TJDFT - 0702897-48.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 03:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DOS IPES em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 17:44
Recebidos os autos
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04/07/2025 17:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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04/07/2025 09:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/07/2025 09:01
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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03/07/2025 03:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DOS IPES em 02/07/2025 23:59.
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09/06/2025 02:40
Publicado Sentença em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 08:47
Recebidos os autos
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05/06/2025 08:47
Extinto o processo por desistência
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04/06/2025 22:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/06/2025 22:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/06/2025 22:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/06/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 03:40
Decorrido prazo de LIVIO ALVES MOREIRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DOS IPES em 04/02/2025 23:59.
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12/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de LIVIO ALVES MOREIRA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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06/12/2024 19:39
Recebidos os autos
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06/12/2024 19:39
Indeferido o pedido de CONDOMINIO JARDINS DOS IPES - CNPJ: 14.***.***/0001-49 (EXEQUENTE)
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06/12/2024 19:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/12/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/12/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:24
Publicado Despacho em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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27/11/2024 20:58
Recebidos os autos
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27/11/2024 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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25/11/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 14:38
Recebidos os autos
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13/11/2024 14:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/09/2024 17:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/09/2024 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/09/2024 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/09/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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13/09/2024 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/09/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 22:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/09/2024 22:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/09/2024 22:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/09/2024 09:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/09/2024 09:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DOS IPES em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de LIVIO ALVES MOREIRA em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 15:24
Juntada de Certidão
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22/08/2024 15:24
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 09:03
Juntada de Certidão
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15/08/2024 18:42
Juntada de Certidão
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15/08/2024 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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29/07/2024 16:45
Recebidos os autos
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29/07/2024 16:45
Deferido o pedido de CONDOMINIO JARDINS DOS IPES - CNPJ: 14.***.***/0001-49 (EXEQUENTE).
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01/07/2024 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/06/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:14
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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10/06/2024 16:45
Recebidos os autos
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10/06/2024 16:45
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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22/04/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702897-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DOS IPES EXECUTADO: LIVIO ALVES MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/04/2024 00:12
Recebidos os autos
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05/04/2024 00:12
Determinada a emenda à inicial
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30/01/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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26/01/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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