TJDFT - 0034453-95.2013.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/07/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 15:32
Recebidos os autos
-
26/06/2025 15:32
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
14/04/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/04/2025 08:33
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 21:56
Recebidos os autos
-
13/03/2025 21:56
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
13/03/2025 21:56
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
26/02/2025 02:36
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 25/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/02/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 17:20
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
15/02/2025 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
15/02/2025 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
08/02/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 13:54
Recebidos os autos
-
06/02/2025 13:54
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
06/02/2025 13:54
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
05/11/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/11/2024 09:23
Juntada de Petição de manifestação
-
22/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 11:46
Recebidos os autos
-
17/10/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 11:46
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
09/08/2024 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/08/2024 07:42
Juntada de Certidão
-
04/08/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:11
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
24/06/2024 08:20
Recebidos os autos
-
24/06/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 08:19
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
21/06/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/06/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:34
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0034453-95.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: DJ COMERCIO DE COLCHOES LTDA - ME, DORIVAL LINO DE JESUS, JOANA D ARC ULHOA DE JESUS Decisão BANCO DE BRASÍLIA SA opôs embargos de declaração, sob o argumento de ser contraditória a decisão de ID 195582203, ao argumento der possível a penhora de eventual saldo depositado em previdência privada, uma vez que não possui caráter alimentar.
Sucintamente relatados, decido.
Os argumentos içados pela embargante, desbordando da finalidade dos embargos de declaração, não visam a suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro, mas envolvem o propósito único de reexaminar o que já ficou decidido.
Ausentes, pois, os requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC. É que a discordância com os argumentos alinhados não erige a decisão à condição de ato judicial contraditório, obscuro ou omisso.
Aliás, a contradição é de natureza formal e verifica-se quando há proposições entre si inconciliáveis, o que aqui não se vislumbra.
Vale dizer, “os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo” (EDcl. no REsp. n.º 1.050.208/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão).
Nessa medida, não há o vício apontado, uma vez que os fundamentos em que se apoiou a decisão hostilizada encontram-se expostos de maneira clara e compreensível, traduzindo o inconformismo insurgência contra ato judicial avesso aos interesses da parte.
Em arremate, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração.
Tornem os autos ao arquivo provisório (ID 118848952).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
29/05/2024 09:53
Recebidos os autos
-
29/05/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 09:53
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/05/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/05/2024 09:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 20:00
Recebidos os autos
-
06/05/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 20:00
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
06/05/2024 20:00
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
03/05/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/05/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0034453-95.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: DJ COMERCIO DE COLCHOES LTDA - ME, DORIVAL LINO DE JESUS, JOANA D ARC ULHOA DE JESUS Decisão Pretende a parte exequente a expedição de ofícios às Administradoras de Consórcio listadas no ID 188095471, com o objetivo de penhorar eventuais cotas pertencentes à parte executada.
Como cediço, é dever da parte exequente empreender todas as diligências necessárias para localização dos bens da parte executada, não podendo transferir esse ônus ao Judiciário, sob pena de transformar o juízo em mero auxiliar dos interesses do credor, sobrecarregando indevidamente os trabalhos do cartório.
A questão assumiria relevo somente se comprovada a necessidade de intervenção judicial, em hipóteses em que o credor não lograsse êxito em obter, por si, os dados pretendidos, anexando aos autos eventual negativa de tais empresas.
Para além disso, a parte credora nada juntou a evidenciar, ainda que forma indiciária, que o executado possua cotas de consórcio perante as aludidas instituições, o que ressalta a inutilidade da medida requerida.
Nesse sentido, decidiu o Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIO PARA IDENTIFICAÇÃO E BLOQUEIO DE COTAS.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM A EFETIVIDADE DA MEDIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte exequente contra decisão que, na origem, indeferiu o pedido de expedição de ofícios para administradoras de consórcio, a fim de identificar e penhorar eventuais cotas consorciais de titularidade do executado, ora agravado. 2.
O pedido de expedição de ofícios a administradoras de consórcio, com a finalidade de obter informações sobre cotas consorciais do executado, para subsequente bloqueio, não comporta deferimento se a parte exequente não dispõe, pelo menos, de indícios de que o executado mantém relacionamento com as instituições discriminadas. 3.
Compete ao credor promover as diligências no intuito de localizar bens dos devedores passíveis de penhora, de modo que o Poder Judiciário atua apenas como agente cooperador dessa atividade.
Assim, não se pode, a pretexto do princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC, transmitir esse ônus de forma integral ao Juízo da execução. 4.
Não se justifica a realização de diligências que se afigurem desprovidas de efetividade para satisfação do crédito exequendo, ainda mais quando não esgotadas as diligências constritivas. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 0746228-20.2023.8.07.0000 1814099, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 07/02/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/02/2024).
Grifo nosso.
Posto isso, indefiro o pedido. À míngua de bens para expropriação, tornem os autos ao arquivo provisório (ID 118848952).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
01/04/2024 10:13
Recebidos os autos
-
01/04/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 10:13
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
01/04/2024 10:13
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
05/03/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/03/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 12:00
Recebidos os autos
-
09/02/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 12:00
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
30/01/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/01/2024 09:18
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2023 15:03
Recebidos os autos
-
22/11/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 15:03
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
21/11/2023 16:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/11/2023 16:45
Processo Desarquivado
-
01/08/2023 11:56
Arquivado Provisoramente
-
01/08/2023 04:13
Processo Desarquivado
-
31/07/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 16:33
Arquivado Provisoramente
-
12/06/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 16:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/03/2023 18:13
Recebidos os autos
-
15/03/2023 18:13
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
14/03/2023 18:00
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
14/03/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/04/2022 00:23
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/04/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 15:20
Recebidos os autos
-
18/03/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 15:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/03/2022 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
11/03/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 15:09
Juntada de Certidão
-
01/03/2022 15:39
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 25/02/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 15:44
Recebidos os autos
-
22/02/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
18/02/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 11:27
Recebidos os autos
-
01/02/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 11:27
Decisão interlocutória - recebido
-
31/01/2022 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
28/01/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 18:31
Recebidos os autos
-
12/01/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 17:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
07/01/2022 18:38
Recebidos os autos
-
07/01/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2021 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
27/12/2021 15:14
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 16:17
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 15:22
Recebidos os autos
-
03/12/2021 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
01/12/2021 15:51
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 13:07
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 24/11/2021.
-
24/11/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
24/11/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
24/11/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
23/11/2021 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 14:54
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 18:22
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 06:31
Recebidos os autos
-
22/11/2021 06:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 06:31
Decisão interlocutória - recebido
-
10/11/2021 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
10/11/2021 13:28
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 20:40
Expedição de Certidão.
-
19/10/2021 16:11
Recebidos os autos
-
19/10/2021 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 16:11
Decisão interlocutória - recebido
-
15/10/2021 18:11
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 19:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/10/2021 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
11/10/2021 15:55
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2021 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2021 11:27
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 11:26
Expedição de Mandado.
-
24/09/2021 11:11
Expedição de Mandado.
-
17/08/2021 11:09
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 10:45
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 09:13
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 10:09
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 12:53
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 18:35
Recebidos os autos
-
08/07/2021 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
25/06/2021 12:15
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 16:37
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
28/04/2021 02:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2021 02:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2021 02:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2021 02:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2021 02:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2021 02:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2021 02:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2021 02:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2021 02:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2021 02:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2021 02:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2021 02:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2021 02:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2021 16:26
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 12:11
Juntada de Certidão
-
23/11/2020 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2020 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2020 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2020 16:31
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2020 05:13
Juntada de Certidão
-
20/05/2020 10:42
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2020 13:28
Juntada de Certidão
-
28/04/2020 12:54
Juntada de Certidão
-
23/03/2020 12:07
Recebidos os autos
-
23/03/2020 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2020 19:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/03/2020 22:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
06/03/2020 20:41
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
27/02/2020 15:24
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2020 10:12
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 21/02/2020 23:59:59.
-
29/01/2020 17:44
Juntada de Certidão
-
21/01/2020 15:02
Recebidos os autos
-
21/01/2020 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2020 15:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/12/2019 15:34
Juntada de Certidão
-
11/12/2019 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
11/12/2019 14:43
Juntada de Certidão
-
20/07/2019 05:15
Decorrido prazo de DJ COMERCIO DE COLCHOES LTDA - ME em 19/07/2019 23:59:59.
-
20/07/2019 05:15
Decorrido prazo de DORIVAL LINO DE JESUS em 19/07/2019 23:59:59.
-
20/07/2019 05:15
Decorrido prazo de JOANA D ARC ULHOA DE JESUS em 19/07/2019 23:59:59.
-
15/07/2019 13:35
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2019 02:38
Publicado Decisão em 16/05/2019.
-
15/05/2019 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2019 12:39
Decisão interlocutória - recebido
-
13/05/2019 14:59
Recebidos os autos
-
13/05/2019 14:59
Decisão interlocutória - recebido
-
02/05/2019 11:00
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2019 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2019 15:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
06/04/2019 05:03
Decorrido prazo de DJ COMERCIO DE COLCHOES LTDA - ME em 05/04/2019 23:59:59.
-
06/04/2019 05:03
Decorrido prazo de DORIVAL LINO DE JESUS em 05/04/2019 23:59:59.
-
06/04/2019 05:03
Decorrido prazo de JOANA D ARC ULHOA DE JESUS em 05/04/2019 23:59:59.
-
04/04/2019 19:12
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 03/04/2019 23:59:59.
-
15/03/2019 02:24
Publicado Despacho em 15/03/2019.
-
14/03/2019 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2019 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2019 17:50
Recebidos os autos
-
27/02/2019 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2019 16:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
18/02/2019 18:22
Distribuído por sorteio
-
18/02/2019 18:21
Juntada de Petição de petição inicial
-
18/02/2019 18:21
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2019
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711219-57.2024.8.07.0001
Condominio Jardins dos Jatobas
Luciano Henrique Favilla Coimbra
Advogado: Leandro Luiz Araujo Menegaz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2024 15:46
Processo nº 0718216-32.2019.8.07.0001
Centro de Ensino Unificado de Brasilia C...
Andre Gustavo Fratti Silva
Advogado: Erica Sabrina Linhares Simoes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2019 09:35
Processo nº 0737669-42.2021.8.07.0001
Global Gestao em Saude S.A.
Postal Saude - Caixa de Assistencia e SA...
Advogado: Jaques Fernando Reolon
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/10/2021 13:16
Processo nº 0755986-43.2021.8.07.0016
Ana Paula de Souza
Iraneide Barbosa Coelho
Advogado: Jerffeson Bout Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2021 10:17
Processo nº 0711869-07.2024.8.07.0001
Luciene Francisca de Freitas
Carlos Eduardo de Sousa Campos
Advogado: Carina Vieira de Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2024 15:45