TJDFT - 0704175-97.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/12/2024 15:38
Arquivado Provisoramente
-
23/12/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 16:24
Recebidos os autos
-
05/12/2024 16:24
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
27/11/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/11/2024 18:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/11/2024 08:35
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
29/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 10:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2024 17:00
Recebidos os autos
-
24/10/2024 17:00
Indeferido o pedido de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 7 ETAPA - QD 2 CJ 2 LT 06 - CNPJ: 21.***.***/0001-12 (REQUERENTE)
-
17/10/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/10/2024 17:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/10/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 14:08
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 13:38
Expedição de Termo.
-
27/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 07:01
Recebidos os autos
-
25/09/2024 07:01
Outras decisões
-
19/09/2024 22:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/09/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:36
Publicado Despacho em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
03/09/2024 19:02
Recebidos os autos
-
03/09/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/08/2024 14:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/08/2024 17:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/05/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 21:15
Recebidos os autos
-
03/05/2024 21:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/04/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/04/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704175-97.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 7 ETAPA - QD 2 CJ 2 LT 06 REQUERIDO: IVONE LOPES DA SILVA DECISÃO Indefiro o pedido de inclusão junto aos cadastros de proteção ao crédito diretamente pelo Juízo, já que o disposto no art. 782, §3º, do CPC encerra faculdade jurisdicional e a força de trabalho deste juízo é destinada aos atos de constrição e restrições que fogem à possibilidade de realização pela própria parte, sendo que os sistemas de inclusão, bem como sua exclusão do nome de pessoas em cadastro de inadimplentes, notadamente SERASA, SPC e SCPC, justamente por serem bancos de dados privados, são disponibilizados a todos os interessados, mediante prévio cadastro).
Por outro lado, DEFIRO a expedição de certidão premonitória, na forma do art. 828, do CPC.
Após, suspenda-se a presente execução até o julgamento definitivo do AGI de nº 0705425-58.2024.8.07.0000.
Int.
Paranoá/DF, 5 de abril de 2024 17:40:31.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
08/04/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 20:40
Recebidos os autos
-
05/04/2024 20:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/04/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/04/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0704175-97.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 7 ETAPA - QD 2 CJ 2 LT 06 REQUERIDO: IVONE LOPES DA SILVA DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Seguem as informações requisitadas.
O Eg.
TJDFT não concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto.
Assim sendo, deve o exequente indicar bens passíveis de penhora no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão..
Paranoá/DF, 20 de março de 2024 17:07:01.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
20/03/2024 18:10
Recebidos os autos
-
20/03/2024 18:10
Indeferido o pedido de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 7 ETAPA - QD 2 CJ 2 LT 06 - CNPJ: 21.***.***/0001-12 (REQUERENTE)
-
20/02/2024 13:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/02/2024 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/02/2024 19:08
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
23/01/2024 03:56
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
28/12/2023 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
-
22/12/2023 18:22
Recebidos os autos
-
22/12/2023 18:22
Indeferido o pedido de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 7 ETAPA - QD 2 CJ 2 LT 06 - CNPJ: 21.***.***/0001-12 (REQUERENTE)
-
13/12/2023 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/12/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:44
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 13:56
Recebidos os autos
-
30/11/2023 13:56
Outras decisões
-
23/11/2023 16:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/11/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:49
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 10:15
Recebidos os autos
-
10/11/2023 10:15
Outras decisões
-
26/10/2023 16:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/10/2023 20:21
Recebidos os autos
-
25/10/2023 20:21
Outras decisões
-
24/10/2023 18:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/10/2023 18:54
Recebidos os autos
-
24/10/2023 18:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/10/2023 18:53
Recebidos os autos
-
16/10/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/10/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:03
Publicado Certidão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
01/10/2023 18:30
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 10:59
Decorrido prazo de IVONE LOPES DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2023 00:12
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704175-97.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 7 ETAPA - QD 2 CJ 2 LT 06 REQUERIDO: IVONE LOPES DA SILVA RÉU: Nome: IVONE LOPES DA SILVA Endereço: Quadra 2, Conjunto 2, Lote 6, Bloco J, Apartamento 103, Paranoá Parque (Paranoá), BRASÍLIA - DF - CEP: 71587-280 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Cite-se para pagar em 3 (três) dias, a quantia de R$ 1.309,22 (um mil e trezentos e nove reais e vinte e dois centavos), sob pena de penhora.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (CPC, artigo 827).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (CPC, artigo 827, § 1º).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Paranoá/DF, 26 de julho de 2023 13:55:44.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito ORIENTAÇÕES PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- As citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal (CPC, artigo 212, § 2º). 2- Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar (CPC, artigo 252). 3- Caso o(s) executado(s) não faça(m) o pagamento no prazo de 3 (três dias, o Oficial de Justiça deverá PENHORAR E AVALIAR bem(ns) suficiente(s) à satisfação do débito, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. 4- Deverá observar as limitações da Lei 8009/90, quanto aos bens passíveis de penhora.
Atentar, ainda, para os termos dos artigos 833 e 834, do CPC. 5- Recaindo a penhora sobre dinheiro, deverá promover o depósito da quantia em conta bancária vinculada a este Juízo, em instituição bancária oficial, não devendo recair a penhora sobre crédito proveniente de salários, pensões ou vencimentos. 6-No caso de penhora de bem imóvel de pessoa casada, independentemente de ordem, deverá proceder a intimação do cônjuge quanto aos termos da penhora. 7- Caso não encontre o executado, arrestar-lhe-á os bens necessários para garantir a execução (CPC, artigo 830).
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, deverá procurar o executado por até 2 (duas) vezes, em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, proceder a citação por hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
ADVERTÊNCIAS PARA A PARTE CITADA: 1- Cumprida a obrigação, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da citação (CPC, artigo 829), o valor dos honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (CPC, artigo 827, § 1º). 2- O prazo para oferecimento de embargos é de 15 (quinze) dias úteis, independentemente de penhora, depósito ou caução, contados da juntada nos autos do mandado de citação devidamente cumprido (CPC, artigos 231 e 915). 3- Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um embargar será contado a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou companheiros, quando será contado a partir da juntada do último. 4- No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido de custas e honorários do advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. 5- No caso de parcelamento, o não pagamento de qualquer das prestações acarretará o vencimento imediato das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos autos executivos, bem como a imposição de multa de 10 (dez) por cento sobre o valor das prestações não pagas (CPC, artigo 916, § 5º). 6- A parte citada deverá constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público. 7- Os embargos deverão ser opostos por advogado ou por defensor público.
ENDEREÇO DA VARA CÍVEL - PARANOÁ: Vara Cível do Paranoá da Circunscrição do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
OBSERVAÇÃO: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 166245239 Petição Inicial Petição Inicial 23072410355664600000152712298 166246599 02.
Convenção-otimizado_1 Documento de Comprovação 23072410355694300000152712308 166246601 02.
Convenção-otimizado_2 Documento de Comprovação 23072410355723800000152712310 166246604 03.
CNPJ - Paranoá Parque - Etapa 7 - 2.2.6 Documento de Identificação 23072410355769300000152712313 166246605 04.
ATA - AGE 19.05.22 - Eleição do síndico Lúcio Clayton Documento de Comprovação 23072410355790200000152712314 166246606 05.
CNH do síndico Lúcio Clayton Documento de Identificação 23072410355815500000152712315 166246607 06.
Procuração Procuração/Substabelecimento 23072410355836000000152712316 166246608 07.
Subs assinado Substabelecimento 23072410355868700000152712317 166246609 09.
Certidão de inteiro teor - Bloco J - Unidade 103 Documento de Comprovação 23072410355887800000152712318 166246610 10.
Planilha de débitos - Bloco J - Unidade 103 Documento de Comprovação 23072410355940800000152712319 166246611 11.
Guia de custas iniciais pp226 J103 Guia 23072410355962100000152712320 166246612 12.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO PP226 - J-103 Comprovante de Pagamento de Custas 23072410355987300000152712321 -
26/07/2023 16:31
Recebidos os autos
-
26/07/2023 16:31
Deferido o pedido de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 7 ETAPA - QD 2 CJ 2 LT 06 - CNPJ: 21.***.***/0001-12 (REQUERENTE).
-
26/07/2023 13:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
25/07/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/07/2023 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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