TJDFT - 0759831-15.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 14:17
Baixa Definitiva
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10/09/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 14:16
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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10/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCIA GOMES PINHEIRO em 04/09/2024 23:59.
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14/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESE DE CABIMENTO (ART 48 DA LEI 9099/95).
DÍVIDA RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE.
DECLARAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
AUSENTE CONTRADIÇÃO.
REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte requerente/recorrente, em face do acórdão exarado por esta Turma Recursal, que conheceu e não proveu o recurso em face da sentença exarada pelo Juízo do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF que julgou parcialmente procedente a pretensão relacionada à cobrança dos débitos relativos a acertos financeiros reconhecidos administrativamente. 2.
Alega a embargante a ocorrência de contradição no julgado, sob o argumento de que o reconhecimento administrativo de dívida pela Administração Pública interrompe o prazo prescricional em favor do interessado, ou, caso já tenha se consumado o lapso prescricional, importa em sua renúncia.
Aduz que o DF não promoveu qualquer ato que representasse o desinteresse no pagamento do débito.
Asseverou que apesar dos débitos serem anteriores a 5 anos do ajuizamento da demanda, há registro anterior à sua consumação na declaração de crédito, permanecendo o prazo suspenso desde a data do pedido constante na referida declaração, o qual se constitui como marco interruptivo.
Pugna pelo acolhimento dos embargos a fim de sanar a contradição apontada. 3.
Os Embargos de Declaração são modalidade recursal destinada a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir eventual omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1022 do CPC. 4.
Nos termos do art. 83 do Regimento Interno das Turmas Recursais deste TJDFT, bem como do art. 48 da Lei 9099/95, cabem Embargos de Declaração contra decisões monocráticas do relator ou do presidente de turma ou acórdãos.
Cumpridos os requisitos de admissibilidade, recurso conhecido. 5.
No mérito, sem razão a embargante.
Por ocasião do julgamento, foram analisados os pedidos e documentos constantes dos autos, à luz do disposto na Lei nº 9.099/95, não havendo, portanto, contradição, omissão ou obscuridade no julgado, requisito para eventual modificação. 6.
O pedido de inclusão dos valores no orçamento não constitui marco suspensivo da prescrição, tendo em vista que, via de regra, o ato se trata de conduta ativa do ente público no intuito de indicar débitos em aberto para fins orçamentários.
Nos termos do art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 20.910, de 06/01/1932, a suspensão do prazo prescricional carece do “requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano”.
Neste sentido, é necessária a comprovação de que o número do pedido constante da declaração que instrui os autos possua relação com a iniciativa da parte em relação ao recebimento do valor devido.
Conforme salientado, via de regra, o próprio órgão elabora tais pedidos à Secretaria de Economia para o pagamento dos débitos referentes aos exercícios findos, conduta necessária ao arrolamento e pagamento dos débitos da administração pública, cujo ato não importa em interrupção do prazo e afastamento do disposto no Tema 1.109 do STJ. 7.
Pretende a embargante a rediscussão da matéria já devidamente analisada, o que não é permitida nesta via recursal.
O mero inconformismo pelo entendimento diverso do pretendido não demonstra a omissão, contradição ou obscuridade. 8.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 9.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei 9099/95. -
09/08/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 17:30
Recebidos os autos
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09/08/2024 13:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/08/2024 12:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2024 04:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:54
Juntada de intimação de pauta
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24/07/2024 16:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/07/2024 21:03
Recebidos os autos
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11/07/2024 18:04
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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11/07/2024 16:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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03/07/2024 13:57
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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03/07/2024 13:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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24/06/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 14:57
Recebidos os autos
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21/06/2024 13:42
Conhecido o recurso de MARCIA GOMES PINHEIRO - CPF: *48.***.*16-04 (RECORRENTE) e não-provido
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21/06/2024 13:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2024 15:52
Recebidos os autos
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22/05/2024 16:16
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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22/05/2024 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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22/05/2024 12:06
Juntada de Certidão
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22/05/2024 09:57
Recebidos os autos
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22/05/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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