TJDFT - 0700625-57.2019.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 13:01
Arquivado Provisoramente
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19/02/2025 14:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/08/2024 09:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 20:32
Recebidos os autos
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30/04/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 20:32
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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30/04/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/04/2024 18:54
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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08/04/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700625-57.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IROM VAZ DE FIGUEIREDO EXECUTADO: CLAUDEMIRO GONCALVES DOS SANTOS Decisão Requer o exequente a penhora no rosto dos autos do processo nº 1008726-57.2023.4.01.3400, em trâmite na 24ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da SJDF, em que o executado figura como parte autora e o INSS como réu.
Sucintamente relatados, decido.
Os valores perseguidos pelo executado na ação de revisão de benefício previdenciário, em curso na 24ª Vara Federal, gozam, em princípio, da proteção prevista no art. 833, inc.
IV, do CPC, uma vez que possuem natureza alimentícia.
Nesse cenário, a constrição dos valores, eventualmente devidos pelo INSS ao executado, poderia comprometer a satisfação de seus direitos previdenciários, os quais possuem natureza alimentar.
O inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, de fato, preconiza a impenhorabilidade absoluta de verbas alimentares, salvo em caso de expressa disposição em sentido contrário.
Isso porque essa hipótese é de proteção ao direito fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88), para garantir ao devedor condições mínimas de sustento próprio e de seus dependentes, com padrão de vida condigno.
As exceções à regra da impenhorabilidade são o pagamento de pensão alimentícia e a possibilidade de alcançar verba salarial de devedores que percebam mais de 50 (cinquenta) salários-mínimos por mês (do § 2º do seu artigo 833).
Com efeito, a decisão de ID 159236269 já indeferiu o pedido de penhora das verbas de natureza alimentar do executado, uma vez que sua aposentadoria perfaz a quantia módica de R$ 1.829,07, mensal.
Agora o exequente requer a penhora no rosto dos autos de ação de natureza previdenciária, com o fito de se obter créditos impenhoráveis, de natureza alimentar, nos termos do art. 833, inc.
IV, do CPC, o que conduz ao indeferimento do pedido.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
INTEGRALIDADE DOS VALORES A SEREM PAGOS DE FORMA RETROATIVA A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NATUREZA ALIMENTAR E ESSENCIAL.
MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE NÃO JUSTIFICADA.
VIOLAÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL E À DIGNIDADE DO DEVEDOR.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, salários, remunerações, quantias destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, no todo ou parte deles. 2.
De acordo com o novo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o que antes era considerado "absolutamente impenhorável", no novo regramento passou a ser "impenhorável", conferindo-se, assim, maior espaço para o aplicador mitigar a norma nos casos que examina. 3.
Nos termos da jurisprudência atual do c.
STJ, é possível, em determinadas situações, mitigar a regra da impenhorabilidade dos vencimentos/proventos/salários, desde que as provas produzidas nos autos indiquem que o valor remanescente é suficiente para garantir a dignidade do devedor e de sua família. 3.
No caso concreto, não se afigura possível a mitigação da regra de impenhorabilidade, visto que, sendo a verba em questão devida em razão da incapacidade do devedor total para o trabalho, é inegável a sua natureza alimentar e essencialidade, de modo que a constrição da integralidade dos valores a serem recebidos de forma retroativa importará em violação ao mínimo existencial e à dignidade do devedor. 4.
O fato de os valores devidos ao devedor a título de auxílio-doença serem pagos de uma vez, de forma retroativa, não afasta a natureza alimentar e essencial da verba, pois não foram acumulados, nem resultaram de "sobra", mas indevidamente suprimidos em momento que estava totalmente incapacitado para o trabalho. 5.
A circunstância de se tratar de honorários advocatícios não afasta a necessidade de proteger a dignidade da pessoa humana, princípio basilar da ordem constitucional vigente. 6.
Agravo de Instrumento não provido.
Unânime. (Acórdão 1796387, 07359176720238070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2023, publicado no DJE: 25/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Posto isso, indefiro o pedido de penhora no rosto dos autos nº 1008726-57.2023.4.01.3400.
No mais, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da decisão de ID 159236269), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º também do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
03/04/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 11:15
Recebidos os autos
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03/04/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 11:15
Indeferido o pedido de IROM VAZ DE FIGUEIREDO - CPF: *44.***.*80-63 (EXEQUENTE)
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03/04/2024 11:15
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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22/02/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/02/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 18:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/08/2023 00:12
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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10/08/2023 11:21
Recebidos os autos
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10/08/2023 11:21
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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09/08/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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01/08/2023 23:02
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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29/07/2023 01:22
Decorrido prazo de IROM VAZ DE FIGUEIREDO em 28/07/2023 23:59.
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07/07/2023 00:58
Publicado Decisão em 07/07/2023.
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06/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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04/07/2023 17:28
Recebidos os autos
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04/07/2023 17:28
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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04/07/2023 17:28
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 04/07/2023.
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03/07/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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30/06/2023 06:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/06/2023 14:54
Recebidos os autos
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29/06/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 14:54
Outras decisões
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05/06/2023 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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31/05/2023 13:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/05/2023 00:12
Publicado Decisão em 24/05/2023.
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23/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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19/05/2023 15:57
Recebidos os autos
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19/05/2023 15:57
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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19/05/2023 15:57
Indeferido o pedido de IROM VAZ DE FIGUEIREDO - CPF: *44.***.*80-63 (EXEQUENTE)
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22/03/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/03/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 13:41
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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01/03/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 17:34
Juntada de Certidão
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24/02/2023 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/01/2023 18:21
Juntada de Certidão
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20/12/2022 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/10/2022 09:34
Expedição de Certidão.
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19/10/2022 19:14
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 00:29
Publicado Certidão em 13/10/2022.
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11/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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06/10/2022 12:55
Juntada de Certidão
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28/09/2022 14:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/09/2022 00:30
Publicado Mandado em 01/09/2022.
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01/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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30/08/2022 15:21
Expedição de Mandado.
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12/08/2022 13:43
Juntada de Certidão
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22/07/2022 11:08
Juntada de Certidão
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20/07/2022 01:35
Decorrido prazo de IROM VAZ DE FIGUEIREDO em 19/07/2022 23:59:59.
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05/07/2022 17:44
Juntada de Certidão
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01/07/2022 18:03
Expedição de Alvará.
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29/06/2022 15:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/06/2022 12:30
Juntada de Certidão
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29/06/2022 00:39
Publicado Decisão em 28/06/2022.
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27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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24/06/2022 11:17
Recebidos os autos
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24/06/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 11:17
Decisão interlocutória - deferimento
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10/06/2022 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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09/06/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 07:03
Publicado Despacho em 06/06/2022.
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04/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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22/04/2022 15:02
Recebidos os autos
-
22/04/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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14/02/2022 23:23
Juntada de Petição de petição
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08/02/2022 00:34
Publicado Decisão em 08/02/2022.
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08/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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03/02/2022 14:16
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2022 17:49
Recebidos os autos
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02/02/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 17:49
Decisão interlocutória - recebido
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18/01/2022 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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18/01/2022 21:47
Expedição de Certidão.
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16/10/2021 19:40
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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15/09/2021 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2021 15:02
Decorrido prazo de CLAUDEMIRO GONCALVES DOS SANTOS em 01/09/2021 23:59:59.
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09/08/2021 21:56
Juntada de Certidão
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09/08/2021 20:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2021 02:28
Decorrido prazo de IROM VAZ DE FIGUEIREDO em 19/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 02:30
Publicado Decisão em 11/03/2021.
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11/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
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09/03/2021 14:31
Juntada de Petição de manifestação
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09/03/2021 09:57
Recebidos os autos
-
09/03/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 09:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/03/2021 02:43
Decorrido prazo de IROM VAZ DE FIGUEIREDO em 08/03/2021 23:59:59.
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06/03/2021 20:30
Juntada de ficha de inspeção judicial
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03/03/2021 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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03/03/2021 09:17
Juntada de Petição de certidão
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03/03/2021 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/03/2021 02:47
Publicado Despacho em 01/03/2021.
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02/03/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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01/03/2021 20:20
Juntada de Certidão
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24/02/2021 14:17
Recebidos os autos
-
24/02/2021 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2021 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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22/02/2021 21:50
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2020 12:27
Juntada de Certidão
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21/10/2020 07:56
Decorrido prazo de IROM VAZ DE FIGUEIREDO em 20/10/2020 23:59:59.
-
28/09/2020 02:33
Publicado Decisão em 28/09/2020.
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26/09/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/09/2020 15:33
Juntada de Petição de impugnação
-
24/09/2020 10:19
Recebidos os autos
-
24/09/2020 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 10:19
Decisão interlocutória - deferimento
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21/09/2020 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
18/09/2020 12:17
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
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15/09/2020 17:13
Juntada de Petição de manifestação
-
14/09/2020 22:05
Recebidos os autos
-
14/09/2020 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2020 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 07:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
02/09/2020 06:37
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
01/09/2020 13:13
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2020 02:29
Publicado Despacho em 26/08/2020.
-
25/08/2020 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2020 20:46
Recebidos os autos
-
20/08/2020 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2020 07:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
14/08/2020 06:23
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
13/08/2020 14:12
Juntada de Petição de impugnação
-
01/08/2020 10:49
Recebidos os autos
-
01/08/2020 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2020 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2020 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
30/07/2020 15:43
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
30/07/2020 02:47
Decorrido prazo de IROM VAZ DE FIGUEIREDO em 29/07/2020 23:59:59.
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29/07/2020 20:05
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2020 02:43
Publicado Decisão em 22/07/2020.
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21/07/2020 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2020 19:03
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2020 22:37
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2020 15:34
Desapensado do processo 0718774-67.2020.8.07.0001
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09/07/2020 23:07
Recebidos os autos
-
09/07/2020 23:07
Decisão interlocutória - recebido
-
22/06/2020 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
18/06/2020 15:40
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
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18/06/2020 02:34
Decorrido prazo de IROM VAZ DE FIGUEIREDO em 17/06/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 20:04
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2020 03:32
Publicado Despacho em 09/06/2020.
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08/06/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2020 23:45
Recebidos os autos
-
04/06/2020 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2020 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
03/06/2020 19:11
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2020 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2020 10:16
Decorrido prazo de IROM VAZ DE FIGUEIREDO em 07/05/2020 23:59:59.
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16/04/2020 11:58
Recebidos os autos
-
16/04/2020 11:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/03/2020 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
10/03/2020 11:47
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
06/03/2020 18:59
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2020 18:53
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2020 03:18
Publicado Certidão em 02/03/2020.
-
28/02/2020 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2020 14:23
Expedição de Certidão.
-
21/02/2020 14:18
Desentranhamento de documento (ID: 57355365 - Certidão)
-
21/02/2020 14:18
Movimentação excluída
-
08/01/2020 20:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2019 17:14
Juntada de Petição de manifestação
-
03/12/2019 09:48
Juntada de Certidão
-
17/09/2019 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2019 16:26
Expedição de Mandado.
-
17/09/2019 16:26
Juntada de mandado
-
17/09/2019 15:35
Expedição de Certidão.
-
17/09/2019 15:35
Juntada de Certidão
-
31/07/2019 17:28
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2019 02:49
Publicado Decisão em 31/07/2019.
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30/07/2019 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/07/2019 18:34
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2019 16:32
Recebidos os autos
-
26/07/2019 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2019 16:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/07/2019 17:49
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2019 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
18/07/2019 13:09
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2019 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2019 22:41
Juntada de Petição de petição
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23/05/2019 13:14
Juntada de Certidão
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23/05/2019 02:43
Publicado Despacho em 22/05/2019.
-
21/05/2019 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/05/2019 16:08
Recebidos os autos
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17/05/2019 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2019 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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15/04/2019 10:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/04/2019 10:38
Decorrido prazo de IROM VAZ DE FIGUEIREDO em 04/04/2019 23:59:59.
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20/03/2019 17:10
Juntada de Certidão
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18/03/2019 02:53
Publicado Decisão em 18/03/2019.
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15/03/2019 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/03/2019 16:50
Recebidos os autos
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13/03/2019 16:50
Decisão interlocutória - indeferimento
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12/03/2019 23:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/01/2019 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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30/01/2019 16:44
Recebidos os autos
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16/01/2019 12:52
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
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16/01/2019 12:52
Juntada de Certidão
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15/01/2019 20:28
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
15/01/2019 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2019
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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