TJDFT - 0709196-12.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/07/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 02:35
Publicado Certidão em 14/07/2025.
-
14/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
12/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 10:45
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 08:53
Recebidos os autos
-
01/07/2025 08:53
Outras decisões
-
28/04/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/04/2025 04:41
Processo Desarquivado
-
25/04/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 18:50
Arquivado Provisoramente
-
06/02/2025 10:43
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 10:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/01/2025 03:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DO PEQUIS em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:41
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
22/01/2025 14:47
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
21/01/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 11:41
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 12:45
Recebidos os autos
-
09/01/2025 12:45
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
06/10/2024 22:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/10/2024 22:15
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 02:24
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA DA LUZ FERREIRA em 23/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 08:49
Juntada de Certidão
-
31/08/2024 07:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DO PEQUIS em 28/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 06:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709196-12.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DO PEQUIS EXECUTADO: AGUINALDO RAEL FERREIRA, RENATA CRISTINA DA LUZ FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei as pesquisas realizadas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, conforme anexos.
Assim, fica o credor intimado a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 16 de agosto de 2024 20:15:58.
THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
19/08/2024 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 12:02
Cancelada a movimentação processual
-
19/08/2024 12:02
Desentranhado o documento
-
16/08/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 20:35
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:39
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709196-12.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DO PEQUIS EXECUTADO: AGUINALDO RAEL FERREIRA, RENATA CRISTINA DA LUZ FERREIRA Decisão I.
Da pesquisa SISBAJUD - deferimento. 1.1.
Promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, devendo o credor apresentar planilha atualizada já decotados os valores pagos. 1.2.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC). (a) Após, intime-se a parte executada da constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, II e §1º do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). (b) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
E, se o devedor estiver assistido pela Curadoria Especial ou Defensoria Pública, será intimado por meio destas. (c) Decorrido o prazo da impugnação, converter-se-á automaticamente a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual determino a transferência da cifra a conta judicial à disposição do Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (d) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.3.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC) e certifique-se tal fato nos autos.
II – Da pesquisa RENAJUD - deferimento.
Defiro a pesquisa de bens mediante o sistema RENAJUD Vindo os resultados das pesquisas aos autos, proceda-se da seguinte maneira. a) Caso sejam localizados veículos de propriedade das partes executadas: 1.
Promova-se a restrição de transferência do bem, a fim de resguardar eventual mudança de propriedade do veículo no sistema RENAVAM, sem prejuízo das demais penhoras ou gravames por ventura existentes. 2.
Em seguida, intime-se a parte exequente quanto ao resultado da diligência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de levantamento da restrição, ocasião em que deverá informar o endereço onde o veículo poderá ser localizado. 3.
Ressalto que o credor deverá manifestar-se quanto a modalidade de expropriação do referido bem, esclarecendo, objetivamente, se pretende a adjudicação, a alienação por iniciativa particular ou a alienação em leilão judicial. 4.
Optando pela modalidade de expropriação por meio de alienação por iniciativa particular ou a alienação em leilão judicial, o exequente deverá informar se deseja ser nomeado como depositário fiel do veículo localizado, nos termos do art. 840, II, §1°, do CPC. 5.
Caso aceite o encargo, nomeio o exequente fiel depositário (CPC 840, §1º), ficando facultado informar o nome (e qualificação) de depositário, caso não seja ele próprio o guardião. 6.
Apresentadas as informações sobre o endereço e sobre o depositário fiel, expeça-se mandado de intimação do executado acerca da penhora/avaliação e, mediante a mesma ordem, remova-se o veículo ao depósito público, podendo o Sr.
Oficial de Justiça comunicar-se com o advogado do exequente, solicitando os meios necessários.
Defiro, desde logo, horário especial e reforço policial, se necessários. 7.
Ressalto, nesse ponto, que o exequente deverá acompanhar a diligência, inclusive em horário especial, para providenciar os meios necessários à remoção.
O contato com o Oficial de Justiça dar-se-á por e-mail institucional. 8.
Faça-se constar do mandado (item 6) que o executado, para fins de impugnação à penhora ou avaliação, dispõe do prazo de 15 dias a contar da publicação específica desta decisão (art. 525, § 11º, do CPC) ou da juntada do mandado de sua intimação pessoal, caso não tenha advogado constituído nos autos. 9.
Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício. 10.
Caso o exequente não manifeste interesse na continuação dos atos expropriatórios dos veículos localizados por meio do sistema RENAJUD, dê-se baixa nas eventuais restrições inseridas.
III – Da pesquisa SIMBA – indeferimento.
O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) é voltado à apuração de crimes financeiros e não à localização de bens penhoráveis de devedores ou ainda à instrução de eventual alegação de fraude contra credores.
Para pesquisa de bens de devedores as ferramentas de busca à disposição do Juízo são, sobretudo, os sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud.
Posto isso, indefiro o pedido.
IV - Pesquisa InfoJud - Deferimento Fica deferida a pesquisa INFOJUD, relativa ao último exercício.
V - Da pesquisa Sniper – deferimento.
A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do SNIPER, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial; e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis - nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
De toda sorte, a patentear essas assertivas, segue o relatório postulado.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
26/06/2024 15:03
Recebidos os autos
-
26/06/2024 15:03
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO JARDINS DO PEQUIS - CNPJ: 18.***.***/0001-29 (EXEQUENTE)
-
26/04/2024 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/04/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 12:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/04/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709196-12.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DO PEQUIS EXECUTADO: AGUINALDO RAEL FERREIRA, RENATA CRISTINA DA LUZ FERREIRA Decisão Constritos R$ 3.950,12 dos executados (ID 174715879), não sobreveio impugnação.
Converto, então, a indisponibilidade em penhora e defiro a liberação do monte ao exequente, a quem faculto a indicação de conta bancária para recebimento via transferência eletrônica, desde que de titularidade própria ou de procurador munido de expressos e especiais poderes para receber e dar quitação (arts. 854, § 5º, 905 e 906, CPC).
Prazo: 05 dias, para indicar a conta.
Por fim, depreende-se do ID 174715879 ter sido a penhora integral, motivo pelo qual deverá o exequente, na mesma assentada, posicionar-se sobre a quitação do débito, sob pena de extinção, nos moldes do art. 924, II, CPC.
Publique-se.
Brasília/DF, 4 de abril de 2024. * documento assinado eletronicamente -
08/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709196-12.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DO PEQUIS EXECUTADO: AGUINALDO RAEL FERREIRA, RENATA CRISTINA DA LUZ FERREIRA Decisão Constritos R$ 3.950,12 dos executados (ID 174715879), não sobreveio impugnação.
Converto, então, a indisponibilidade em penhora e defiro a liberação do monte ao exequente, a quem faculto a indicação de conta bancária para recebimento via transferência eletrônica, desde que de titularidade própria ou de procurador munido de expressos e especiais poderes para receber e dar quitação (arts. 854, § 5º, 905 e 906, CPC).
Prazo: 05 dias, para indicar a conta.
Por fim, depreende-se do ID 174715879 ter sido a penhora integral, motivo pelo qual deverá o exequente, na mesma assentada, posicionar-se sobre a quitação do débito, sob pena de extinção, nos moldes do art. 924, II, CPC.
Publique-se.
Brasília/DF, 4 de abril de 2024. * documento assinado eletronicamente -
04/04/2024 10:35
Recebidos os autos
-
04/04/2024 10:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/01/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/01/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 06:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/10/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 10:00
Decorrido prazo de AGUINALDO RAEL FERREIRA em 07/08/2023 23:59.
-
19/06/2023 00:20
Publicado Edital em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 15:22
Expedição de Edital.
-
05/06/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 19:46
Juntada de Certidão
-
07/05/2023 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2023 18:55
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 11:31
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 13:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2023 19:32
Expedição de Mandado.
-
31/01/2023 09:34
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 05:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/01/2023 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA DA LUZ FERREIRA em 09/11/2022 23:59:59.
-
10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de AGUINALDO RAEL FERREIRA em 09/11/2022 23:59:59.
-
10/11/2022 00:39
Decorrido prazo de AGUINALDO RAEL FERREIRA em 09/11/2022 23:59:59.
-
10/11/2022 00:39
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA DA LUZ FERREIRA em 09/11/2022 23:59:59.
-
27/10/2022 21:47
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 01:06
Publicado Certidão em 24/10/2022.
-
21/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
19/10/2022 19:31
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 05:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/10/2022 04:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/10/2022 04:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/10/2022 04:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/10/2022 04:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/10/2022 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2022 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2022 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2022 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2022 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2022 20:29
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 11:20
Juntada de Certidão
-
23/07/2022 00:19
Decorrido prazo de AGUINALDO RAEL FERREIRA em 22/07/2022 23:59:59.
-
23/07/2022 00:19
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA DA LUZ FERREIRA em 22/07/2022 23:59:59.
-
02/07/2022 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2022 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 10:53
Recebidos os autos
-
22/06/2022 10:53
Decisão interlocutória - recebido
-
01/06/2022 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
31/05/2022 10:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/05/2022 02:36
Publicado Decisão em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
05/05/2022 19:28
Recebidos os autos
-
05/05/2022 19:28
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/04/2022 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
19/04/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 00:30
Publicado Decisão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
21/03/2022 17:45
Recebidos os autos
-
21/03/2022 17:45
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/03/2022 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
21/03/2022 17:05
Recebidos os autos
-
18/03/2022 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716341-77.2017.8.07.0007
Uniao Brasileira de Educacao Catolica
Meiry Resende Dias da Costa
Advogado: Alessandra Soares da Costa Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2017 12:33
Processo nº 0721926-55.2022.8.07.0001
Ricardo Nobre de Lima
S.g.s Comercio de Vidros LTDA - EPP
Advogado: Paulo Henrique Araujo Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/06/2022 22:13
Processo nº 0703943-98.2017.8.07.0007
Atacadao Comercio de Malhas LTDA - ME
Decor Comercio de Roupas LTDA - ME
Advogado: Marlucia Souza Chaves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2017 15:33
Processo nº 0717343-33.2023.8.07.0020
Banco Bradesco SA
Lillian Rodrigues Oliveira
Advogado: Jose Walter de Sousa Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2024 20:15
Processo nº 0717343-33.2023.8.07.0020
Banco Bradesco S.A.
Lillian Rodrigues Oliveira
Advogado: Karla da Silva Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2023 11:25