TJDFT - 0026626-78.2014.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jair Oliveira Soares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/08/2024 16:38 Baixa Definitiva 
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                                            05/08/2024 14:44 Juntada de Certidão 
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                                            05/08/2024 11:41 Transitado em Julgado em 03/08/2024 
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                                            03/08/2024 02:17 Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/08/2024 23:59. 
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                                            18/07/2024 02:17 Publicado Ementa em 18/07/2024. 
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                                            18/07/2024 02:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 
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                                            17/07/2024 00:00 Intimação Estelionato.
 
 Falsificação de documento público, Emendatio libelli.
 
 Representação.
 
 Decadência.
 
 Provas.
 
 Pena-base.
 
 Fração de aumento. 1 - Se a representação da vítima pelo crime de estelionato – fez ocorrência policial - se deu dentro do prazo decadencial de seis meses da data dos fatos, previsto no art. 38 do CPP, não há decadência do direito de representação. 2 - Após a instrução, é possível ao juiz atribuir-lhes definição jurídica diversa, desde que não modifique a descrição do fato contida na denúncia - emendatio libelli, que não traz prejuízo ao réu, que se defende dos fatos e não da definição jurídica feita na denúncia. 3 – Confirmado os fatos por meio da prova oral, não havendo dúvidas de que o réu falsificou procuração pública e a utilizou para retirar veículo do Detran e vendê-lo a terceiros, em prejuízo dos verdadeiros proprietários, caracterizado estão os crimes de estelionato e falsificação de documento público. 5 - O e.
 
 STJ tem admitido, para aumento da pena-base, por circunstância judicial desfavorável, adotar as frações de 1/8 entre o mínimo e o máximo da pena em abstrato, e 1/6 da pena mínima em abstrato, assim como não adotar nenhum critério matemático, desde que haja fundamentação idônea e concreta, baseada na discricionariedade vinculada do julgador.
 
 Proporcional a fração adotada, não se reduz a pena-base. 6 - Apelação não provida.
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                                            16/07/2024 23:13 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            16/07/2024 10:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/07/2024 18:33 Conhecido o recurso de Sob sigilo e Sob sigilo e não-provido 
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                                            11/07/2024 18:25 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            20/06/2024 22:08 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            19/06/2024 17:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/06/2024 17:02 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            18/06/2024 18:46 Recebidos os autos 
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                                            10/06/2024 11:45 Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA 
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                                            10/06/2024 11:25 Recebidos os autos 
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                                            16/05/2024 12:08 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES 
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                                            15/05/2024 22:48 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            06/05/2024 12:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/05/2024 12:25 Juntada de Certidão 
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                                            03/05/2024 19:26 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            02/05/2024 13:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/05/2024 13:08 Juntada de Certidão 
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                                            30/04/2024 20:31 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            22/04/2024 02:16 Publicado Certidão em 22/04/2024. 
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                                            20/04/2024 02:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 
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                                            18/04/2024 12:49 Juntada de Certidão 
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                                            18/04/2024 12:31 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            16/04/2024 14:17 Recebidos os autos 
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                                            16/04/2024 14:17 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            16/04/2024 14:17 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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