TJDFT - 0701778-65.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 17:33
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2023 17:32
Transitado em Julgado em 25/09/2023
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26/09/2023 03:45
Decorrido prazo de JOSE CLEUSIMAR DE ALENCAR BEZERRA em 25/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:39
Publicado Sentença em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 20:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/08/2023 00:00
Intimação
Publique-se: Ao cabo do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do artigo 387, I do Código de Processo Civil. -
30/08/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
28/08/2023 18:32
Recebidos os autos
-
28/08/2023 18:32
Julgado improcedente o pedido
-
15/08/2023 15:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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10/08/2023 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/08/2023 14:22
Recebidos os autos
-
29/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 14:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701778-65.2023.8.07.0008 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: JOSE CLEUSIMAR DE ALENCAR BEZERRA REU: MARIA IRLANDA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em réplica, a parte autora impugnou o pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré, bem assim requereu a inclusão no polo passivo de CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA.
De proêmio, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, na medida em que o autor não demonstrou que a ré possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
No que concerne ao pedido de inclusão de CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA no polo passivo, ressalto que o pedido encontra óbice no que preconiza o art. 329, I, do CPC, uma vez a pretensão pressupõe alteração do pedido e da causa de pedir, sobrelevando destacar que a parte ré não anuiu com o pedido.
Indefiro, assim, a inclusão de CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA no polo passivo.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Não há necessidade de produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que o conjunto fático-probatório carreado aos autos contém extensa documentação capaz de formar a convicção para o deslinde da questão, afigurando-se inteiramente irrelevante para o equacionamento do conflito a dilação probatória.
Anote-se conclusão para sentença.
Intimem-se.
ParanoáDF, 26 de julho de 2023 15:45:31.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
27/07/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 17:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/07/2023 16:29
Recebidos os autos
-
26/07/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 16:29
Outras decisões
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05/07/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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03/07/2023 18:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/06/2023 01:13
Decorrido prazo de JOSE CLEUSIMAR DE ALENCAR BEZERRA em 29/06/2023 23:59.
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19/06/2023 14:51
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:42
Publicado Despacho em 13/06/2023.
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12/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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08/06/2023 12:58
Recebidos os autos
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08/06/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 00:34
Publicado Certidão em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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06/06/2023 09:21
Recebidos os autos
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05/06/2023 17:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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05/06/2023 17:17
Juntada de Certidão
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05/06/2023 16:21
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 08:56
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2023 01:11
Decorrido prazo de Maria irlanda dos Santos em 29/05/2023 23:59.
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25/05/2023 13:58
Recebidos os autos
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25/05/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 18:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/05/2023 22:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2023 01:42
Decorrido prazo de JOSE CLEUSIMAR DE ALENCAR BEZERRA em 04/05/2023 23:59.
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04/05/2023 22:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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04/05/2023 17:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/04/2023 10:00
Expedição de Mandado.
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13/04/2023 00:27
Publicado Decisão em 13/04/2023.
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13/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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11/04/2023 13:53
Recebidos os autos
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11/04/2023 13:53
Não Concedida a Medida Liminar
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10/04/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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05/04/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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