46
Recebidos os autos
-
26/04/2024 13:46
Determinada a emenda à inicial
-
12/04/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
12/04/2024 12:01
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
11/04/2024 18:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
11/04/2024 18:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/04/2024 03:24
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA RODRIGUES CAMPOS em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 20:16
Recebidos os autos
-
10/04/2024 20:16
Outras decisões
-
10/04/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
09/04/2024 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 12:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/04/2024 13:56
Recebidos os autos
-
01/04/2024 13:56
Outras decisões
-
31/03/2024 22:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
26/03/2024 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/03/2024 20:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/03/2024 20:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/03/2024 20:33
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/03/2024 14:34
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 10:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/03/2024 10:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/03/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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