TJDFT - 0722277-62.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/06/2024 09:13 Arquivado Definitivamente 
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                                            12/06/2024 09:12 Expedição de Certidão. 
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                                            21/05/2024 04:26 Decorrido prazo de ALICE MARIA PINHEIRO DA SILVEIRA em 20/05/2024 23:59. 
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                                            13/05/2024 02:37 Publicado Certidão em 13/05/2024. 
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                                            10/05/2024 03:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 
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                                            08/05/2024 18:52 Expedição de Certidão. 
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                                            03/05/2024 16:59 Recebidos os autos 
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                                            03/05/2024 16:59 Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília. 
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                                            02/05/2024 08:39 Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria 
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                                            02/05/2024 08:39 Transitado em Julgado em 29/04/2024 
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                                            30/04/2024 04:33 Decorrido prazo de ALICE MARIA PINHEIRO DA SILVEIRA em 29/04/2024 23:59. 
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                                            30/04/2024 04:32 Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DAS CAVIUNAS em 29/04/2024 23:59. 
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                                            08/04/2024 02:25 Publicado Sentença em 08/04/2024. 
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                                            05/04/2024 03:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 
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                                            05/04/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722277-62.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DAS CAVIUNAS EXECUTADO: ALICE MARIA PINHEIRO DA SILVEIRA SENTENÇA Vê-se no id. 191508637 que a parte autora apresentou acordo extrajudicial entabulado com a parte requerida, esta desacompanhada de advogado, mas com sua firma reconhecida, postulando a homologação do acordo e a extinção do feito.
 
 Houve citação conforme se observa no id. 100359689.
 
 Ora, a parte autora já é detentora de título executivo extrajudicial, razão pela qual é carente de interesse de agir quanto ao pleito de homologação do acordo.
 
 Ademais, o próprio acordo, em si, constitui título do débito exequendo, não havendo razão lógico-jurídica para a criação de um terceiro título (o primeiro, que fundamentou a execução, o segundo, consistente no acordo e o terceiro, decorrente de eventual sentença homologatória).
 
 Some-se isso ao fato de que não há previsão legal de homologação de acordo no feito executivo, conforme se observa na redação dos artigos 771 a 925 do Código de Processo Civil.
 
 Em outro cotejo, embora haja previsão legal de suspensão do processo por convenção entre as partes "durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação" (art. 922 do CPC), vê-se dos autos que não há pedido neste sentido, não podendo este Juízo se mover além do Princípio da Inércia.
 
 De toda sorte, sabe-se que para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo executivo, é necessário que o credor seja detentor de título de obrigação líquida, certa e exigível (artigo 783 do Código de Processo Civil) e, por exigibilidade da obrigação, entende-se que o devedor deve estar em mora (art. 786 do CPC).
 
 Ademais, sabe-se que o credor “não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação” (art. 788, caput, do CPC).
 
 Ora, tendo havido acordo entre as partes, vê-se que não mais se faz presente um dos pressupostos para o desenvolvimento regular do processo executivo, consistente no inadimplemento, já que o credor concedeu prazo e novas condições ao devedor, para que este cumprisse sua obrigação, razão pela qual o presente feito deve ser extinto.
 
 Pelos motivos expostos, declaro o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
 
 IV, c.c. art. 771, parágrafo único, ambos do CPC.
 
 Pelo Princípio da Causalidade, custas finais pela requerida.
 
 Acaso existentes, libere(m)-se eventuais (s) penhora(s) e/ou restrição(ões), inclusive inserida(s) via SERASAJUD.
 
 Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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                                            03/04/2024 14:06 Recebidos os autos 
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                                            03/04/2024 14:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/04/2024 14:06 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            02/04/2024 15:29 Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA 
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                                            30/03/2024 14:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/03/2024 15:08 Recebidos os autos 
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                                            21/03/2024 15:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/03/2024 15:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/03/2024 17:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/02/2024 18:29 Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos 
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                                            25/01/2024 15:06 Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA 
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                                            24/01/2024 17:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/12/2023 11:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/12/2023 11:47 Juntada de Certidão 
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                                            21/11/2023 11:09 Juntada de Certidão 
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                                            08/11/2023 16:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/10/2023 18:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/10/2023 18:22 Juntada de Certidão 
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                                            16/08/2023 16:27 Juntada de Certidão 
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                                            07/08/2023 18:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/08/2023 01:14 Decorrido prazo de ALICE MARIA PINHEIRO DA SILVEIRA em 02/08/2023 23:59. 
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                                            12/07/2023 00:57 Publicado Decisão em 12/07/2023. 
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                                            11/07/2023 00:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 
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                                            07/07/2023 14:05 Recebidos os autos 
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                                            07/07/2023 14:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/07/2023 14:05 Deferido o pedido de CONDOMINIO JARDINS DAS CAVIUNAS - CNPJ: 16.***.***/0001-36 (EXEQUENTE). 
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                                            27/04/2023 16:38 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA 
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                                            27/04/2023 16:37 Expedição de Certidão. 
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                                            27/04/2023 15:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/04/2023 08:45 Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos 
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                                            03/04/2023 00:10 Publicado Decisão em 03/04/2023. 
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                                            01/04/2023 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023 
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                                            29/03/2023 14:58 Recebidos os autos 
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                                            29/03/2023 14:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/03/2023 14:58 Outras decisões 
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                                            14/09/2022 12:41 Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN 
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                                            14/09/2022 12:41 Expedição de Certidão. 
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                                            30/08/2022 08:27 Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores 
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                                            08/07/2022 00:10 Publicado Decisão em 08/07/2022. 
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                                            07/07/2022 00:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022 
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                                            05/07/2022 18:03 Recebidos os autos 
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                                            05/07/2022 18:03 Decisão interlocutória - recebido 
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                                            01/07/2022 11:05 Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN 
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                                            29/06/2022 18:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/06/2022 00:44 Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DAS CAVIUNAS em 21/06/2022 23:59:59. 
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                                            31/05/2022 12:51 Desentranhado o documento 
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                                            31/05/2022 12:50 Desentranhado o documento 
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                                            30/05/2022 00:58 Publicado Decisão em 30/05/2022. 
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                                            27/05/2022 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022 
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                                            25/05/2022 13:14 Recebidos os autos 
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                                            25/05/2022 13:14 Decisão interlocutória - indeferimento 
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                                            19/05/2022 19:03 Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN 
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                                            16/05/2022 15:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/05/2022 16:04 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            06/04/2022 16:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/03/2022 00:59 Publicado Decisão em 08/03/2022. 
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                                            07/03/2022 00:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022 
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                                            03/03/2022 12:40 Recebidos os autos 
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                                            03/03/2022 12:40 Decisão interlocutória - deferimento 
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                                            23/02/2022 09:52 Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN 
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                                            22/02/2022 09:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/02/2022 00:24 Publicado Decisão em 03/02/2022. 
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                                            02/02/2022 00:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022 
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                                            27/01/2022 12:25 Recebidos os autos 
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                                            27/01/2022 12:25 Decisão interlocutória - deferimento 
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                                            25/01/2022 17:56 Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN 
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                                            25/01/2022 11:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/01/2022 07:21 Publicado Certidão em 21/01/2022. 
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                                            15/01/2022 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022 
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                                            13/01/2022 13:44 Expedição de Certidão. 
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                                            12/01/2022 15:56 Juntada de Petição de petição (3º interessado) 
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                                            10/11/2021 15:24 Juntada de Certidão 
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                                            08/11/2021 18:40 Expedição de Ofício. 
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                                            08/11/2021 16:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/11/2021 00:43 Publicado Decisão em 04/11/2021. 
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                                            03/11/2021 02:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021 
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                                            27/10/2021 17:26 Recebidos os autos 
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                                            27/10/2021 17:26 Decisão interlocutória - deferimento em parte 
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                                            25/10/2021 11:55 Conclusos para decisão 
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                                            22/10/2021 16:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/10/2021 09:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/10/2021 02:31 Publicado Despacho em 11/10/2021. 
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                                            08/10/2021 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021 
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                                            06/10/2021 14:23 Recebidos os autos 
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                                            06/10/2021 14:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/10/2021 13:57 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA 
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                                            04/10/2021 13:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/10/2021 02:34 Publicado Certidão em 04/10/2021. 
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                                            01/10/2021 02:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021 
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                                            29/09/2021 23:23 Juntada de Certidão 
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                                            13/09/2021 12:07 Expedição de Certidão. 
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                                            10/09/2021 02:56 Decorrido prazo de ALICE MARIA PINHEIRO DA SILVEIRA em 09/09/2021 23:59:59. 
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                                            16/08/2021 11:39 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            30/07/2021 02:36 Publicado Decisão em 29/07/2021. 
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                                            30/07/2021 02:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021 
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                                            27/07/2021 08:14 Recebidos os autos 
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                                            27/07/2021 08:14 Decisão interlocutória - recebido 
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                                            23/07/2021 15:03 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA 
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                                            23/07/2021 14:16 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            23/07/2021 14:16 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            23/07/2021 14:16 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            23/07/2021 14:16 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            23/07/2021 14:14 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            23/07/2021 14:14 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            23/07/2021 14:14 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            23/07/2021 14:14 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            06/07/2021 02:48 Publicado Decisão em 06/07/2021. 
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                                            06/07/2021 02:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021 
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                                            01/07/2021 17:29 Recebidos os autos 
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                                            01/07/2021 17:29 Decisão interlocutória - emenda à inicial 
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                                            29/06/2021 14:04 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA 
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                                            29/06/2021 13:57 Juntada de ficha de inspeção judicial 
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                                            29/06/2021 10:50 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/06/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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