TJDFT - 0703476-42.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/09/2024 14:55 Desapensado do processo #Oculto# 
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                                            27/08/2024 14:13 Desapensado do processo #Oculto# 
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                                            16/05/2024 03:12 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/05/2024 23:59. 
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                                            11/05/2024 03:45 Decorrido prazo de KARLA PEREIRA DOS SANTOS RODRIGUES em 10/05/2024 23:59. 
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                                            11/05/2024 03:45 Decorrido prazo de LARA GARCIA MARTOS NUNES em 10/05/2024 23:59. 
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                                            03/05/2024 02:51 Publicado Decisão em 03/05/2024. 
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                                            02/05/2024 03:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024 
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                                            01/05/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703476-42.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: KARLA PEREIRA DOS SANTOS RODRIGUES, LARA GARCIA MARTOS NUNES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento individual de Sentença Coletiva contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 534 do CPC, no qual a parte credora requer o cumprimento do título judicial dos autos nº 0032331-53.2016.8.07.0018.
 
 Decisão de ID nº 192342468 recebeu o pedido executivo e determinou a intimação do Distrito Federal.
 
 Ao ID nº 194381945, o Executado vindicou a suspensão do feito, diante da determinação constante nos autos da Ação Rescisória, autuada sob o nº 0714419-75.2024.8.07.0000.
 
 No dia 18/04/20024, a relatora do caso, Desembargadora Vera Lucia Andrighi, acolheu o pedido do Distrito Federal a fim de "(...) suspender os efeitos do acórdão rescindendo (32331-53.2016.8.07.0018) até o julgamento de mérito da presente ação rescisória." Nesse sentido, DETERMINO A SUSPENSÃO da tramitação do feito, até que se opera o trânsito em julgado da suso indicada Ação Rescisória.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito
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                                            30/04/2024 04:35 Decorrido prazo de KARLA PEREIRA DOS SANTOS RODRIGUES em 29/04/2024 23:59. 
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                                            30/04/2024 04:35 Decorrido prazo de LARA GARCIA MARTOS NUNES em 29/04/2024 23:59. 
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                                            29/04/2024 21:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/04/2024 15:07 Recebidos os autos 
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                                            29/04/2024 15:07 Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente 
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                                            29/04/2024 11:28 Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO 
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                                            23/04/2024 17:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/04/2024 13:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/04/2024 02:30 Publicado Decisão em 08/04/2024. 
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                                            06/04/2024 10:30 Recebidos os autos 
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                                            06/04/2024 10:30 Outras decisões 
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                                            05/04/2024 16:59 Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO 
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                                            05/04/2024 03:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 
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                                            05/04/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703476-42.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: KARLA PEREIRA DOS SANTOS RODRIGUES, LARA GARCIA MARTOS NUNES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pede a parte Autora a proteção da gratuidade de Justiça.
 
 Dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil (CPC): Art. 98.
 
 A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
 
 O art. 99, §3º, por sua vez, assim estabelece: §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
 
 Conforme o dispositivo supracitado, basta mera afirmação da parte no sentido de não possuir condições para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.
 
 Não há dúvidas de que a previsão visa assegurar o acesso ao Poder Judiciário.
 
 Contudo, em que pese interpretação literal da lei, a questão merece ser analisada com maior profundidade.
 
 E tal se faz por meio do cotejo entre os indícios e/ou provas que fazem cair por terra a presunção de necessitado.
 
 Trata-se, em verdade, de presunção relativa juris tantum, sendo plenamente possível sua desconstituição.
 
 Em outras palavras: basta que a parte declare não ter condições de arcar com o custo do processo sem sacrifício de seu sustento (ou do de sua família) para que se manifeste a presunção relativa de sua hipossuficiência, a justificar a concessão do benefício.
 
 Todavia, por ser relativa a presunção legal, pode a mesma ser afastada por algum elemento formador de convencimento em sentido contrário.
 
 Assim, permite-se ao Juízo a verificação da existência de elementos que, constantes dos autos, autorizem seu afastamento, como na hipótese ora apresentada.
 
 No caso dos autos, a parte Autora possui vencimentos não desprezíveis (ID 191861605), não podendo receber o beneplácito da isenção.
 
 Consequentemente, não comprovado o estado de necessidade, descabe a concessão da justiça gratuita pleiteada, não bastando a simples declaração de necessidade se esta, à primeira vista, se apresenta destoante da realidade.
 
 Dessa forma, havendo elementos nos autos capazes de ilidir, de forma objetiva, a presunção decorrente da mera declaração sobre a falta de possibilidade de custear o processo, estão presentes as fundadas razões que autorizam o indeferimento do pedido de gratuidade processual, conforme inteligência do art. 99, §2º do CPC.
 
 Assim, ausente prova no sentido da necessidade quanto ao pagamento das custas e honorários que eventualmente venha a suportar na demanda, impõe-se o indeferimento do pedido atinente à gratuidade judiciária.
 
 Posto isso, INDEFIRO o pedido de gratuidade de Justiça formulado.
 
 Recolham-se as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento liminar da petição inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
 
 Intime-se.
 
 LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito
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                                            04/04/2024 18:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/04/2024 16:29 Recebidos os autos 
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                                            03/04/2024 16:29 Gratuidade da justiça não concedida a KARLA PEREIRA DOS SANTOS RODRIGUES - CPF: *06.***.*96-49 (EXEQUENTE). 
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                                            03/04/2024 15:11 Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO 
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                                            03/04/2024 15:10 Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
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                                            03/04/2024 00:02 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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