TJDFT - 0013222-27.2004.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/12/2024 02:37
Arquivado Definitivamente
-
08/12/2024 02:37
Transitado em Julgado em 08/12/2024
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14/11/2024 02:22
Publicado Sentença em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 21:03
Recebidos os autos
-
12/11/2024 21:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/11/2024 21:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
23/09/2024 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
29/05/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:36
Decorrido prazo de FERNANDA MACEDO DE CASTRO em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 04:36
Decorrido prazo de LUDMYLA MACEDO DE CASTRO E MOURA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:33
Decorrido prazo de NATALIA MACEDO DE CASTRO em 29/04/2024 23:59.
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22/04/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 18:41
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0013222-27.2004.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: FERNANDA MACEDO DE CASTRO, LUDMYLA MACEDO DE CASTRO E MOURA, NATALIA MACEDO DE CASTRO, THAINA ALVES DE CASTRO DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Distrito Federal.
Thainá Alves de Castro, herdeira de Fernando Leony de Castro, originalmente executado, apresentou petição em que sustenta a sua ilegitimidade passiva e a das demais herdeiras.
Instado a se manifestar, o exequente se manteve inerte. É o breve relato.
DECIDO.
Reza, com efeito, o art. 796 do CPC: “Art. 796.
O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube”.
Do mesmo modo, o art. 1.997 do CC dispõe: “Art. 1.997.
A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube”.
Nesse diapasão, enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha de bens, apenas o espólio responde pelas dívidas do falecido.
Nem se argumente que o art. 4º, inciso VI, da LEF, autorizaria o redirecionamento da execução fiscal aos herdeiros pura e simplesmente, pois referida previsão, assim como a do inciso III (espólio), têm o condão apenas de admitir quem poderá figurar no polo passivo da execução fiscal, sem descurar da análise prévia sobre se já realizada ou não a partilha de bens.
Em suma, se ainda não efetuada a partilha, responderá o espólio, se já efetuada, os herdeiros responderão cada qual na proporção da parte da herança que lhe coube.
Sobre o tema já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça nos moldes dos seguintes precedentes: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE.
RECONSIDERAÇÃO.
EXECUÇÃO DETÍTULO EXTRAJUDICIAL.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
SÚMULA N. 284/STF.
AUSÊNCIA DE PARTILHA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS.
LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO.
SUMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação do recurso especial que alega violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, mas não demonstra, clara e objetivamente, qual o ponto omisso, contraditório ou obscuro da decisão recorrida que não teria sido sanado no julgamento dos embargos de declaração. 2. "Enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha de bens, o espólio responde pelas dívidas do falecido, nos termos dos arts. 1.997, caput, do CC/2002 e 597 do CPC/1973 (art. 796 do CPC/2015).
Nesse contexto, os herdeiros não têm legitimidade para figurar no polo passivo da ação de cobrança de cotas condominiais relativas a imóvel pertencente à falecida" (AgInt no AREsp n. 1.699.005/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 7/12/2020, DJe 01/2/2021).
Súmula n. 83/STJ. 3 Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos”. (AgInt no AREsp 1771898/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021) (grifo nosso) “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA.
PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO FORMULADO CONTRA OS HERDEIROS DO SÓCIO-GERENTE. 1.
Conforme orientação desta Corte, é viável o redirecionamento da execução fiscal na hipótese de dissolução irregular da sociedade, pois tal circunstância acarreta, em tese, a responsabilidade subsidiária dos sócios, que poderá eventualmente ser afastada em sede de embargos à execução. 2.
Contudo, no caso dos autos, a Fazenda Nacional requer o redirecionamento do processo executivo fiscal para os herdeiros do representante legal da empresa executada. 3.
Nos termos do art. 4º, III, da Lei 6.830/80, "a execução fiscal poderá ser promovida contra o espólio". "O termo espólio pode ser usado como sinônimo de herança.
Na prática, porém, utiliza-se no sentido de herança inventariada, ou seja, herança em processo de inventário" (FIUZA, Cesar. "Direito civil: curso completo", 10ª ed., Belo Horizonte: Del Rey, 2007, pág. 1.003).
Na hipótese, a própria recorrente admite que inexiste inventário.
Ressalte-se que, nos termos do art. 985 do CPC, "até que o inventariante preste o compromisso (art. 990, parágrafo único), continuará o espólio na posse do administrador provisório", de modo que este "representa ativa e passivamente o espólio" (art. 986). 4.
Por tais razões, é imperioso concluir que: 1) antes de se efetuar a partilha, é viável o pedido de redirecionamento do processo executivo fiscal para o espólio, que será representado pelo administrador provisório, caso não iniciado o inventário, ou pelo inventariante, caso contrário; 2) efetuada a partilha, por força do disposto no art. 4º, VI, da Lei 6.830/80 ("a execução fiscal poderá ser promovida contra sucessores a qualquer título"), é possível redirecionar a execução para o herdeiro, que responde nos limites da herança (art. 1.792 do CC/2002), "cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube" (art. 1.997 do CC/2002). 5.
Assim, como bem ressaltou o Tribunal a quo, inexistindo inventário, mostra-se inviável, desde logo, incluir os herdeiros no pólo passivo do processo executivo fiscal.
Ressalva-se, entretanto, a possibilidade de novo pedido de redirecionamento, dentro das circunstâncias supramencionadas. 6.
Recurso especial desprovido”. (REsp 877.359/PR, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2008, DJe 12/05/2008) (grifo nosso) Desse modo, não havendo inventário em curso, o exequente deve promover a citação do administrador provisório, representante do espólio (quem administrada de fatos os bens do falecido – poderá ser um dos herdeiros ou todos em conjunto, sendo comum que seja o cônjuge sobrevivente), nos termos dos arts. 613 e 614 do CPC, cabendo ao exequente indicar o nome e endereço dele.
Nesse caso, não deve haver a exclusão do espólio do polo passivo, mas apenas o cadastro do administrador provisório indicado como seu representante legal.
Na hipótese de eventualmente existir novo inventário em curso, comprovado tal fato, deve o exequente proceder à citação do inventariante que representará o espólio até que haja a partilha (CPC, art. 75, VII).
Por último, havendo o encerramento do inventário com a divisão de bens eventualmente deixados pelo espólio, o exequente deve promover a citação de todos os herdeiros necessários do executado, nos termos dos artigos 110 e 313, § 2º, inciso I, do CPC, que responderão pessoalmente pelos débitos executados, cada qual na proporção da parte da herança que lhe coube.
Nesse caso, os herdeiros devem ser necessariamente incluídos no polo passivo da execução.
No vertente caso, a requerente noticiou comprovadamente a extinção sem resolução de mérito do inventário do falecido originalmente executado, de modo que não houve qualquer partilha de bens, pelo que os herdeiros não podem compor o polo passivo da demanda nessa situação.
Apesar de a requerente não poder arguir a ilegitimidade das demais herdeiras (art. 18 do CPC), é possível a análise de ofício de tal matéria, por ser ela de ordem pública.
Ante o exposto, DEFIRO a exclusão de todas as herdeiras de Fernando Leony de Castro do polo passivo desta demanda.
Cadastre-se no polo passivo apenas o executado listado na certidão de ajuizamento.
Em prosseguimento, fica o exequente intimado a se manifestar sobre a possibilidade de extinção do feito, na medida em que o executado faleceu antes de sua citação (ID 42542172, pág. 41), à luz do que exposto no REsp 1832608/PR (conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos).
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
03/04/2024 18:43
Juntada de Certidão
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03/04/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 15:06
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:06
Deferido o pedido de THAINA ALVES DE CASTRO - CPF: *40.***.*92-73 (EXECUTADO).
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19/05/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/05/2023 12:22
Juntada de Certidão
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16/05/2023 01:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/05/2023 23:59.
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16/03/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 00:00
Recebidos os autos
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15/03/2023 00:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 23:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/09/2021 02:37
Decorrido prazo de FERNANDA MACEDO DE CASTRO em 31/08/2021 23:59:59.
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01/09/2021 02:36
Decorrido prazo de LUDMYLA MACEDO DE CASTRO E MOURA em 31/08/2021 23:59:59.
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01/09/2021 02:36
Decorrido prazo de NATALIA MACEDO DE CASTRO em 31/08/2021 23:59:59.
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30/08/2021 21:49
Juntada de Petição de petição
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28/06/2021 02:35
Publicado Certidão em 28/06/2021.
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28/06/2021 02:35
Publicado Certidão em 28/06/2021.
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28/06/2021 02:35
Publicado Certidão em 28/06/2021.
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28/06/2021 02:35
Publicado Certidão em 28/06/2021.
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25/06/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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25/06/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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25/06/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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23/06/2021 19:26
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2019 00:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2019
Ultima Atualização
08/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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