TJDFT - 0734658-37.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 15:57
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 15:56
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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25/04/2024 19:44
Decorrido prazo de OLHOS CENTRO OFTALMOLOGICO LTDA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:43
Decorrido prazo de VERTEK CONSUMO CLINICO E HOSPITALAR LTDA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:36
Decorrido prazo de OLHOS CENTRO OFTALMOLOGICO LTDA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:34
Decorrido prazo de VERTEK CONSUMO CLINICO E HOSPITALAR LTDA em 24/04/2024 23:59.
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12/04/2024 10:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 13:03
Expedição de Ofício.
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02/04/2024 00:00
Intimação
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO JUÍZO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 33 STJ.
OBRIGATORIEDADE. 1.
Como regra, em se tratando de competência relativa, não cabe ao Juízo decliná-la de ofício (Súmula 33/STJ). 2.
O eg.
TJDFT já assentou entendimento de que a escolha aleatória do juízo ou quando derivada do exercício abusivo de direito/faculdade processual da parte, constitui hipótese de distinção (distinguishing) a justificar a inaplicabilidade da súmula 33/STJ. 3.
Verificado nos autos que a escolha do exequente pela propositura da ação monitória na Circunscrição Judiciária de Brasília encontra guarida em endereço informado pelo devedor no momento da aquisição de mercadorias vendidas pelo Credor (situado na Asa Sul - Brasília/DF), afasta-se a alegação de escolha aleatória do juízo. 4.
Repelida a hipótese de escolha aleatória do Juízo, de rigor a observância da súmula n.º 33/STJ. 5.
Conflito de competência conhecido e provido.
Declarada a competência do Juízo Suscitado. -
01/04/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 14:27
Juntada de Certidão
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26/02/2024 20:19
Declarado competetente o JUIZO DA 22ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - DF (SUSCITADO)
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26/02/2024 19:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/02/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 12:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/01/2024 09:57
Recebidos os autos
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26/01/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 14:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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19/12/2023 14:33
Juntada de Certidão
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19/12/2023 02:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 18/12/2023 23:59.
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29/11/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 15:42
Juntada de Certidão
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29/11/2023 15:23
Juntada de Certidão
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23/11/2023 02:17
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 17:38
Expedição de Ofício.
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21/11/2023 15:19
Recebidos os autos
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21/11/2023 15:19
Outras Decisões
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22/08/2023 15:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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22/08/2023 15:43
Recebidos os autos
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22/08/2023 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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21/08/2023 18:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/08/2023 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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