TJDFT - 0712504-88.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 16:59
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 16:42
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
11/03/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 16:33
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
12/02/2025 10:39
Recebidos os autos
-
12/02/2025 10:39
Remetidos os Autos (trânsito em julgado) para 2ª Turma Cível
-
12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de IMPLANTAT ODONTOLOGIA LTDA em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:15
Decorrido prazo de BV Financeira S/A CFI em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 02:17
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2024
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27/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0712504-88.2024.8.07.0000 RECORRENTE: IMPLANTAT ODONTOLOGIA LTDA RECORRIDA: BV FINANCEIRA S/A CFI DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
BENEFÍCIO.
GRATUIDADE.
JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
AUSÊNCIA.
COMPROVAÇÃO.
INDEFERIMENTO. 1.
A concessão do benefício da gratuidade da justiça para pessoa jurídica é medida excepcional e depende da efetiva demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais e honorários advocatícios. 2.
A demonstração insuficiente da hipossuficiência econômica alegada impõe o indeferimento do benefício. 3.
Agravo de instrumento desprovido.
Agravo interno prejudicado.
A recorrente alega que o acórdão impugnado encerrou violação aos artigos 98 e 99, ambos do Código de Processo Civil, sustentando a concessão do benefício da gratuidade de justiça ante a sua comprovada hipossuficiência econômica.
Aponta, no aspecto, dissenso pretoriano com o entendimento firmado no enunciado 481 do STJ.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse de recorrer.
Quanto ao preparo, é entendimento do STJ de ser “desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício" (AgInt no REsp n. 1.937.497/SP, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 29/6/2022).
Confira-se, ainda, a decisão proferida do REsp 2.051544, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 28/2/2023.
Ademais, “É viável a formulação, no curso do processo, de pedido de gratuidade da justiça na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito.
Precedente da Corte Especial” (AgInt no REsp n. 1.839.121/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 17/8/2022).
De igual teor, a decisão monocrática no AREsp 2140278, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, DJe de 1º/3/2023.
Diante disso, a questão deve ser submetida ao juízo natural para a apreciação, se o caso.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 98 e 99, ambos do Código de Processo Civil, pois a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, assentou in verbis: “[...] É necessário que a parte comprove sua hipossuficiência econômica, motivo pelo qual não se mostra suficiente a simples alegação.
A concessão da gratuidade da justiça para pessoas jurídicas é medida excepcional, quando efetivamente demonstrada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais e os honorários advocatícios.
Os autos estão instruídos com extratos bancários, declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda do sócio da empresa e relação de faturamento da empresa.
Os documentos apresentados não são aptos a comprovar a realidade financeira, principalmente por inexistir documento que indique quais são as despesas da empresa.
A insuficiente demonstração da escassez de recursos enseja o indeferimento da gratuidade da justiça” (Id 60289037).
Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende a recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.
Quanto à apontada divergência jurisprudencial com enunciado de Súmula do STJ, também não cabe subir o inconformismo, porquanto “não é cabível a interposição de recurso especial fundado na divergência jurisprudencial quando apontada violação de enunciado sumular, por não se enquadrar este no conceito de lei federal” (AgInt no REsp n. 1.411.589/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 11/6/2021).
No mesmo sentido, confira-se o AgInt no AREsp n. 2.500.343/RJ (relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 4/6/2024).
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A016 -
26/12/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2024 17:27
Recebidos os autos
-
23/12/2024 17:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/12/2024 17:27
Recebidos os autos
-
23/12/2024 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
23/12/2024 17:27
Recurso Especial não admitido
-
23/12/2024 11:58
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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23/12/2024 11:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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23/12/2024 11:28
Recebidos os autos
-
23/12/2024 11:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BV Financeira S/A CFI em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BV Financeira S/A CFI em 11/10/2024 23:59.
-
10/09/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BV Financeira S/A CFI em 09/09/2024 23:59.
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28/08/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
21/08/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 18:53
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
21/08/2024 11:53
Recebidos os autos
-
21/08/2024 11:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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21/08/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 17:02
Juntada de Petição de recurso especial
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26/07/2024 02:19
Publicado Ementa em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
BENEFÍCIO.
GRATUIDADE.
JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
AUSÊNCIA.
COMPROVAÇÃO.
INDEFERIMENTO. 1.
A concessão do benefício da gratuidade da justiça para pessoa jurídica é medida excepcional e depende da efetiva demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais e honorários advocatícios. 2.
A demonstração insuficiente da hipossuficiência econômica alegada impõe o indeferimento do benefício. 3.
Agravo de instrumento desprovido.
Agravo interno prejudicado. -
24/07/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 13:02
Conhecido o recurso de IMPLANTAT ODONTOLOGIA LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-43 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/07/2024 12:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 20:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/06/2024 18:42
Recebidos os autos
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14/06/2024 11:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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14/06/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 02:20
Decorrido prazo de BV Financeira S/A CFI em 13/06/2024 23:59.
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29/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BV Financeira S/A CFI em 28/05/2024 23:59.
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08/05/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BV Financeira S/A CFI em 07/05/2024 23:59.
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26/04/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 14:34
Expedição de Ato Ordinatório.
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26/04/2024 14:07
Juntada de Petição de agravo interno
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05/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0712504-88.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: IMPLANTAT ODONTOLOGIA LTDA AGRAVADO: BV FINANCEIRA S/A CFI DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da Sexta Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília que indeferiu o requerimento de gratuidade da justiça feito pela agravante.
A agravante afirma a sua impossibilidade de arcar com os custos do processo em razão de severa crise financeira que está sendo submetida.
Relata ser formada por apenas um empreendedor, o que alega ser suficiente para comprovar o faturamento abaixo dos padrões exigíveis.
Explica que o fundamento da demanda é a sua impossibilidade de arcar com o financiamento e que a hipossuficiência é pressuposto da ação.
Ressalta que o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça inviabilizará a continuidade das atividades da empresa.
Requer a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
No mérito, pede a reforma da decisão e a concessão da gratuidade da justiça.
Brevemente relatado, decido.
O art. 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil estabelece que o Relator poderá suspender os efeitos da decisão agravada ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo estejam evidenciados.
A suspensão dos efeitos da decisão agravada está condicionada ao preenchimento concomitante dos dois requisitos acima citados.
A controvérsia consiste em analisar o acerto da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça formulada pela agravante.
O art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal preceitua que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que o requerimento de gratuidade da justiça relativo à pessoa jurídica deve ser instruído com documentos capazes de comprovar a condição de hipossuficiência.
A Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça esclarece que faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Há divergências sobre o tema em debate, mas filio-me ao entendimento daqueles que defendem ser necessária a prova de insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, por se tratar de interpretação emanada da Constituição Federal. É necessário que a parte comprove sua hipossuficiência econômica, motivo pelo qual não se mostra suficiente a simples alegação.
A concessão da gratuidade da justiça para pessoas jurídicas é medida excepcional, quando efetivamente demonstrada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais e os honorários advocatícios.
Os autos estão instruídos com extratos bancários, declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda do sócio da empresa e relação de faturamento da empresa.
Os documentos apresentados não são aptos a comprovar a realidade financeira, principalmente por inexistir documento que indique quais são as despesas da empresa.
A insuficiente demonstração da escassez de recursos enseja o indeferimento da gratuidade da justiça.
Confiram-se os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIRIETO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
ENUNCIADO N. 481 DA SÚMULA DO STJ.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Em se tratando de pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, impõe-se a comprovação da sua hipossuficiência econômica, não sendo presumida a alegação, tal como ocorre com as pessoas físicas, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. 2.
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica que demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Enunciado nº 481 da Súmula do STJ). 3.
Na hipótese de pleito deduzido por pessoa jurídica, é essencial que o pedido de gratuidade esteja instruído com documentação capaz de comprovar a alegação, de sorte a demonstrar a situação alegada de incapacidade financeira, ônus que a Apelante não cumpriu. 4.
Apelação Cível conhecida e não provida. (Acórdão 1414486, 07018163820228070000, Relator: Getúlio De Moraes Oliveira, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 6.4.2022, publicado no Diário da Justiça Eletrônico: 29.4.2022.
Página: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. 1. "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Enunciado n. 481 da Súmula do STJ). 2.
O benefício da justiça gratuita deve ser indeferido quando a documentação apresentada demonstra a existência de receitas superiores às despesas e saldo bancário positivo a permitir à empresa arcar com as despesas processuais. 3.
Não sendo possível afirmar que a agravante está impossibilitada de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo da saúde financeira e sem que isso afete a sua continuidade, ante a ausência de demonstração adequada de renda, patrimônio e possíveis despesas, impõe-se manter intacta a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1418570, 07040768820228070000, Relator: Ana Cantarino, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 27.4.2022, publicado no Diário da Justiça Eletrônico: 10.5.2022.
Página: Sem Página Cadastrada.) Concluo que o Juízo de Primeiro Grau ponderou adequadamente as circunstâncias da causa e que os argumentos apresentados no recurso não são suficientes para afastar os fundamentos expostos na decisão agravada.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, que fica dispensado de prestar informações. À parte agravada para, caso queira, apresentar resposta ao recurso.
Intimem-se.
Brasília, 2 de abril de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
03/04/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 20:24
Recebidos os autos
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02/04/2024 20:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/04/2024 17:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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01/04/2024 17:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/03/2024 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/03/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
27/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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