TJDFT - 0701203-29.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 10:23
Recebidos os autos
-
14/08/2024 12:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/08/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 16:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/07/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 14:18
Recebidos os autos
-
19/07/2024 14:18
Indeferido o pedido de ANA PAULA FERREIRA DA SILVA - CPF: *13.***.*52-91 (AUTOR)
-
18/07/2024 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
18/07/2024 08:42
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 14:33
Juntada de Petição de apelação
-
28/06/2024 03:00
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701203-29.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA FERREIRA DA SILVA REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação revisional em que se questiona tarifa de registro de contrato, de avaliação e seguro, além de questionar a aplicação da taxa de juros decorrente das extirpações que entende ser devidos. É o que basta a relatar. É caso de improcedência liminar do pedido.
Com efeito, preceitua o art. 332 do CPC: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
A repetição das tarifas questionadas encontra óbice em entendimento consolidado e sumulado.
Reproduzo.
Sobre o registro e a avaliação.
Tema nº 620 do STJ Situação do Tema: Trânsito em Julgado Questão submetida a julgamento: Questão referente à possibilidade de cobranças das taxas/tarifas administrativas para abertura de crédito e de emissão de carnê e de pagamento parcelado do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), dentre outros encargos.
Tese Firmada: Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrança do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Súmula 566 do STJ.
Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.” Tema 958 – "2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto." REsp 1.578.553/SP.
Cito precedentes do TJDFT aplicando o tema. “3.
No que se refere à tarifa de avaliação de bens, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.578.553 (recurso repetitivo), fixou a tese de que a validade das cláusulas que preveem as tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem ficam adstritas à efetiva prestação do serviço para serem consideradas válidas, bem como à possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 4. É abusiva a estipulação de tarifas de registro de contrato e de avaliação de bens, se tais encargos não remuneram nenhum serviço prestado em benefício do consumidor.
Ao revés, a beneficiária é a própria instituição financeira, devendo ela arcar com os custos disso, o que implica violação ao disposto no art. 39, V e art. 51, IV, XII e § 1°, todos do CDC.” Acórdão 1221300, 07011325220188070001, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no DJE: 21/1/2020. “9.
O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1578553/SP - Tema nº 958, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, reconheceu a validade da cobrança da taxa de registro do contrato, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado pela instituição financeira e o valor não seja excessivamente oneroso.” Acórdão 1252944, 07231953720198070001, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 27/5/2020, publicado no DJE: 10/6/2020. “A tarifa de registro de contrato, desde que expressamente convencionada, pode ser validamente cobrada do consumidor.
Nesse sentido é a tese fixada pelo Superior de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.578.553/SP, verbis: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: (...) 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (...) (REsp 1.578.553/SP, 2ª Seção, rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseveino, DJe 06/12/2018).
A tarifa de registro de contrato foi disposta de maneira clara no contrato e não houve alegação nem demonstração de que não corresponda a despesa efetivamente realizada ou de que o valor respectivo é exorbitante.” Acórdão 1258967, 00074605120148070010, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 27/5/2020, publicado no DJE: 4/8/2020.2 “4.
A cobrança de tarifa de cadastro por instituição financeira para fins de abertura de crédito consiste em remuneração de serviço bancário permitida pela Resolução n. 3.949/10 do Conselho Monetário Nacional e avalizada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.251.331/RS.
Súmula 566/STJ.” Acórdão 1266929, 07283394720198070015, Relator: HUMBERTO ULHÔA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 22/7/2020, publicado no DJE: 5/8/2020. "6.
O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1578553/SP -Tema nº 958, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, reconheceu a validade da cobrança da tarifa de avaliação do bem e da taxa de registro do contrato, desde que os serviços tenham sido efetivamente prestados pela instituição financeira e o valor não seja excessivamente oneroso.
Caso em que é hígida a cobrança a título de Tarifa de Registro, uma vez que há previsão da referida tarifa no contrato estabelecido entre as partes e que restou comprovada a prestação do serviço relacionado à referida verba, na medida em que consta notícias do registro do gravame atinente à alienação fiduciária no Certificado de Registro e Licenciamento do veículo objeto da contratação em voga." (grifo nosso) Acórdão 1763333, 07174896220228070003, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2023, publicado no PJe: 27/10/2023.
Sobre o seguro prestamista.
Trata-se do Tema 972 julgado pelo rito dos recursos repetitivos (STJ).
A cobrança é admitida, desde que o consumidor não seja obrigado a adquiri-lo.
Cito. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Cito precedentes do TJDFT. “Admite-se a cobrança de seguro de proteção financeira se optado pelo consumidor, desde que não seja obrigado a adquiri-lo com a instituição financeira ou com terceiro por ela indicado.
REsp 1.639.320/SP (Tema 972) julgado pelo rito dos recursos repetitivos.” Acórdão 1228140, 07174256320198070001, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no DJE: 14/2/2020. “O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1.639.259/ SP e 1.636.320/SP sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 972), firmou a tese no sentido de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” (...) nos termos do entendimento jurisprudencial do Colendo STJ, mostra-se devida a cobrança do seguro prestamista nos contratos firmados depois de 30/04/2008, observada a liberdade de contratação, sob pena de configurar vedação da venda casada.
Contudo, no caso em análise não verifico qualquer ilegalidade na cobrança de Seguro de Proteção Financeira, pois a contratação não foi obrigatória, tendo a parte autora optado pela celebração do negócio e não há qualquer comprovação do sentido de que teria sido compelido nessa contratação. (...) Destaco, ainda, que a autora/apelada já tinha o conhecimento prévio do valor que deveria pagar a título de seguro de proteção financeira, além de ter ficado expressamente consignado que somente pagaria o valor se houvesse a contratação, como constou na cláusula 2.1 do contrato.
Além disto, o seguro não é um serviço inerente ao fomento da atividade bancária, a sua contratação é de interesse do mutuário, uma vez que se destina a resguardá-lo dos riscos da inadimplência avençada nas hipóteses contratadas.
Desta forma, identificada a contrapartida nas coberturas oferecidas, bem como o direito de o consumidor escolher a seguradora a ser contratada, fica descaracterizada a venda casada, não se falando, por conseguinte, em abusividade da contratação.” Acórdão 1242701, 07099548120198070005, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 15/4/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Jurisprudência è Jurisprudência em Temas è Jurisprudência em Detalhes è Contrato bancário è Seguro de proteção financeira (seguro prestamista) – legalidade Todas as tarifas e taxas encontram-se explícitas no contrato (ID 185083516).
Não houve narrativa de fato ou argumentação no sentido de que a consumidora teria sido compelida a contratar seguro com a seguradora determinada pela parte requerida.
Ex positis.
JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na petição inicial.
Resolvendo o mérito com fundamento no art. 332, I e II, do Código de Processo Civil.
Sem honorários.
Interposta apelação, venham os autos conclusos para juízo de retratação.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
24/06/2024 16:34
Recebidos os autos
-
24/06/2024 16:34
Julgado improcedente o pedido
-
14/06/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/06/2024 10:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/05/2024 03:05
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
15/05/2024 20:15
Recebidos os autos
-
15/05/2024 20:15
Determinada a emenda à inicial
-
14/05/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
09/05/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
03/05/2024 17:30
Recebidos os autos
-
03/05/2024 17:30
Deferido o pedido de ANA PAULA FERREIRA DA SILVA - CPF: *13.***.*52-91 (AUTOR).
-
02/05/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
02/05/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701203-29.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA FERREIRA DA SILVA REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Havendo dúvida acerca da hipossuficiência econômica alegada, foi determinado o recolhimento das custas ou a comprovação da miserabilidade jurídica, de cujo ônus a parte não se desincumbiu.
Intimada, a parte não cumpriu o que textualmente ordenou a decisão acerca das condições para concessão de gratuidade.
A parte tem conta em várias instituições, mas só juntou extratos de uma.
Assim, é de ser indeferir o pedido de gratuidade da Justiça, pois a parte não demonstrou ser hipossuficiente para arcar com as custas processuais.
Nesse sentido cito o seguinte precedente do Eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PRELIMINAR.
NÃO CONHECIMENTO.
DESERÇÃO.
NÃO CONFIGURADA.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM CONTRARRAZÕES.
NÃO CONHECIMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO. ÔNUS.
PROVA.
NÃO DESINCUMBÊNCIA.
NECESSIDADE DE CONCESSÃO.
NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso que impugna a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça deve ser conhecido mesmo sem o recolhimento do preparo, eis que o pagamento das custas recursais caracterizaria preclusão lógica suficiente a obstar a análise do pedido de gratuidade de justiça, além de evitar o cerceamento de defesa.
Preliminar afastada. 2.
Incabível a juntada de documentos com as contrarrazões do agravo de instrumento quando não demonstrada a existência de caso fortuito ou força maior, nos termos dos art. 434 e 435 do CPC.
Ademais, o agravo de instrumento não comporta dilação probatória.
Documentos não analisados. 3.
O Código de Processo Civil, ao tratar da Gratuidade da Justiça, autoriza o indeferimento do pedido, quando verificada a falta de pressupostos para sua concessão (arts. 98 e 99 CPC). 4.
A presunção de veracidade do afirmado na declaração do postulante ao benefício assistencial é iuris tantum, podendo ser elidida quando houver elementos nos autos dos quais o magistrado possa extrair convicção em sentido contrário. 5.
O juiz pode avaliar, de ofício, se a declaração de pobreza firmada pela postulante ao benefício da gratuidade tem correspondência com a realidade, podendo proceder a tal análise segundo o que consta dos autos. 6.
No caso específico dos autos, os elementos constantes dos autos não indicam a hipossuficiência dos agravantes que, apesar de afirmarem necessitar da gratuidade de justiça, não se desincumbiram do ônus da prova, deixando de trazer aos autos comprovação da alegada dificuldade financeira. 7.
Preliminar de deserção rejeitada.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1288725, 07284876920208070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no DJE: 14/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do acima exposto, INDEFIRO o pedido de benefício da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
03/04/2024 16:33
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:33
Gratuidade da justiça não concedida a ANA PAULA FERREIRA DA SILVA - CPF: *13.***.*52-91 (AUTOR).
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11/03/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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08/03/2024 13:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/02/2024 02:58
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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06/02/2024 17:42
Recebidos os autos
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06/02/2024 17:42
Determinada a emenda à inicial
-
01/02/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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31/01/2024 18:55
Recebidos os autos
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31/01/2024 18:55
Outras decisões
-
30/01/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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