TJDFT - 0704238-38.2017.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 10:39
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 23:42
Recebidos os autos
-
20/03/2025 23:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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06/02/2025 11:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/02/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 17:11
Recebidos os autos
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11/07/2024 19:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/07/2024 19:01
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 04:10
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO BARION em 09/07/2024 23:59.
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18/06/2024 03:42
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 05:52
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO BARION em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 20:56
Juntada de Petição de apelação
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20/05/2024 02:25
Publicado Sentença em 20/05/2024.
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17/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0704238-38.2017.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) EXEQUENTE: GILVAN LUIZ ANDRADE EXECUTADO: MARCO ANTONIO BARION SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por EXEQUENTE: GILVAN LUIZ ANDRADE em desfavor de EXECUTADO: MARCO ANTONIO BARION, partes qualificadas nos autos.
Nos presentes autos foram realizadas pesquisas em todos os sistemas disponíveis ao juízo em busca de bens passíveis de penhora em nome da executada e todas as diligências restaram infrutíferas.
Por essa razão, o processo foi suspenso, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, ante a ausência de bens passíveis de penhora.
Após, transcorrido o prazo de suspensão e o prazo da prescrição intercorrente, o exequente foi intimado nos termos do §5º do art. 921 e requereu nova pesquisa de bens.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO O processo foi suspenso em 01/08/2018 (id.14306523).
Dessa forma o prazo de suspensão transcorreu em 01/08/2019.
Quanto à prescrição intercorrente, se trata de prazo quinquenal, estabelecido no art. 206, §5º, inciso I do CC.
Assim, o termo final da prescrição intercorrente ocorreu em 01/08/2024.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência de prescrição intercorrente, com base no art. 206, §5º, inciso I do CC, indefiro a pesquisa de bens requerida pelo autor e extingo o cumprimento de sentença, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 924, inciso V, do CPC.
Segue comprovante de remoção da restrição veicular.
Sem custas e sem honorários.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito -datado e assinado eletronicamente- + -
15/05/2024 13:33
Recebidos os autos
-
15/05/2024 13:33
Declarada decadência ou prescrição
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30/04/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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27/04/2024 03:32
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO BARION em 26/04/2024 23:59.
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09/04/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0704238-38.2017.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) EXEQUENTE: GILVAN LUIZ ANDRADE EXECUTADO: MARCO ANTONIO BARION CERTIDÃO TRANSCURSO PRAZO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo da prescrição intercorrente.
Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, intimo as partes a se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, anote-se conclusão dos autos.
ROBERTA MAGALHAES DINIZ Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
02/04/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 14:54
Processo Desarquivado
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17/01/2022 14:44
Arquivado Provisoramente
-
17/01/2022 14:43
Expedição de Certidão.
-
15/01/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
13/01/2022 19:54
Juntada de Certidão
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12/02/2021 16:02
Arquivado Provisoramente
-
12/02/2021 16:02
Expedição de Certidão.
-
09/02/2021 02:37
Publicado Certidão em 09/02/2021.
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08/02/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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04/02/2021 18:55
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 10:43
Expedição de Termo.
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25/01/2021 02:39
Publicado Decisão em 25/01/2021.
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23/01/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2021
-
21/01/2021 13:41
Recebidos os autos
-
21/01/2021 13:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/01/2021 12:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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21/01/2021 09:16
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2020 02:56
Publicado Decisão em 27/11/2020.
-
27/11/2020 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
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25/11/2020 12:45
Recebidos os autos
-
25/11/2020 12:45
Decisão interlocutória - recebido
-
24/11/2020 12:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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24/11/2020 09:43
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 04:02
Decorrido prazo de GILVAN LUIZ ANDRADE em 23/11/2020 23:59:59.
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16/11/2020 03:03
Publicado Despacho em 16/11/2020.
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13/11/2020 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
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12/11/2020 14:01
Recebidos os autos
-
12/11/2020 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2020 12:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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12/11/2020 11:48
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2020 02:39
Publicado Decisão em 05/11/2020.
-
05/11/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2020
-
03/11/2020 13:25
Recebidos os autos
-
03/11/2020 13:25
Decisão interlocutória - recebido
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03/11/2020 12:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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03/11/2020 12:01
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2020 02:25
Publicado Despacho em 23/10/2020.
-
23/10/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2020
-
21/10/2020 12:26
Recebidos os autos
-
21/10/2020 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 11:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
21/10/2020 11:44
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 13:41
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 10:55
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 10:30
Publicado Certidão em 14/10/2020.
-
14/10/2020 10:30
Publicado Certidão em 14/10/2020.
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13/10/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2020 02:31
Publicado Decisão em 09/10/2020.
-
09/10/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/10/2020 17:26
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 15:02
Recebidos os autos
-
07/10/2020 15:02
Decisão interlocutória - recebido
-
07/10/2020 13:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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07/10/2020 13:44
Expedição de Certidão.
-
07/10/2020 13:24
Recebidos os autos
-
07/10/2020 13:24
Decisão interlocutória - recebido
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07/10/2020 13:04
Juntada de Petição de petição
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07/10/2020 11:40
Decorrido prazo de GILVAN LUIZ ANDRADE em 06/10/2020 23:59:59.
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07/10/2020 11:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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07/10/2020 11:31
Expedição de Certidão.
-
29/09/2020 12:10
Publicado Certidão em 29/09/2020.
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28/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/09/2020 20:39
Expedição de Certidão.
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22/09/2020 00:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/06/2020 14:04
Juntada de ficha de inspeção judicial
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24/06/2020 18:27
Expedição de Mandado.
-
24/06/2020 02:25
Publicado Decisão em 24/06/2020.
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23/06/2020 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2020 22:56
Recebidos os autos
-
19/06/2020 22:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/06/2020 18:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
19/06/2020 18:19
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2020 02:31
Publicado Despacho em 12/06/2020.
-
11/06/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2020 14:06
Recebidos os autos
-
09/06/2020 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2020 13:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
09/06/2020 13:21
Expedição de Certidão.
-
09/06/2020 13:20
Processo Desarquivado
-
26/04/2019 18:47
Arquivado Provisoramente
-
26/04/2019 18:47
Juntada de Certidão
-
25/04/2019 03:07
Publicado Decisão em 25/04/2019.
-
24/04/2019 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2019 17:40
Recebidos os autos
-
22/04/2019 17:40
Decisão interlocutória - recebido
-
22/04/2019 17:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
10/04/2019 08:01
Publicado Decisão em 10/04/2019.
-
10/04/2019 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/04/2019 18:31
Juntada de Certidão
-
08/04/2019 15:29
Recebidos os autos
-
08/04/2019 15:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/04/2019 14:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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05/04/2019 14:47
Expedição de Certidão.
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05/04/2019 14:47
Juntada de Certidão
-
05/04/2019 10:28
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO BARION em 04/04/2019 23:59:59.
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01/04/2019 18:25
Juntada de termo
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18/03/2019 13:42
Juntada de Certidão
-
18/03/2019 11:42
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2019 03:45
Publicado Decisão em 14/03/2019.
-
14/03/2019 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2019 08:52
Recebidos os autos
-
12/03/2019 08:52
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
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11/03/2019 18:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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11/03/2019 18:26
Expedição de Certidão.
-
11/03/2019 18:26
Juntada de Certidão
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23/08/2018 12:38
Decorrido prazo de GILVAN LUIZ ANDRADE - CPF: *01.***.*00-72 (EXEQUENTE) e MARCO ANTONIO BARION - CPF: *58.***.*48-28 (EXECUTADO) em 22/08/2018.
-
23/08/2018 12:38
Juntada de Certidão
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23/08/2018 08:32
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO BARION em 22/08/2018 23:59:59.
-
01/08/2018 04:51
Publicado Decisão em 01/08/2018.
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31/07/2018 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2018 14:32
Juntada de Certidão
-
16/03/2018 18:34
Juntada de Certidão
-
12/03/2018 02:54
Publicado Decisão em 12/03/2018.
-
09/03/2018 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/03/2018 17:33
Recebidos os autos
-
07/03/2018 17:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/03/2018 12:42
Decorrido prazo de GILVAN LUIZ ANDRADE em 06/03/2018 23:59:59.
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07/03/2018 12:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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07/03/2018 12:34
Decorrido prazo de GILVAN LUIZ ANDRADE - CPF: *01.***.*00-72 (EXEQUENTE) em 06/03/2018.
-
07/03/2018 12:34
Juntada de Certidão
-
06/03/2018 13:40
Juntada de Certidão
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27/02/2018 03:09
Publicado Despacho em 27/02/2018.
-
26/02/2018 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/02/2018 08:27
Recebidos os autos
-
23/02/2018 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2018 07:01
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO BARION em 22/02/2018 23:59:59.
-
22/02/2018 14:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
22/02/2018 13:12
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2018 13:52
Juntada de Certidão
-
29/01/2018 03:03
Publicado Decisão em 29/01/2018.
-
26/01/2018 10:11
Expedição de Ofício.
-
26/01/2018 10:11
Expedição de Ofício.
-
26/01/2018 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/01/2018 18:19
Recebidos os autos
-
24/01/2018 18:19
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
24/01/2018 12:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
23/01/2018 18:15
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2018 19:52
Publicado Certidão em 22/01/2018.
-
12/01/2018 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/01/2018 18:49
Expedição de Certidão.
-
09/01/2018 18:49
Juntada de Certidão
-
08/01/2018 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2017 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2017 15:28
Expedição de Mandado.
-
04/12/2017 18:29
Expedição de Mandado.
-
30/11/2017 11:16
Expedição de Certidão.
-
30/11/2017 11:16
Juntada de Certidão
-
29/11/2017 17:37
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2017 03:44
Publicado Certidão em 22/11/2017.
-
22/11/2017 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/11/2017 11:28
Expedição de Certidão.
-
20/11/2017 11:28
Juntada de Certidão
-
26/10/2017 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2017 15:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2017 13:40
Expedição de Certidão.
-
18/10/2017 13:40
Juntada de Certidão
-
18/10/2017 13:28
Expedição de Mandado.
-
18/10/2017 13:28
Expedição de Certidão.
-
18/10/2017 13:28
Juntada de Certidão
-
11/10/2017 16:14
Expedição de Mandado.
-
04/10/2017 12:21
Expedição de Certidão.
-
04/10/2017 12:21
Juntada de Certidão
-
16/08/2017 19:02
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2017 03:05
Publicado Certidão em 14/08/2017.
-
10/08/2017 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/08/2017 18:24
Expedição de Certidão.
-
08/08/2017 18:24
Juntada de Certidão
-
08/08/2017 16:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2017 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2017 11:25
Expedição de Mandado.
-
21/07/2017 11:25
Expedição de Mandado.
-
21/07/2017 03:51
Publicado Decisão em 21/07/2017.
-
20/07/2017 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/07/2017 14:28
Recebidos os autos
-
19/07/2017 14:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/07/2017 15:04
Conclusos para despacho para MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
18/07/2017 13:27
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2017 00:12
Publicado Certidão em 14/07/2017.
-
13/07/2017 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/07/2017 17:43
Expedição de Certidão.
-
11/07/2017 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2017 07:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2017 18:17
Expedição de Mandado.
-
04/07/2017 18:17
Expedição de Mandado.
-
04/07/2017 00:22
Publicado Decisão em 04/07/2017.
-
03/07/2017 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2017 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2017 13:16
Recebidos os autos
-
30/06/2017 13:16
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
29/06/2017 16:29
Conclusos para despacho para MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
29/06/2017 15:59
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2017 09:45
Recebidos os autos
-
29/06/2017 09:45
Decisão interlocutória - recebido
-
29/06/2017 09:22
Conclusos para despacho para MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
29/06/2017 09:21
Juntada de Certidão
-
20/06/2017 15:01
Juntada de Certidão
-
20/06/2017 09:57
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO BARION - CPF: *58.***.*48-28 (EXECUTADO) em 19/06/2017.
-
20/06/2017 01:48
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO BARION em 19/06/2017 23:59:59.
-
26/05/2017 00:11
Publicado Decisão em 26/05/2017.
-
25/05/2017 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/05/2017 18:58
Recebidos os autos
-
23/05/2017 18:58
Decisão interlocutória - recebido
-
22/05/2017 14:34
Conclusos para decisão para ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
22/05/2017 14:16
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2017 00:12
Publicado Despacho em 22/05/2017.
-
20/05/2017 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/05/2017 18:37
Recebidos os autos
-
17/05/2017 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2017 13:43
Conclusos para decisão para ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
16/05/2017 13:43
Expedição de Certidão.
-
15/05/2017 18:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2017
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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