TJDFT - 0718199-07.2021.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 14:58
Arquivado Provisoramente
-
10/06/2025 19:14
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
08/06/2025 18:32
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
09/07/2024 12:04
Arquivado Provisoramente
-
09/07/2024 04:42
Processo Desarquivado
-
08/07/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 13:10
Arquivado Provisoramente
-
01/04/2024 16:55
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/03/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
30/03/2024 18:47
Processo Desarquivado
-
06/02/2024 13:10
Arquivado Provisoramente
-
06/02/2024 13:10
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
03/02/2024 04:13
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE ALMEIDA CABRAL em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:13
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BARBOSA VIEIRA em 02/02/2024 23:59.
-
11/01/2024 16:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/12/2023 02:38
Publicado Sentença em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, extingo o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 53, § 4º, da lei n. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
DESDE JÁ, em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remeta-se o processo à Turma Recursal com nossas homenagens de estilo.
Publique-se.
Intime-se a parte exequente.
Oportunamente, arquive-se o processo, sem baixa. -
14/12/2023 14:37
Recebidos os autos
-
14/12/2023 14:37
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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12/12/2023 03:16
Publicado Intimação em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 15:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
07/12/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 14:12
Juntada de Certidão
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27/11/2023 22:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/11/2023 15:31
Expedição de Mandado.
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03/11/2023 02:20
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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31/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
26/10/2023 13:51
Recebidos os autos
-
26/10/2023 13:51
Deferido em parte o pedido de MARIA DE FATIMA DE ALMEIDA CABRAL - CPF: *77.***.*03-49 (EXEQUENTE)
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17/10/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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11/10/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 09:04
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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05/10/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 18:16
Juntada de Certidão
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29/09/2023 14:41
Juntada de Certidão
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20/09/2023 16:19
Juntada de Certidão
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20/09/2023 14:13
Recebidos os autos
-
20/09/2023 14:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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20/09/2023 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/09/2023 13:55
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 16:31
Juntada de Certidão
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13/09/2023 15:03
Expedição de Ofício.
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13/09/2023 00:11
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
i Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0718199-07.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA DE ALMEIDA CABRAL EXECUTADO: CARLOS ALBERTO BARBOSA VIEIRA DECISÃO Indefiro o pedido do executado, de que seja oficiado ao DETRAN para obtenção de maiores detalhes quanto ao leilão do carro RENAULT/CLIO, placa JFV2413 DF, tendo em vista que ao ID 162445360 já consta um minucioso relatório confeccionado pelo órgão competente, detalhando o valor da alienação, o valor dos débitos que recaíam sobre o carro e o valor do saldo devedor, que é exatamente aquele valor em que foi convertida a obrigação de fazer em perdas e danos, R$ 4.856,79.
Cumpram-se na íntegra as determinações contidas na decisão de ID 166313875.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga/DF.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
06/09/2023 17:33
Recebidos os autos
-
06/09/2023 17:33
Indeferido o pedido de CARLOS ALBERTO BARBOSA VIEIRA - CPF: *01.***.*64-03 (EXECUTADO)
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05/09/2023 05:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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22/08/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 18:19
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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31/07/2023 00:21
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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31/07/2023 00:21
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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29/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0718199-07.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA DE ALMEIDA CABRAL EXECUTADO: CARLOS ALBERTO BARBOSA VIEIRA DECISÃO Segundo a Nota Informativa do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN (ID. 162445355), o veículo RENAULT/CLIO, placa JFV2413 DF, foi vendido no leilão nº 03/2022.
Ademais, conforme comprovante do sistema RENAJUD, ora anexo, o arrematante Nilson Balduino Nascimento consta como proprietário do referido automóvel, com comunicação de venda em 30/05/2023 para Arlindo Barbosa Sousa.
Assim, a propriedade do bem já não está em nome da autora.
Nos termos do relatório de ID. 162445360, os débitos do veículo perfazem o valor de R$ 4.856,79 (quatro mil oitocentos e cinquenta e seis reais e setenta e nove centavos).
Pois bem.
Com fundamento no artigo 52, inciso V, da Lei nº 9.099/1995, DEFIRO o pedido de conversão da obrigação de fazer, constante do item "a" do dispositivo da sentença de ID. 132393572, em perdas e danos, no importe total de R$ 4.856,79 (quatro mil oitocentos e cinquenta e seis reais e setenta e nove centavos), conforme débitos de ID. 162445360.
Neste ponto, fica a exequente advertida de que será ela a responsável pela quitação das dívidas juntos aos órgãos competentes (DETRAN - DF, DER - DF, SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DF dentre outros), bem como perante os Juízos competentes nos processos de execução fiscal, nos quais figure no polo passivo, e que tenham relação com os débitos ora abarcados pela presente conversão em perdas e danos.
Nesta data retifiquei o valor da causa.
Outrossim, dada a inércia do requerido em cumprir voluntariamente a condenação que lhe foi imposta (item “b” do dispositivo da sentença), entendo necessária a adoção de medida que assegure o resultado prático equivalente ao do adimplemento e, por esse motivo, DETERMINO a expedição de ofício ao DETRAN/DF para que, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da ordem, promova a transferência de eventuais pontuações de infrações de trânsito ainda em aberto e vinculadas ao prontuário da exequente MARIA DE FATIMA DE ALMEIDA CABRAL, inscrita no CPF nº *77.***.*03-49, praticadas na condução do veículo RENAULT/CLIO, ano fabricação/modelo: 2001/2001, placa: JFV2413 DF, chassi: 93YLB1J251J234887, renavam: *07.***.*71-20, para o prontuário do executado CARLOS ALBERTO BARBOSA VIEIRA, inscrito no CPF nº *01.***.*64-03, desde 21/03/2019 (data da tradição) até 21/06/2022 (data do leilão).
Diante do exposto, intime-se o executado para pagar o débito de R$ 4.856,79 (quatro mil oitocentos e cinquenta e seis reais e setenta e nove centavos), no prazo de até 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523 do CPC, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, conforme disposto no art. 523, § 1º do CPC.
Efetuado o pagamento, expeça-se o alvará, intimando-se a parte exequente para retirada, bem como para que requeira o que entender de direito, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de arquivamento, independente de novas intimações.
Deverá a parte exequente ser advertida de que o seu silêncio implicará na quitação da obrigação.
Tudo procedido, e na ausência de novos requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença (artigo 924, inciso II, do CPC).
Em não havendo o pagamento no prazo legal, encaminhem-se os autos à Contadoria para que seja incluída no cálculo a multa de 10% (dez por cento), acima mencionada.
Na sequência, proceda-se às seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida, uma após a outra: a) Realizar consulta junto ao sistema SISBAJUD para eventual bloqueio de ativos financeiros. a.1) Caso a pesquisa seja frutífera, intime-se o executado para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 854, §3º do CPC).
Havendo impugnação, abra-se vista à parte exequente, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos para decisão; a.2) Transcorrido o prazo sem manifestação do executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado e imediata expedição do alvará, intimando-se a parte exequente para retirada, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de arquivamento, independentemente de novas intimações.
Deverá a parte exequente ser advertida de que o seu silêncio implicará na quitação da obrigação; a.3) O artigo 835 do CPC estabelece a ordem preferencial da penhora, tendo como norte a liquidez, de modo que o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira estão previstos no inciso I.
Portanto, na hipótese de o bloqueio recair sobre valores “ilíquidos”, fica determinada, desde logo, a imediata retirada da restrição. b) Realizar pesquisa, por meio do sistema RENAJUD, caso a medida anterior reste inexitosa, para fins de localização de veículo(s) registrado(s) em nome do executado, com a ressalva de que somente serão emitidas ordens de bloqueio de veículos registrados no Distrito Federal; b.1) Caso não exista qualquer restrição judicial e/ou administrativa (gravame) sobre o(s) automóvel(is), fica, desde já, deferido o bloqueio para transferência e a expedição do respectivo mandado de penhora, intimação e avaliação, inclusive de outros bens que sejam passíveis de penhora, caso necessário, nos endereços da parte executada ou em outro endereço indicado, desde que no Distrito Federal; b.2) Caso haja restrição judicial e/ou administrativa sobre o(s) veículo(s), fica VEDADO o lançamento de nova restrição por este Juízo, devendo o processo seguir sua marcha, no caso, atendimento ao item "c", abaixo mencionado. c) Promova-se a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens, caso a pesquisa junto ao sistema RENAJUD não tenha logrado êxito.
Efetuada a penhora de bens do executado, e transcorrido o prazo para eventuais embargos/impugnação, intime-se a parte credora para se manifestar sobre o interesse na adjudicação, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de remessa automática dos bens penhorados a LEILÃO.
Frustradas todas as tentativas de penhora de bens nos autos, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição e o local onde possam ser encontrados, desde que no Distrito Federal, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de arquivamento provisório do feito, sem baixa, ante a falta de bens penhoráveis, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995.
Transcorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior ou havendo notícia de quitação integral da obrigação perseguida, façam-se os autos conclusos para sentença.
Por fim, autorizo o cumprimento das diligências citação, intimação e penhora, nos moldes do disposto no art. 282, § 2º, do Código de Processo Civil, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República.
Cumpra-se.
Taguatinga/DF.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
25/07/2023 17:02
Recebidos os autos
-
25/07/2023 17:02
Outras decisões
-
24/07/2023 18:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/07/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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19/06/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:12
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
12/06/2023 17:43
Recebidos os autos
-
12/06/2023 17:43
Deferido em parte o pedido de MARIA DE FATIMA DE ALMEIDA CABRAL - CPF: *77.***.*03-49 (AUTOR)
-
07/06/2023 22:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
23/05/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:48
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 14:49
Recebidos os autos
-
08/05/2023 14:49
Outras decisões
-
27/04/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
26/04/2023 01:25
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BARBOSA VIEIRA em 25/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 07:38
Juntada de Certidão
-
22/04/2023 02:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/04/2023 02:22
Publicado Intimação em 13/04/2023.
-
13/04/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 05:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 15:25
Recebidos os autos
-
03/04/2023 15:25
Outras decisões
-
28/03/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
28/03/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
27/03/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 14:12
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2022 14:11
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 14:11
Transitado em Julgado em 19/09/2022
-
20/09/2022 09:19
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BARBOSA VIEIRA em 19/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 09:19
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE ALMEIDA CABRAL em 19/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 07:42
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 21:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/09/2022 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 00:12
Publicado Intimação em 02/09/2022.
-
01/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
01/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
29/08/2022 14:35
Recebidos os autos
-
29/08/2022 14:35
Julgado procedente em parte do pedido
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21/07/2022 16:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
21/07/2022 16:25
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 00:11
Publicado Intimação em 15/07/2022.
-
14/07/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
12/07/2022 09:29
Recebidos os autos
-
12/07/2022 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
01/07/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 13:59
Publicado Intimação em 30/06/2022.
-
29/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
23/06/2022 14:32
Recebidos os autos
-
23/06/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 12:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
14/06/2022 21:37
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 00:55
Publicado Intimação em 07/06/2022.
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06/06/2022 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
02/06/2022 16:54
Recebidos os autos
-
02/06/2022 16:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
03/05/2022 14:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
03/05/2022 14:10
Expedição de Certidão.
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03/05/2022 00:57
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE ALMEIDA CABRAL em 02/05/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 02:27
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BARBOSA VIEIRA em 28/04/2022 23:59:59.
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28/04/2022 20:43
Juntada de Petição de contestação
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21/04/2022 00:22
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE ALMEIDA CABRAL em 20/04/2022 23:59:59.
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18/04/2022 13:38
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/04/2022 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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18/04/2022 13:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 18/04/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/04/2022 16:54
Recebidos os autos
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12/04/2022 16:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/02/2022 00:35
Publicado Intimação em 08/02/2022.
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08/02/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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04/02/2022 11:40
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2022 00:32
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE ALMEIDA CABRAL em 25/01/2022 23:59:59.
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21/01/2022 07:19
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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20/01/2022 16:37
Recebidos os autos
-
20/01/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2022 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
20/01/2022 16:10
Juntada de Certidão
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18/01/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 13:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/01/2022 13:14
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 13:13
Expedição de Certidão.
-
18/01/2022 11:09
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
10/01/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 14:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2022 12:51
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 17:29
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/12/2021 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
17/12/2021 17:28
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 17/12/2021 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/12/2021 15:13
Recebidos os autos
-
15/12/2021 15:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/11/2021 00:29
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE ALMEIDA CABRAL em 23/11/2021 23:59:59.
-
22/11/2021 20:02
Expedição de Certidão.
-
22/11/2021 15:57
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 02:25
Publicado Intimação em 19/11/2021.
-
19/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
17/11/2021 12:32
Juntada de Certidão
-
13/11/2021 23:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/11/2021 02:25
Publicado Intimação em 03/11/2021.
-
29/10/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
28/10/2021 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2021 14:35
Recebidos os autos
-
26/10/2021 14:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/10/2021 15:27
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 13:48
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 10:46
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 02:19
Publicado Intimação em 20/10/2021.
-
20/10/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
15/10/2021 13:25
Recebidos os autos
-
15/10/2021 13:25
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/10/2021 17:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/12/2021 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/10/2021 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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