TJDFT - 0723620-43.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 02:52
Publicado Despacho em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
22/07/2025 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 11:39
Recebidos os autos
-
22/07/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2025 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
12/07/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:34
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA RODRIGUES CAMPOS em 07/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 30/06/2025.
-
29/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 18:21
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 18:18
Expedição de Ofício.
-
24/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 10:02
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 12:43
Recebidos os autos
-
07/03/2025 16:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/03/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
01/03/2025 02:38
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA RODRIGUES CAMPOS em 28/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 12:59
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 08:07
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 08:03
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA RODRIGUES CAMPOS em 10/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:45
Publicado Sentença em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
17/01/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 16:09
Recebidos os autos
-
17/01/2025 16:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/01/2025 16:09
Homologada a Transação
-
14/11/2024 14:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
14/11/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA RODRIGUES CAMPOS em 11/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:26
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 18:29
Recebidos os autos
-
29/10/2024 18:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
29/09/2024 07:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA RODRIGUES CAMPOS em 20/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 14:21
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA RODRIGUES CAMPOS em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
10/09/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
27/08/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 13:57
Recebidos os autos
-
27/08/2024 13:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/07/2024 03:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 12:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
12/07/2024 13:27
Juntada de Petição de impugnação
-
12/07/2024 13:01
Juntada de Petição de impugnação
-
11/07/2024 02:44
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
09/07/2024 05:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2024 05:02
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA RODRIGUES CAMPOS em 17/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:35
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA RODRIGUES CAMPOS em 11/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 12:04
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2024 19:16
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0723620-43.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA RODRIGUES CAMPOS REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial e respectivas emendas.
Prioridade na tramitação devidamente anotada e observada (pessoa com idade igual ou superior a 60 anos).
Dispensado o relatório (art. 38, Lei n. 9.099/95).
DECIDO.
A Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que o deferimento de medidas antecipatórias, como a que ora é vindicada, poderá ser deferida no contexto de evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
A antecipação dos efeitos da tutela é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de perecimento do direito ou de dano irreversível.
A parte autora requer a concessão de tutela de urgência, inaudita altera pars, para que seja sejam imediatamente sustados os protestos realizados.
Na hipótese dos autos, em juízo de cognição sumária, entendo ausentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência postulada.
Não há nos autos qualquer dado do veículo que teria, supostamente, ensejado a cobrança dos débitos tributários protestados.
Realizada pesquisa RENAJUD, esta não retornou qualquer resultado, consoante print abaixo: Presume-se, por esta razão, que a conduta da administração, ao menos em sede de juízo de cognição sumária, encontra respaldo em lei e demais atos normativos que disciplinam o assunto.
Além disso, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, a qual não foi infirmada, ao menos até este momento, pelos documentos que instruem a inicial.
Nesse contexto, sem embargo de melhor análise da questão após o estabelecimento do contraditório, por ora, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverão as contestações serem instruídas com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, sobretudo cópia do contrato de financiamento reconhecido como fraudulento na ação judicial de n. 5279959 73.2017.8.09.0051, que teve tramitação no 6º Juizado Especial Cível de Goiânia-GO (pelo banco requerido), bem como os documentos que originaram os débitos de IPVA protestados (pelo ente distrital).
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
27/05/2024 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 15:16
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 16:26
Recebidos os autos
-
24/05/2024 16:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
16/05/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 18:07
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:07
Determinada a emenda à inicial
-
13/05/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
13/05/2024 13:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 19:12
Recebidos os autos
-
07/05/2024 19:12
Determinada a emenda à inicial
-
02/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
30/04/2024 08:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0723620-43.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA RODRIGUES CAMPOS REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., DISTRITO FEDERAL DECISÃO Emende-se a inicial para: a) esclarecer o valor indenizatório pretendido, uma vez que na fundamentação pugna pela fixação da condenação em R$ 35.000,00 (id. 190753979, p. 21), mas no rol de pedidos (item ‘e’) consta R$ 15.000,00 para cada um dos requeridos. b) esclarecer a legitimidade da instituição financeira, uma vez que já foi condenada pela aprovação de financiamento fraudulento que levou à inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito, do nome da autora, conforme sentença proferida nos autos da ação que tramitou no 6º Juizado Especial Cível de Goiânia-GO, pois não pode ser condenada duas vezes pelo mesmo fato.
Em caso de emenda, de modo a se garantir a ampla defesa e contraditório, bem como para a facilitar a compreensão da lide, venha NOVA PETIÇÃO INICIAL, NA ÍNTEGRA, devidamente retificada.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08/J -
26/04/2024 13:46
Recebidos os autos
-
26/04/2024 13:46
Determinada a emenda à inicial
-
12/04/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
12/04/2024 12:01
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
11/04/2024 18:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
11/04/2024 18:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/04/2024 03:24
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA RODRIGUES CAMPOS em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 20:16
Recebidos os autos
-
10/04/2024 20:16
Outras decisões
-
10/04/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
09/04/2024 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 12:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/04/2024 13:56
Recebidos os autos
-
01/04/2024 13:56
Outras decisões
-
31/03/2024 22:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
26/03/2024 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/03/2024 20:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/03/2024 20:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/03/2024 20:33
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/03/2024 14:34
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 10:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/03/2024 10:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/03/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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