TJDFT - 0706040-85.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 06:28
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 04:45
Processo Desarquivado
-
11/09/2024 17:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/09/2024 13:24
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 14:04
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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29/08/2024 08:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/08/2024 08:28
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:34
Decorrido prazo de NUBIA LINOS DE MATOS em 19/08/2024 23:59.
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12/08/2024 18:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/07/2024 02:24
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706040-85.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NUBIA LINOS DE MATOS REU: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material.
Pois bem, ao contrário do que pretende fazer crer, não padece a sentença ora embargada de qualquer "vício", que pudesse fundamentar os embargos apresentados.
Assim, tendo os embargos de declaração a unicamente o fim de eliminar obscuridade, contradição, omissão ou erro material e, não estando a decisão proferida eivada de nenhum desses vícios, a rejeição é a medida que se impõe.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS, mantendo a sentença proferida, pelos seus próprios fundamentos.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 16:27:19.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
25/07/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 20:12
Recebidos os autos
-
24/07/2024 20:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/07/2024 13:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/07/2024 17:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2024 12:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/07/2024 03:05
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706040-85.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NUBIA LINOS DE MATOS REU: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Trata-se de ação proposta pela parte qualificada nos autos, na qual foi determinada a emenda à inicial, o que não foi cumprido pela parte autora.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do CPC, que determina o indeferimento da petição inicial.
Isso posto, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Custas pela parte autora.
Sem honorários.
Transitado em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 17:51:38.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
08/07/2024 21:11
Recebidos os autos
-
08/07/2024 21:11
Indeferida a petição inicial
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08/07/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/07/2024 04:14
Decorrido prazo de NUBIA LINOS DE MATOS em 03/07/2024 23:59.
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14/06/2024 03:32
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/06/2024 23:55
Recebidos os autos
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06/06/2024 23:55
Gratuidade da justiça não concedida a NUBIA LINOS DE MATOS - CPF: *28.***.*32-91 (AUTOR).
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06/06/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/06/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706040-85.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NUBIA LINOS DE MATOS REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o requerimento de id. 195941300.
Concedo 10 (dez) dias para cumprimento da determinação de id. 192645321. Águas Claras, DF, 14 de maio de 2024 18:51:34.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/05/2024 21:06
Recebidos os autos
-
14/05/2024 21:06
Deferido o pedido de NUBIA LINOS DE MATOS - CPF: *28.***.*32-91 (AUTOR).
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11/05/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/05/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 02:28
Publicado Despacho em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706040-85.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NUBIA LINOS DE MATOS REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do postulante dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 9 de abril de 2024 16:44:50.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/04/2024 18:29
Recebidos os autos
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10/04/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 20:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/04/2024 20:30
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706040-85.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NUBIA LINOS DE MATOS REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de revisão contratual, partes qualificadas nos autos.
O presente feito foi distribuído aleatoriamente a este Juízo.
Contudo, verifico já ter sido ajuizada ação anterior (processo n° 0718768-95.2023.8.07.0020), com as mesmas partes, pedido e causa de pedir, distribuída a 1ª Vara Cível de Águas Claras, no bojo da qual foi proferida sentença sem resolução do mérito.
Conforme o art. 486 do CPC, o pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.
Entretanto, em observância ao princípio do juiz natural, o art. 286, inciso II, do CPC determina que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.
Ante o exposto, face à prevenção, bem como em respeito ao princípio do juiz natural, declino da competência em favor da 1ª Vara Cível de Águas Claras, para onde os autos deverão ser redistribuídos imediatamente.
Intime-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF, 1 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
03/04/2024 13:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/04/2024 18:50
Recebidos os autos
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01/04/2024 18:50
Declarada incompetência
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25/03/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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