TJDFT - 0707429-85.2022.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2024 13:32
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 13:32
Transitado em Julgado em 14/05/2024
-
16/05/2024 02:55
Publicado Sentença em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 13:14
Recebidos os autos
-
14/05/2024 13:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/05/2024 17:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
13/05/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
X Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0707429-85.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WN ODONTOLOGIA LTDA EXECUTADO: ALESSANDRA FERREIRA DE ARAUJO CERTIDÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IN ALBIS Certifico e dou fé que em 30/04/2024 transcorreu o prazo de 15 dias para cumprimento voluntário da obrigação imposta pela sentença proferida.
Ante o pedido de id. 195262133, de ordem, intime-se a parte exequente para que no prazo de cinco dias informe se tem interesse de realizar acordo com a parte executada.
Em caso negativo, no mesmo prazo e nos termos da decisão precedente, intime-se a parte credora para que apresente ao Juízo planilha atualizada contendo o valor do débitoincluída a multa aplicada.
Indeferida a incidência de quaisquer honorários de cumprimento de sentença ou de sucumbência, porquanto incabíveis na espécie.
Em seguida, consulte-se o sistema SISBAJUD para penhora on line de ativos financeiros da devedora (art. 835, inciso I da Lei 13.105/15 - CPC).
Riacho Fundo-DF, Quinta-feira, 02 de Maio de 2024,às 06:35:22.
VINICIUS COIMBRA BEMFICA DE SOUSA -
02/05/2024 06:36
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0707429-85.2022.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WN ODONTOLOGIA LTDA EXECUTADO: ALESSANDRA FERREIRA DE ARAUJO DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (CPC, art. 513), requerido pelo credor porquanto a devedora não efetuou o pagamento do montante devido, na forma da sentença de ID 148038958.
Retifique-se a atuação, alterando-se a classe processual para Cumprimento de Sentença, bem como atualize-se o valor da causa.
Intime-se a devedora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor do acordo homologado (ID 147934726), sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (§1º do art. 523 da Lei 13.105/15 - CPC). 1.
Caso não ocorra o pagamento voluntário, deverá também ser aplicada a multa de 10% sobre o valor atualizado do débito (art. 523, §1º do CPC). 2.
Em seguida, intime-se a parte credora para que apresente ao Juízo planilha atualizada contendo o valor do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, incluída ambas as multas aplicadas. 3.
Após, consulte-se o sistema SISBAJUD para penhora on line de ativos financeiros da parte devedora (art. 835, inciso I da Lei 13.105/15 - CPC). 4.
Restando infrutífera a diligência e considerando que a prestação jurisdicional tem como objetivo maior a efetividade do direito reconhecido, o que se dá com o pagamento ao credor, no caso concreto, determino a pesquisa de veículos em nome do devedor, via Renajud.
Sendo o resultado da pesquisa positivo e não havendo restrições sobre o bem, fica, desde logo, autorizado o bloqueio de circulação do veículo, expedindo-se, em seguida, mandado de penhora, avaliação e intimação a ser cumprido no endereço da devedora.
Caso ocorra o bloqueio de veículo, o Oficial de Justiça a quem o mandado de penhora for distribuído, deverá, caso não o encontre, proceder, no mesmo ato, à penhora de bens que guarnecem o estabelecimento do executado, encontrados em duplicidade. 5.
Restando infrutífera a pesquisa, fica, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência da executada, encontrados em duplicidade. À Secretaria para as providências de praxe.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/04/2024 11:25
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/04/2024 18:55
Recebidos os autos
-
04/04/2024 18:55
Deferido o pedido de WN ODONTOLOGIA LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-25 (EXEQUENTE).
-
03/04/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
03/04/2024 15:25
Processo Desarquivado
-
03/04/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 12:36
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2023 12:36
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 02:42
Publicado Sentença em 02/02/2023.
-
02/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
01/02/2023 22:13
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 02:22
Recebidos os autos
-
31/01/2023 02:22
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
30/01/2023 21:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
30/01/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:40
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
17/01/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2022 16:41
Expedição de Mandado.
-
01/12/2022 09:06
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 09:04
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 04:15
Decorrido prazo de ALESSANDRA FERREIRA DE ARAUJO em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2022 16:39
Recebidos os autos
-
25/10/2022 16:39
Decisão interlocutória - recebido
-
21/10/2022 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
21/10/2022 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0761631-78.2023.8.07.0016
Claudio Hernani Sardinha Tavares
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/10/2023 13:23
Processo nº 0710978-83.2024.8.07.0001
Maristela de Carvalho Santos
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Carina Nascimento Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2024 15:47
Processo nº 0703553-93.2024.8.07.0004
Gilmar Cardoso Barbosa
Roniel Lourenco Silva
Advogado: Jocilene Lima Rezende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2024 18:16
Processo nº 0760441-80.2023.8.07.0016
Maria Aparecida Brandao Silva Serra
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2024 13:24
Processo nº 0760441-80.2023.8.07.0016
Maria Aparecida Brandao Silva Serra
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2023 16:37