TJDFT - 0701203-29.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 10:23
Recebidos os autos
-
14/08/2024 12:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/08/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 16:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/07/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 14:18
Recebidos os autos
-
19/07/2024 14:18
Indeferido o pedido de ANA PAULA FERREIRA DA SILVA - CPF: *13.***.*52-91 (AUTOR)
-
18/07/2024 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
18/07/2024 08:42
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 14:33
Juntada de Petição de apelação
-
28/06/2024 03:00
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
24/06/2024 16:34
Recebidos os autos
-
24/06/2024 16:34
Julgado improcedente o pedido
-
14/06/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/06/2024 10:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/05/2024 03:05
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
15/05/2024 20:15
Recebidos os autos
-
15/05/2024 20:15
Determinada a emenda à inicial
-
14/05/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
09/05/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
03/05/2024 17:30
Recebidos os autos
-
03/05/2024 17:30
Deferido o pedido de ANA PAULA FERREIRA DA SILVA - CPF: *13.***.*52-91 (AUTOR).
-
02/05/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
02/05/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701203-29.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA FERREIRA DA SILVA REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Havendo dúvida acerca da hipossuficiência econômica alegada, foi determinado o recolhimento das custas ou a comprovação da miserabilidade jurídica, de cujo ônus a parte não se desincumbiu.
Intimada, a parte não cumpriu o que textualmente ordenou a decisão acerca das condições para concessão de gratuidade.
A parte tem conta em várias instituições, mas só juntou extratos de uma.
Assim, é de ser indeferir o pedido de gratuidade da Justiça, pois a parte não demonstrou ser hipossuficiente para arcar com as custas processuais.
Nesse sentido cito o seguinte precedente do Eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PRELIMINAR.
NÃO CONHECIMENTO.
DESERÇÃO.
NÃO CONFIGURADA.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM CONTRARRAZÕES.
NÃO CONHECIMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO. ÔNUS.
PROVA.
NÃO DESINCUMBÊNCIA.
NECESSIDADE DE CONCESSÃO.
NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso que impugna a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça deve ser conhecido mesmo sem o recolhimento do preparo, eis que o pagamento das custas recursais caracterizaria preclusão lógica suficiente a obstar a análise do pedido de gratuidade de justiça, além de evitar o cerceamento de defesa.
Preliminar afastada. 2.
Incabível a juntada de documentos com as contrarrazões do agravo de instrumento quando não demonstrada a existência de caso fortuito ou força maior, nos termos dos art. 434 e 435 do CPC.
Ademais, o agravo de instrumento não comporta dilação probatória.
Documentos não analisados. 3.
O Código de Processo Civil, ao tratar da Gratuidade da Justiça, autoriza o indeferimento do pedido, quando verificada a falta de pressupostos para sua concessão (arts. 98 e 99 CPC). 4.
A presunção de veracidade do afirmado na declaração do postulante ao benefício assistencial é iuris tantum, podendo ser elidida quando houver elementos nos autos dos quais o magistrado possa extrair convicção em sentido contrário. 5.
O juiz pode avaliar, de ofício, se a declaração de pobreza firmada pela postulante ao benefício da gratuidade tem correspondência com a realidade, podendo proceder a tal análise segundo o que consta dos autos. 6.
No caso específico dos autos, os elementos constantes dos autos não indicam a hipossuficiência dos agravantes que, apesar de afirmarem necessitar da gratuidade de justiça, não se desincumbiram do ônus da prova, deixando de trazer aos autos comprovação da alegada dificuldade financeira. 7.
Preliminar de deserção rejeitada.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1288725, 07284876920208070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no DJE: 14/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do acima exposto, INDEFIRO o pedido de benefício da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
03/04/2024 16:33
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:33
Gratuidade da justiça não concedida a ANA PAULA FERREIRA DA SILVA - CPF: *13.***.*52-91 (AUTOR).
-
11/03/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
08/03/2024 13:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/02/2024 02:58
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
06/02/2024 17:42
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:42
Determinada a emenda à inicial
-
01/02/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
31/01/2024 18:55
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:55
Outras decisões
-
30/01/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711244-70.2024.8.07.0001
Joao Batista Alves dos Santos
Valter Alves Ribeiro
Advogado: Getulio Humberto Barbosa de SA
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2024 15:32
Processo nº 0725935-31.2020.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Leandro Almeida de Araujo
Advogado: Marcelo de Souza Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2020 20:54
Processo nº 0705889-22.2024.8.07.0020
Rosana Taffner Beiriz Ornelas
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Rubens Wilson Giacomini
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2024 18:20
Processo nº 0745076-02.2021.8.07.0001
Qualidade Alimentos LTDA
M R Almeida Tche Garoto Eireli
Advogado: Maria Cecilia Prates Ely
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/12/2021 12:03
Processo nº 0705868-46.2024.8.07.0020
Adilson Barreira Lira
Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Inves...
Advogado: Rafael Matos Gobira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2024 16:02