TJDFT - 0710900-89.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 13:56
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 13:54
Recebidos os autos
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22/05/2024 13:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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22/05/2024 10:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/05/2024 10:42
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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30/04/2024 04:36
Decorrido prazo de MANC - MANUTENCAO E CONSTRUCAO EIRELI em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:35
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710900-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MANC - MANUTENCAO E CONSTRUCAO EIRELI EMBARGADO: PRIMEIRA LINHA COMERCIAL DE ROLAMENTOS LTDA Sentença MANC - MANUTENCAO E CONSTRUCAO EIRELI opôs Embargos à Execução de título executivo extrajudicial que lhe move a PRIMEIRA LINHA COMERCIAL DE ROLAMENTOS LTDA Pretende, em síntese, o parcelamento do débito, com fundamento no 946 do CPC, e a consequência baixa do protesto dos título em execução, com a emissão da carta de anuência. É sucinto relato, decido.
A pretensão da embargante não tem passagem na via eleita.
Os embargos à execução constituem modalidade típica de defesa do executado, que tem feição de conhecimento com vistas a opor-se à demanda executiva em curso, nos quais poderá veicular todas as todas as matérias defensivas, substantivas ou adjetivas, para evitar o prosseguimento da execução forçada, conforme predica o art. 917 do CPC, que reza: Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; ]VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
Na hipótese, a embargante, a despeito de reconhecer a existência da dívida, pretende apenas o seu parcelamento, o que é passível de ser içado nos próprios autos do processo de execução, de modo que estes embargos não são úteis tampouco necessários.
Com efeito, o pedido de parcelamento e mera intenção de transacionar com o exequente são incompatíveis com os embargos, pois são questões que podem ser dirimidas na execução.
Além disso, há necessidade de observância do art. 916 do CP, que diz: Art. 916.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Portanto, impõe a interceptação prematura deste feito, para evitar a prática de atos processuais desnecessários, diante da carência de ação do demandante.
Posto isso, à falta das condições da ação, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos incisos I e IV do art. 485 do CPC.
Junte-se cópia desta sentença ao processo de execução.
Custas pela embargante.
Sem honorários.
Após o decurso do prazo recursal, arquivem-se os presentes autos, com observância das cautelas de estilo.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
03/04/2024 19:22
Recebidos os autos
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03/04/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 19:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/04/2024 14:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/03/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 11:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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