TJDFT - 0706077-15.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2025 16:47
Arquivado Definitivamente
-
20/12/2024 15:45
Recebidos os autos
-
20/12/2024 15:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
18/12/2024 11:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/12/2024 11:28
Transitado em Julgado em 26/08/2024
-
28/10/2024 20:26
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 20:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/10/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 14:53
Recebidos os autos
-
16/10/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 14:53
Outras decisões
-
09/10/2024 14:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/10/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
01/10/2024 21:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/10/2024 19:49
Recebidos os autos
-
01/10/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 19:49
Outras decisões
-
30/09/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 16/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 14:11
Recebidos os autos
-
06/09/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 14:10
Outras decisões
-
28/08/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:17
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 22/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/08/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 18:49
Recebidos os autos
-
31/07/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 18:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/07/2024 17:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/06/2024 14:57
Recebidos os autos
-
24/06/2024 14:57
Outras decisões
-
01/06/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/05/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 03:20
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 14/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 21:20
Recebidos os autos
-
06/05/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 21:20
Outras decisões
-
26/04/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/04/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 18:39
Recebidos os autos
-
23/04/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 18:39
Indeferido o pedido de VERA LUCIA DE CASTRO LOBO - CPF: *93.***.*22-34 (AUTOR)
-
23/04/2024 03:57
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 22/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/04/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706077-15.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA DE CASTRO LOBO REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Custas iniciais recolhidas (ID 191164705).
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por VERA LUCIA DE CASTRO LOBO em desfavor de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A, na qual pretende a concessão de tutela de urgência para determinar que a requerida, no prazo de 4 (quatro) horas, restabeleça o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da autora.
Para tanto, afirma que a requerida não teria notificado o corte com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, tampouco cumpriu o dia a partir do qual poderia ter sido realizada a suspensão do fornecimento, na forma da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL.
Esclarece que, apesar de ter sido notificada sobre o vencimento das faturas em atraso, vencidas em 03/02/2024 e 03/03/2024, esta notificação ocorreu no dia 16 de março de 2024.
Na ocasião, foi informada de que o não pagamento das faturas poderia resultar em suspensão do fornecimento de energia elétrica a partir de 01/04/2024.
Contudo, a requerida efetivou a suspensão do fornecimento da energia elétrica na unidade consumidora da autora no dia 25/03/2024.
Afirma, por fim, que as faturas que se encontram em aberto estão sendo discutidas administrativamente. É o relato do necessário.
Decido.
Nos termos do art. 300,caput, do CPC, para a concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
No caso dos autos, ao menos neste juízo de cognição sumária, compreendo evidenciada a probabilidade do direito da parte autora.
A Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL prevê expressamente as seguintes restrições à suspensão de fornecimento de energia elétrica por inadimplemento: 1) notificação prévia e obrigatória; 2) proibição de suspensão do fornecimento após o decurso de 90 (noventa) dias contado da última fatura não paga, salvo se o corte foi proibido por decisão judicial ou existência de motivo justificável; 3) intervalo de pelo menos 30 (trinta) dias entre a data de vencimento da fatura e a data da efetiva suspensão, para unidades consumidoras residenciais de baixa renda; 4) indicação específica da data da suspensão dos serviços nas notificações; 5) notificação prévia, específica com entrega comprovada (aviso de recebimento e similares) para unidades em que existam pessoa usuárias de equipamentos vitais à preservação da vida humana e dependentes de energia elétrica.
De pronto, verifico que a antecedência mínima legal não foi observada pela requerida, pois, de fato, a notificação colacionada no ID 191164700 informa que os débitos existentes causarão corte no fornecimento do serviço a partir de 01/04/2024.
Isso, por si só, aponta para a verossimilhança das alegações da autora.
A urgência, neste caso, é fato notório, haja vista que a interrupção no fornecimento de energia ocorreu de forma antecipada, deixando a autora desprovida do uso regular do serviço.
Além disso, a medida não é irreversível, pois, transcorrido o prazo legal da notificação e permanecendo a inadimplência, a concessionária poderá se valer do seu direito de novamente suspender o fornecimento – desde que, obviamente, dentro dos limites legais e observados os prazos delimitados pela Resolução em referência, conforme disciplinados nos art. 356 e 360.
Ante ao exposto, satisfeitos os pressupostos legais, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a requerida restabeleça o fornecimento de energia elétrica na unidade da autora, código do cliente nº 2.626.232-0.
A obrigação deverá ser cumprida no prazo de 4 (quatro) horas, a contar da intimação, sob pena de pagamento de multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Intime-se e cumpra-se, COM URGÊNCIA e em regime de plantão, se necessário.
No mesmo ato, cite-se a requerida para apresentar resposta, no prazo legal.
Atribuo à presente decisão força de mandado.
Decisão registrada e assinada eletronicamente PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito PARTE REQUERIDA: Nome: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A Endereço: SMAS, s/n, PARK SHOPPING CORPORATE, Lt A, Bl 1, Sala 401, Zona Industrial (Guará), BRASÍLIA - DF - CEP: 71219-900 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24032515405372000000174846292 DOC_1-PROCURACAO_ASSINADA Procuração/Substabelecimento 24032515405431300000174849451 DOC_2-DOCUMENTO_PESSOAL Documento de Identificação 24032515405494900000174849452 DOC_3-CONTA_VENCIMENTO_FEVEREIRO Documento de Comprovação 24032515405560200000174849454 DOC_4-CONTA_VENCIMENTO_MARCO Documento de Comprovação 24032515405598300000174849456 DOC_5-CONTA_VENCIMENTO_ABRIL Documento de Comprovação 24032515405640400000174849459 DOC_6-REAVISO_CONTA_VENCIDA Documento de Comprovação 24032515405677900000174849461 DOC_7-MEDIDOR_AUTORA_DESLIGADO Documento de Comprovação 24032515405718700000174849462 DOC_8-BLOQUEIO_ACESSO_AUTORA Documento de Comprovação 24032515405763900000174849463 DOC_9-GUIA_CUSTAS_INICIAIS Guia 24032515405805200000174849464 DOC_10-COMPROVANTE_CUSTAS Comprovante de Pagamento de Custas 24032515405857400000174849465 Obs: Os documentos, atos e decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos". -
03/04/2024 02:57
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706077-15.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, INTIMO a parte AUTORA para se manifestar acerca da petição/manifestação de ID 191541753.
Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA CRISTINA CAVALCANTE SALES Servidor Geral -
01/04/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 10:23
Recebidos os autos
-
28/03/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
28/03/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 08:34
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 23:16
Recebidos os autos
-
27/03/2024 23:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 22:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
27/03/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 15:42
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/03/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706299-03.2021.8.07.0015
Patricia Lisboa Freire
Steak Bull Gourmet LTDA
Advogado: Marcus Vinicius Marcondes Buzanelli
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2024 08:47
Processo nº 0748302-44.2023.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Gabriel Francisco Amorim Araujo
Advogado: Robson Mendes Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/11/2023 00:49
Processo nº 0706299-03.2021.8.07.0015
Patricia Lisboa Freire
Steak Bull Gourmet LTDA
Advogado: Alexandre Massaru Yajima de Morais
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2021 19:23
Processo nº 0709910-98.2024.8.07.0001
Andre Furtado Lara
Cristina Balbino dos Santos Souza
Advogado: Andre Furtado Lara
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2024 16:44
Processo nº 0712132-39.2024.8.07.0001
Janaina Guimaraes Santos
Maria Perpetua de Almeida
Advogado: Jamila Guimaraes Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2024 18:22