TJDFT - 0700829-28.2020.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:47
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 19:46
Recebidos os autos
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05/09/2025 19:46
Outras decisões
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23/07/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 17:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/07/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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14/07/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 02:32
Publicado Certidão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 17:35
Juntada de Certidão
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24/06/2025 13:45
Juntada de Certidão
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28/05/2025 15:46
Expedição de Ofício.
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11/04/2025 02:57
Decorrido prazo de MARINA JERONIMO MACHADO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:57
Decorrido prazo de INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700829-28.2020.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE REPRESENTANTE LEGAL: HESIO CESAR DE SOUZA MACIEL RÉU: MARINA JERONIMO MACHADO - CPF/CNPJ: *69.***.*50-91, Endereço: QE 15 Conjunto M, 38, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71050-131.
Telefone: DECISÃO A parte credora postula a penhora de percentual dos vencimentos percebidos pela executada, conforme a petição juntada de id. 225341821. É o bastante relatório.
Decido.
Dispõe o art. 833, inciso IV, do CPC/2015, que "são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal".
Todavia, ainda que os valores em comento constituam verbas impenhoráveis, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC/2015, não cabe ao Judiciário promover a proteção do devedor que, muito embora possua rendimentos capazes de solver a dívida, faz uso extensivo da escusa legal com o fim de se esquivar do adimplemento em relação ao crédito devido, motivo por que o deferimento do pedido autoral é medida que se impõe, afastando-se do risco de criar embaraços à subsistência da executada.
Por relevante, frise-se o volume de recursos percebidos pela parte devedora e a disposição VII do acordo firmado pelas partes e descumprido pela parte executada (id. 134285708).
A assertiva supra encontra-se em consonância com os seguintes acórdãos do e.
TJDFT e do c.
STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
ARTIGO 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE PROTEÇÃO DA VERBA PARA GARANTIA DA DIGNIDADE E DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA DA PREJUDICIALIDADE DA CONSTRIÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A penhora não pode incidir sobre valores que tenham origem salarial, face ao disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, não sendo admitida, em regra, a penhora parcial de valores de índole alimentar encontrados em conta salário.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça vem flexibilizando referida regra de impenhorabilidade quando for preservado percentual suficiente da verba para garantir a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família (EREsp 1.582.475/MG). 2.
Inexistindo nos autos elementos aptos a demonstrar que o desconto mensal, até quitação do débito, de 30% sobre a remuneração mensal líquida irá comprometer a sobrevivência digna do agravante e de sua família, a manutenção da constrição de verbas de natureza alimentar é medida impositiva. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1322282, 07480504920208070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 16/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, ajuizada em desfavor de fiadores de contrato de locação. 2.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 3.
Na espécie, imperioso mostra-se o retorno dos autos à origem para que a questão seja decidida à luz da jurisprudência constante deste voto, devendo ser analisada a possibilidade de, no caso concreto, ser fixado percentual de desconto sobre o salário dos recorridos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp 1701828/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/06/2020, DJe 18/06/2020) Ante o exposto, defiro a penhora postulada, de incidência de descontos mensais e sucessivos, que, por razoabilidade, fixo à razão de 15% (quinze por cento) da remuneração líquida mensal percebida pela parte executada a título de vencimentos.
Após decorrido o prazo recursal, expeça-se ofício ao órgão pagador, para ser descontado diretamente na folha de pagamentos da conta da parte executada e transferido para conta já indicada pelo credor ou a ser indicada no prazo de 5 dias, até o limite do crédito.
Depois, intime-se o exequente para dizer se há mais bens a indicar, sob pena de suspensão.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Confiro força de mandado a esta decisão, se necessário.
Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo.
Contatos Defensoria Pública.
Disque 129 (apenas DF) ou (61) 2196-4300.
Núcleos de Prática Jurídica.
Balcão Virtual Atendimento por videochamada. -
18/03/2025 08:34
Recebidos os autos
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18/03/2025 08:33
Deferido o pedido de INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE - CNPJ: 60.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
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10/02/2025 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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10/02/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 02:31
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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24/01/2025 17:38
Recebidos os autos
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24/01/2025 17:38
Outras decisões
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27/06/2024 05:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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17/06/2024 21:41
Juntada de Petição de impugnação
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29/05/2024 03:27
Publicado Certidão em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 16:49
Juntada de Certidão
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21/05/2024 16:03
Juntada de Certidão
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21/05/2024 16:03
Juntada de Alvará de levantamento
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15/05/2024 14:32
Juntada de Certidão
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15/05/2024 14:32
Juntada de Alvará de levantamento
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10/05/2024 19:13
Juntada de Certidão
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10/05/2024 19:13
Juntada de Alvará de levantamento
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10/05/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 03:28
Decorrido prazo de INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 04:36
Decorrido prazo de MARINA JERONIMO MACHADO em 29/04/2024 23:59.
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26/04/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700829-28.2020.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE REPRESENTANTE LEGAL: HESIO CESAR DE SOUZA MACIEL EXECUTADO: MARINA JERONIMO MACHADO DECISÃO Acolho parcialmente a impugnação à penhora (ID: 178698828), tendo em vista o compromisso ajustado pela parte executada, no que pertine à reserva de 15% (quinze por cento) de seus vencimentos em caso de inadimplência, conforme se vê da minuta de transação encartada nos autos (ID: 134285708), ademais, já homologada por este Juízo (ID: 134429807).
A propósito, verifico que, em que pese o teor da argumentação exposta pelo credor (ID: 185030329), a constrição recaiu sobre verbas salariais, informação que se divisa do exame dos dados de identificação da instituição financeira no contracheque (ID: 178702505, p. 1) e do extrato bancário (ID: 178698842) apresentados pela devedora.
Portanto, após decorrido o prazo recursal, expeçam-se os seguintes alvarás eletrônicos para levantamento da importância penhorada (ID: 175541082): - no valor de R$ 1.904,21, com as devidas atualizações, em favor da parte exequente, a quem incumbo fornecer os dados bancários em quinze dias; e, - no valor de R$ 10.790,57, com as devidas atualizações, em favor da parte executada, observando-se as informações bancárias lançadas em contracheque (ID: 178702505).
Sem prejuízo, a parte exequente deve instruir os autos com demonstrativo atualizado de cálculo do crédito exequendo, em quinze dias, abatendo os valores adimplidos.
Feito isso, dê-se vista dos autos à devedora para manifestação, por igual prazo (art. 437, § 1.º, do CPC), incluindo o teor do requerimento formulado no ID: 185030329 (p. 7, item "c").
Em seguida, tornem conclusos os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 3 de abril de 2024 12:54:27.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
03/04/2024 20:04
Recebidos os autos
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03/04/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 20:04
Deferido em parte o pedido de MARINA JERONIMO MACHADO - CPF: *69.***.*50-91 (EXECUTADO)
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30/01/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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29/01/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 18:29
Recebidos os autos
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12/12/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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21/11/2023 22:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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04/11/2023 05:07
Decorrido prazo de MARINA JERONIMO MACHADO em 03/11/2023 23:59.
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18/10/2023 16:34
Expedição de Mandado.
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18/10/2023 16:27
Juntada de Certidão
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24/08/2023 14:11
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 11:52
Recebidos os autos
-
17/07/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 11:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/07/2023 11:52
Deferido o pedido de INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE - CNPJ: 60.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
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02/06/2023 06:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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02/06/2023 06:33
Juntada de Certidão
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31/05/2023 18:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/05/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 01:21
Decorrido prazo de INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE em 25/05/2023 23:59.
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08/05/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2023 03:25
Decorrido prazo de INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE em 03/05/2023 23:59.
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01/05/2023 22:53
Recebidos os autos
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01/05/2023 22:53
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2023 22:53
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/04/2023 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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05/04/2023 07:17
Juntada de Certidão
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03/04/2023 19:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/03/2023 22:31
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 20:59
Recebidos os autos
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27/03/2023 20:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/03/2023 16:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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27/03/2023 16:55
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 16:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/10/2022 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE em 30/09/2022 23:59:59.
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24/09/2022 00:16
Decorrido prazo de MARINA JERONIMO MACHADO em 23/09/2022 23:59:59.
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01/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 01/09/2022.
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01/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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30/08/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 01:52
Recebidos os autos
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23/08/2022 01:52
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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23/08/2022 01:52
Homologado Acordo em execução ou em cumprimento de sentença
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22/08/2022 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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19/08/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
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01/07/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 17:54
Juntada de Certidão
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25/05/2022 01:15
Recebidos os autos
-
25/05/2022 01:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/05/2022 01:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/03/2022 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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21/02/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
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02/02/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 16:15
Expedição de Certidão.
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04/12/2021 00:19
Decorrido prazo de MARINA JERONIMO MACHADO em 03/12/2021 23:59:59.
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18/10/2021 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2021 15:03
Expedição de Mandado.
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17/09/2021 15:00
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/08/2021 18:44
Juntada de Certidão
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25/08/2021 18:23
Juntada de ar - aviso de recebimento
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20/08/2021 02:43
Decorrido prazo de MARINA JERONIMO MACHADO em 19/08/2021 23:59:59.
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22/07/2021 23:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2021 23:18
Expedição de Mandado.
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22/07/2021 23:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2021 23:17
Expedição de Mandado.
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21/07/2021 18:12
Expedição de Certidão.
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21/07/2021 18:07
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/07/2021 22:35
Recebidos os autos
-
18/07/2021 22:35
Decisão interlocutória - deferimento
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16/07/2021 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/07/2021 15:19
Juntada de Petição de petição
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14/07/2021 02:29
Publicado Edital em 14/07/2021.
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13/07/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
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09/07/2021 19:07
Expedição de Edital.
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07/07/2021 13:19
Recebidos os autos
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07/07/2021 10:28
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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05/07/2021 15:43
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para Contadoria - (em diligência)
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05/07/2021 15:43
Transitado em Julgado em 02/07/2021
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03/07/2021 02:29
Decorrido prazo de MARINA JERONIMO MACHADO em 02/07/2021 23:59:59.
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12/06/2021 02:29
Publicado Sentença em 11/06/2021.
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12/06/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
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11/06/2021 16:17
Juntada de Petição de petição
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09/06/2021 15:23
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2021 20:18
Recebidos os autos
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07/06/2021 20:18
Julgado procedente o pedido
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01/06/2021 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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01/06/2021 17:49
Expedição de Certidão.
-
01/06/2021 13:32
Decorrido prazo de MARINA JERONIMO MACHADO em 31/05/2021 23:59:59.
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24/05/2021 16:54
Juntada de Certidão
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10/05/2021 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/03/2021 02:49
Decorrido prazo de INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE em 22/03/2021 23:59:59.
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22/03/2021 18:09
Expedição de Mandado.
-
22/03/2021 12:14
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 18:01
Expedição de Certidão.
-
11/11/2020 18:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/10/2020 16:20
Expedição de Mandado.
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22/10/2020 16:16
Juntada de ar - aviso de recebimento
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31/07/2020 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2020 12:51
Expedição de Mandado.
-
31/07/2020 11:59
Juntada de Certidão
-
21/07/2020 16:53
Juntada de Certidão
-
21/07/2020 00:14
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2020 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2020 14:18
Expedição de Certidão.
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20/07/2020 14:11
Juntada de ar - aviso de recebimento
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14/04/2020 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2020 15:09
Expedição de Mandado.
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13/04/2020 23:34
Recebidos os autos
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13/04/2020 23:34
Decisão interlocutória - recebido
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12/02/2020 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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12/02/2020 15:37
Expedição de Certidão.
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10/02/2020 23:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2020
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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