TJDFT - 0703627-50.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 18:45
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 18:45
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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06/09/2024 12:54
Juntada de Certidão
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06/09/2024 12:54
Juntada de Alvará de levantamento
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28/08/2024 17:52
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/08/2024 15:25
Juntada de Certidão
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28/08/2024 15:22
Cancelada a movimentação processual
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28/08/2024 15:22
Desentranhado o documento
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28/08/2024 15:01
Desentranhado o documento
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28/08/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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27/08/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 16:06
Recebidos os autos
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27/08/2024 16:06
Outras decisões
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22/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0703627-50.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JESSICA MARQUES BENEVENUTI BERNARDI REQUERIDO: ESPAÇO LASER DEPILAÇÃO D E S P A C H O Vistos etc.
Cumpra a secretaria, DE IMEDIATO, a determinação constante do primeiro parágrafo da sentença de ID- 202960265.
Após, intime-se a requerente para que se manifeste sobre o depósito de ID-206564448 realizado pela empresa ré, noticiando se dá quitação integral ao débito, sob pena de seu silêncio ser interpretado como anuência tácita, com a consequente extinção pelo pagamento.
Sobrevindo as informações determinadas, tornem-me os autos conclusos para extinção e liberação de valores.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
19/08/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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19/08/2024 17:25
Recebidos os autos
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19/08/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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19/08/2024 17:19
Juntada de Certidão
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16/08/2024 16:51
Recebidos os autos
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16/08/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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13/08/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
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06/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 16:29
Recebidos os autos
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01/08/2024 16:29
Outras decisões
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31/07/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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31/07/2024 04:22
Processo Desarquivado
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30/07/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 14:38
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 14:37
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de JESSICA MARQUES BENEVENUTI BERNARDI em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de Espaço Laser Depilação em 25/07/2024 23:59.
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11/07/2024 03:19
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703627-50.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JESSICA MARQUES BENEVENUTI BERNARDI REQUERIDO: ESPAÇO LASER DEPILAÇÃO S E N T E N Ç A Vistos etc.
De início, considerando a particularidade do caso e diante da exposição da intimidade da autora com as fotografias de ID-198653581, em especial a fotografia de ID-198653581 Pág. 7, e por não considerá-la indispensável ao julgamento da ação, determino sua imediata exclusão dos autos digitais, mantendo as demais fotos de ID-198653581 Pág. 1 a 6 em SIGILO grau 4.
Havendo necessidade, exclua-se todo o ID, guardando cópia em cartório, para eventual recurso, e inclua novamente todas as fotos, à exceção da já mencionada (ID-198653581 Pág. 7).
Relatório dispensado a teor do caput do art.38 da Lei 9.099/95.
Passo a analisar a preliminar de incompetência em razão a necessidade de realização de prova pericial.
A empresa requerida sustenta, de forma genérica, a necessidade de realização de perícia para comprovar os fatos.
Observe-se, no entanto, que a prestação dos serviços e as queimaduras na pele da autora são incontestáveis, conforme fotos de ID-198653581.
Ademais, existe laudo médico nos autos, tornando-se dispensável a realização de perícia para comprovar as lesões, as quais, diga-se de passagem, com o transcurso do tempo desde a data da sessão, não podem mais ser objeto de análise pericial.
A responsabilidade da ré sobre os fatos é matéria de direito e deverá ser analisada como tal.
Assim, diante dos princípios que regem a atual legislação civil, sobretudo o da primazia de julgamento pelo mérito (art. 4º do CPC), firmo a competência deste juízo para a apreciação da presente demanda.
Rejeito, pois, a preliminar de incompetência do juizado.
Não existem outras preliminares ou prejudiciais.
Passo ao exame do mérito.
Ao que se depreende dos autos, a autora pauta suas pretensões indenizatórias na suposta prestação defeituosa dos serviços de depilação a laser ofertado pela requerida, ocasionando queimaduras na região de sua virilha, pugnando por indenização por dano moral e rescisão contratual.
Afirma a parte autora, em emenda de ID-193338717, que contratou os serviços prestados pela requerida consistente em depilação a laser de virilha, axilas e perna, pelo valor total de R$ 2.240,00 (dois mil duzentos e quarenta reais), conforme telas de ID-183338740, mas que, ao realizar a sétima sessão, na unidade Gama, notou que a potência da máquina estava muito alta e que por isso sentia muitas dores, em especial na região da virilha.
Segue noticiando que a fisioterapeuta da unidade lhe atendeu e passou pomada no local, afirmando que melhoraria, mas, como a dor não passou, alguns dias depois procurou uma dermatologista, a qual constatou as queimaduras e passou o tratamento adequado, conforme faz prova o laudo médico de ID-190754239.
Afirma, ainda, que os fatos ocorreram em data próxima a de seu casamento e que as queimaduras atrapalharam sua viagem de lua de mel.
Pugna, ao final, pela rescisão contratual e restituição integral dos valores pagos pelo pacote (R$ 2.240,00), além da condenação da empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Em manifestação de ID-198653579, junta documentos sigilosos demonstrando as queimaduras na pela na região das partes íntimas e as vermelhidões (ID-198653581 Pág. 1 a 7).
A empresa requerida, por sua vez, confirma a contratação dos serviços de depilação, mas defende a regularidade dos serviços prestados e sustenta que, conforme se observa do histórico de sessões da Requerente, a mesma potência 144040/105040 já havia sido testada e executada na 6ª (sexta) sessão da autora no dia 12/09/2020.
Afirma que durante o período de 1 (ano) e 3 (três) meses, a requerente nunca se queixou do procedimento, nem reclamou da frequência do laser ou que este havia lhe causado alguma intercorrência.
Informa, ainda, que no mesmo dia do serviço ora questionado, 10/01/2022, a Requerente fora igualmente submetida ao mesmo tratamento de depilação a laser na região de axilas, ocasião em que fora utilizada a potência 163040, sem qualquer reclamação por parte dela.
Impugna o laudo médico apresentado pela autora, sob o argumento de que fora produzido 17 dias após a sessão e por fotos, e pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos.
Junta telas sistêmicas de ID’s-198299462 a 198299467, noticiando diversos atendimentos à autora.
Nesse sentido, compulsando os elementos coligidos aos autos, verifico que se encontra incontrovertido que a autora, após a realização do procedimento estético realizado pela ré, denominado “depilação a laser”, apresentou queimaduras em suas partes íntimas.
Pela análise das fotografias de ID-198653581, em especial Pág. 2 a 6, é possível notar que a pele da autora ficou queimada e escura.
O laudo médico de ID-190754238 é capaz de comprovar as alegações da autora, pois corrobora as demais provas dos autos, demonstrando que a “paciente apresenta manchas escuras nas regiões vulvar e inguinais em decorrência de queimadura física (laser)”.
Ademais, a ré não nega o procedimento.
E embora afirme que a potência já tinha sido utilizada no tratamento da autora, tal fato, por si só não é capaz de comprovar que naquela sessão a região atingida pelo laser suportaria tal potência sem machucá-la.
Por fim, a ré não contestou as informações da autora, no sentido de que teria sido atendida pela fisioterapeuta da clínica por mais de uma vez, que a orientou sobre tratamentos e cremes para queimaduras, dando indícios de que a requerente iniciou o tratamento para as queimaduras sob orientação da própria requerida.
De se registrar, ainda, o documento de ID-198299467, relatando que a “CLIENTE RELATA DESCONFORTO DURANTE APLICAÇÃO”, ou seja, a todo o tempo a ré foi alertada pela autora de que a potência do aparelho a estava incomodando.
Assim, não há qualquer dúvida jurídica acerca da responsabilidade da requerida, que, ademais, não adotou qualquer conduta para minimizar os danos causados à autora e comprovados nos autos, limitando-se a indicar a aplicação de remédios para queimaduras.
Demonstrado que as queimaduras decorreram da aplicação de aparelho a laser em alta potência, incide na espécie a responsabilidade objetiva da fornecedora demandada por defeito na prestação do serviço, nos termos do art.14 do Código de Defesa do Consumidor, devendo, pois, responder pelos danos causados à autora.
E, uma vez dimensionada a responsabilidade da requerida em relação aos danos causados à demandante, tenho que não há que se deduzir sobre prova dos danos imateriais causados.
Corroborando esse entendimento, colaciono o seguinte julgado: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TRATAMENTO ESTÉTICO.
DEPILAÇÃO A LASER.
QUEIMADURA.
MANCHAS.
RESCISÃO CONTRATUAL DEVIDA.
DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO POR NECESSIDADE DE PERÍCIA AFASTADA.
SENTENÇA ANULADA.
CAUSA MADURA.
PEDIDOS INICIAIS JULGADOS PROCEDENTES EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face da sentença que declarou a incompetência em razão da complexidade da matéria.
Em seu recurso, alega a autora que há provas suficientes para o julgamento da causa.
Reclama o vício no serviço prestado pela requerida.
Pede a cassação da sentença e o julgamento do mérito nas Turmas Recursais. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 59508585).
Isento de preparo ante a gratuidade judiciária ora deferida em razão da comprovação da hipossuficiência financeira.
Contrarrazões apresentadas (ID 59508593). 3.
Nos termos do art. 3º da Lei 9.099/95, compete aos Juizado Especiais o julgamento das causas de menor complexidade.
Somente é exigível a realização de prova pericial quando este for o único meio de prova capaz de elucidar a lide, o que não é o caso dos autos.
Não há complexidade probatória a exigir a realização de perícia, uma vez que o conjunto probatório dos autos é suficiente para julgamento da lide.
Preliminar de incompetência do Juizado Especial rejeitada para anular a sentença. 4.
Na hipótese, aplicável a Teoria da Causa Madura (artigo 1.013, § 3º, do CPC), pois o processo se encontra em condições de imediato julgamento. 5.
A relação dos autos apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em razão da caracterização das partes como consumidora e fornecedora de serviços, na forma preceituada nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90. 6.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 7.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam (art. 14, CDC).
O fornecedor somente não será responsabilizado se comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito não existe ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, I e II, do CDC). 8.
O conjunto probatório dos autos é suficiente para demonstrar que após procedimento realizado pela recorrida, a recorrente apresentou lesões de pele condizentes com queimaduras com processo infeccioso, necessitando de tratamento indicado por profissional da própria clínica, restando evidenciado o ato ilícito da ré em oferecer um serviço que apresentou risco à integridade física da consumidora.
Além disso, há nexo de causalidade entre a conduta ilícita e os danos sofridos pela autora.
No caso, constatada a conduta culposa da ré recorrida, impõe-se o dever de reparar. 9.
No caso, presente justa causa para a rescisão contratual, de modo que a imposição de multa para distrato não encontra amparo.
Assim, os cálculos apresentados nas contrarrazões devem ser afastados.
Por outro lado, considerando que foram realizadas três sessões sem vício e somente na quarta sessão as lesões se apresentaram, deve ser restituído o valor do pacote (R$ 1.997,25), descontado o valor de 3 sessões (R$ 599,16), o que totaliza R$ 1.398,09 (mil trezentos e noventa e oito reais e nove centavos).
Ressalto que o pagamento foi realizado em 18 parcelas no cartão de crédito vencendo a última parcela em 12/07/2024 (ID 59508551) cabendo à autora a manutenção da autorização de crédito. 10.
Além disso, a reparação de danos ocorre de acordo com sua extensão (art. 944 do CC), de modo que os gastos com a medicação para o tratamento das lesões, no valor de R$ 303,29 (trezentos e três reais e vinte e nove centavos), também devem ser restituídos. 11.
No que toca ao dano moral, decorre do abalo a qualquer dos atributos da personalidade, em especial à dignidade da vítima, desencadeada pelo evento (art. 5º, V e X, CF).
No caso, as lesões causadas na pele da consumidora em razão de procedimento realizado pela empresa ré, seguidas da atitude desidiosa em resolver a questão extrajudicialmente, a despeito da falha dos serviços prestados, superam os limites do mero dissabor e violam os direitos de personalidade. 12.
A falha no serviço prestado pela ré resultou em dor e sofrimento à consumidora capaz de macular os direitos da personalidade da demandante, extrapolando em muito a esfera do mero aborrecimento, o que torna necessário o dever de reparar. 13.
No que toca ao quantum, para sua fixação não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação.
O valor deve guardar correspondência com o gravame sofrido, devendo o juiz pautar-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão.
Assim, atentando-se às diretrizes acima elencadas, deve ser fixado o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia suficiente para compensar os danos sofridos pela parte autora com razoabilidade e proporcionalidade sem, contudo, implicar enriquecimento sem causa. 14.
RECURSO CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO para anular a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC para: 1) declarar a rescisão contratual sem ônus à recorrente; 2) condenar o recorrido a restituir à autora o valor de R$ R$ 1.398,09 (mil trezentos e noventa e oito reais e nove centavos), com correção monetária pelo INPC desde o evento danoso e juros de mora a partir da citação; 3) condenar o recorrido a pagar à autora o valor de R$ 303,29 (trezentos e três reais e vinte e nove centavos) a título de danos materiais, com correção monetária pelo INPC desde o efetivo prejuízo e juros de mora a partir da citação; 4) condenar o recorrido a pagar à autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir desta data e juros de mora a partir da citação.
Sem condenação em custas e honorários ante a ausência de recorrente integralmente vencido. 15.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1878675, 07248785220238070007, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 17/6/2024, publicado no DJE: 27/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, pelos fatos articulados e as provas produzidas, conclui-se haver efetiva violação aos direitos da personalidade da consumidora, o que autoriza a procedência do pedido para impor indenização destinada à reparação do dano moral experimentado.
As queimaduras em região da virilha, causadas por defeito no serviço de depilação a laser, são suficientes para ensejar a reparação do dano moral, sendo prescindível a demonstração da dor espiritual experimentada até porque, as fotografias juntadas ao feito demonstram, com a absoluta segurança, que a demandante vivenciou momentos de frustração com sua autoimagem, dor pelas queimaduras e incertezas acerca de como seu corpo ficaria após a cicatrização dos machucados.
Assim, tenho que a responsabilização do agente causador do dano imaterial opera-se em virtude da simples violação do seu dever de cuidado e da necessidade de entregar um serviço a seus clientes que não cause qualquer vicissitude, sendo suficiente para configurar o dano moral o simples fato de ter havido queimaduras no corpo (dano in re ipsa).
Desta feita, constatado o evento danoso, sobrevém a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, desde que presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (quais sejam: nexo de causalidade e culpa).
Quanto à valoração da compensação moral, esta deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento.
Estabelecidas essas premissas, a finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando sempre o desestímulo à conduta lesiva.
Assim, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra suficiente para reparar o dano vindicado.
Já em relação ao pedido de rescisão contratual, com a consequente restituição integral dos valores, tenho que o pedido merece ser acolhido em parte.
Isto porque restou demonstrado nos autos que a autora se utilizou de grande parte do tratamento, somente vindo a ter problemas na sétima sessão, razão pela qual deverá ser ressarcida apenas a partir de então, quando houve falha na prestação dos serviços.
Assim, considerando que pagou por 10 sessões o valor total de R$ 2.240,00 , e que utilizou-se de 6 sessões sem qualquer intercorrência, deverá ser ressarcida apenas pela sessão defeituosa (7ª sessão) e pelas demais sessões não utilizadas (8ª a 10ª), razão pela qual a restituição deverá se dar no montante de R$ 896,00 (oitocentos e noventa e seis reais), referente a 4 (quatro) sessões.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para DECLARAR rescindido o contrato estabelecido entre as partes e CONDENAR a empresa requerida ESPAÇO LASER DEPILAÇÃO a restituir à parte autora o valor de R$ 896,00 (oitocentos e noventa e seis reais), referente a 4 (quatro) sessões não utilizadas e/ou defeituosas, a título de danos materiais, corrigidos com juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do desembolso.
CONDENO, ainda, a requerida, a pagar à autora o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros legais de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária (INPC/IBGE) a contar da publicação da sentença.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, c/c art. 490, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários porque incabíveis em sede de primeiro grau, nos termos do art. 54, “caput” e art. 55, ambos da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se, cientificando as partes deque o prazo para o recurso inominado é de 10(dez) dias,(art. 42) e, obrigatoriamente requer a representação por advogado(art. 41, § 2º), todos da Lei Federal de nº 9.099/95.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) -
06/07/2024 17:40
Recebidos os autos
-
06/07/2024 17:40
Julgado procedente em parte do pedido
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03/07/2024 11:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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01/07/2024 17:30
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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24/06/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 17:58
Juntada de Petição de especificação de provas
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19/06/2024 03:19
Publicado Despacho em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 16:54
Recebidos os autos
-
14/06/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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11/06/2024 02:56
Decorrido prazo de Espaço Laser Depilação em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 14:25
Juntada de Petição de réplica
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31/05/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 17:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/05/2024 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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28/05/2024 17:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/05/2024 10:33
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2024 02:31
Recebidos os autos
-
27/05/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/05/2024 10:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/04/2024 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 16:41
Recebidos os autos
-
19/04/2024 16:41
Outras decisões
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16/04/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
15/04/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 17:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0703627-50.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JESSICA MARQUES BENEVENUTI BERNARDI REQUERIDO: ESPAÇO LASER DEPILAÇÃO D E C I S Ã O Vistos etc.
Emende-se a inicial uma vez que os fatos narrados conflitam entre si, pois há menção de rescisão de fração de unidade imobiliária e, de outro lado, rescisão por defeito no serviço prestado.
No prazo deverá retificar o valor da causa, nos termos do art. 292, II e VI do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, tendo em vista que o valor do contrato objeto da rescisão e somatório dos demais pedidos, devem integrar o cálculo do valor da causa.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
21/03/2024 16:49
Recebidos os autos
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21/03/2024 16:49
Determinada a emenda à inicial
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21/03/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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21/03/2024 10:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/03/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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